Direito Falimentar

Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonalves
Tabeli de Notas e Protestos de Ttulos e Documentos.

Victor Eduardo Rios Gonalves
Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

Direito Falimentar
4 edio 2011 Volume 23

ISBN 978-85-02-


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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Direito falimentar 
/ Maria Gabriela Venturoti Perrotta Rios Gonalves, Victor Eduardo Rios Gonalves.  4. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas ; v. 23) 1. 
Falncia 2. Falncia - Brasil 3. Falncia - Leis e legislao - Brasil I. Gonalves, Victor Eduardo Rios. II. Ttulo. III. Srie.

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CDU-347.736 (81) ndice para catlogo sistemtico:

1. Brasil : Direito falimentar

347.736 (81)

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crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

NDICE
1. Introduo ................................................................................ 2. mbito de incidncia  Quem est sujeito  Lei de Falncias ..... 
2.1. Das sociedades no personificadas ...................................... 3. Objetivos da nova Lei de Falncias e Recuperao de Empresas . 4. Lei anterior x 
lei nova ............................................................... 5. Competncia............................................................................. 
6. Da atuao do Ministrio Pblico.............................................. 7. Disposies comuns  recuperao judicial e  falncia ............... 7.1. 
Obrigaes no exigveis ................................................... 7.2. Suspenso da prescrio, aes e execues contra o devedor 7.3. Distribuio e 
preveno ................................................... 7.4. Da verificao e habilitao dos crditos e da formao do quadro-geral de credores..............................
...................... 7.4.1. Introduo.............................................................. 7.4.2. Do procedimento ................................................... 
7.4.3. Habilitao retardatria ........................................... 7.4.4. Exigncias legais para a habilitao de crdito.......... 7.4.5. Ao para retificao 
do quadro-geral de credores ... 7.4.6. Habilitao de credor particular do scio ilimitadamente responsvel ................................................... 7.5. 
Do administrador judicial .................................................. 7.5.1. Introduo.............................................................. 7.5.2. 
Da figura do administrador judicial ......................... 7.5.3. Nomeao do administrador ................................... 7.5.4. Funes do administrador 
....................................... 7.5.4.1. Funes comuns na falncia e na recuperao judicial (art. 22, I, a a i) ........................... 7.5.4.2. Funes 
especficas do administrador na recuperao judicial (art. 22, II) ........................... 7.5.4.3. Funes especficas do administrador no processo falimentar 
(art. 22, III) ......................... 9 9 15 17 19 20 21 26 26 27 30 30 30 31 34 35 36 36 37 37 37 38 39 39 40 40
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7.5.5. Da destituio e da substituio do administrador .... 7.5.6. Remunerao ......................................................... 7.6. Comit de Credores 
.......................................................... 7.7. Da assembleia geral de credores ......................................... 7.7.1. Introduo.........................
..................................... 7.7.2. Atribuies ............................................................. 7.7.3. Convocao e instalao ..............................
........... 7.7.4. Votaes ................................................................. 8. Da recuperao judicial ...........................................................
.. 8.1. Introduo ........................................................................ 8.2. Legitimidade para requerer a recuperao judicial .............. 
8.3. Crditos sujeitos  recuperao judicial .............................. 8.4. Meios de recuperao judicial ............................................ 8.5. 
Do pedido de recuperao judicial ..................................... 8.6. Do processamento da recuperao judicial ......................... 8.7. Do plano de 
recuperao judicial ....................................... 8.8. Do procedimento de recuperao judicial .......................... 8.8.1. Das objees ao plano...................
.......................... 8.8.2. Da votao na assembleia geral ................................ 8.8.3. Juntada de certido negativa tributria..................... 
8.8.4. Deferimento da recuperao ................................... 8.8.5. Administrao da empresa durante a recuperao .... 8.9. Encerramento da recuperao 
judicial ............................... 8.10. Da convolao da recuperao judicial em falncia ............. 8.11. Do plano de recuperao judicial para microempresas 
e empresas de pequeno porte .................................................... 9. Da recuperao extrajudicial ...................................................... 
10. Da falncia ................................................................................ 10.1. Introduo ..................................................................
...... 10.2. Hipteses de decretao da falncia ................................... 10.2.1. Impontualidade injustificada (art. 94, I).................... 10.2.2. 
Frustrao de execuo (art. 94, II) ......................... 10.2.3. Prtica de ato de falncia (art. 94, III)...................... 10.3. Sujeito ativo da falncia 
..................................................... 10.4. Sujeito passivo ................................................................... 10.5. Procedimento 
judicial no pedido de falncia ...................... 10.5.1. Introduo ............................................................. 10.5.2. Pedido fundado na 
impontualidade injustificada (art. 94, I) ...................................................................... 10.5.3. Pedido fundado em execuo frustrada (art. 
94, II) ..
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10.5.4. Pedido fundado em ato de falncia (art. 94, III) ....... 10.5.5. Autofalncia ........................................................... 10.6. Da sentena 
que decreta a falncia ..................................... 10.7. Da sentena que denega a falncia ..................................... 10.8. Dos recursos contra 
a sentena........................................... 10.9. Classificao dos crditos ................................................... 10.9.1. Crditos extraconcursais 
(art. 84) ......................... 10.9.2. Crditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho (art. 83, I) ............................................... 
10.9.3. Crditos com garantia real (art. 83, II) .................. 10.9.4. Crditos tributrios (art. 83, III) ........................... 10.9.5. Crditos com 
privilgio especial (art. 83, IV) ....... 10.9.6. Crditos com privilgio geral (art. 83,V).............. 10.9.7. Crditos quirografrios (art. 83,VI) ...................... 
10.9.8. Multas contratuais e penas pecunirias por infrao das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributrias (art. 83,VII).................................... 
10.9.9. Crditos subordinados (art. 83,VIII)..................... 10.9.10. Saldo remanescente ............................................ 10.10. Pedido de restituio 
....................................................... 10.10.1. Restituio de bem arrecadado ......................... 10.10.2. Restituies em dinheiro .........................
......... 10.10.3. Procedimento do pedido de restituio ............. 10.11. Embargos de terceiro ...................................................... 10.12. 
Massa falida objetiva e subjetiva....................................... 10.13. Dos efeitos da falncia com relao s obrigaes e contratos do devedor ...........................
................................. 10.14. Dos efeitos da falncia com relao aos scios da sociedade falida ........................................................................
...... 10.15. Da responsabilizao decorrente de dolo ou culpa ........... 10.16. Coobrigados ................................................................... 
10.17. Das restries e dos deveres impostos  pessoa falida ........ 10.18. Da ineficcia de atos praticados antes da falncia .............. 10.19. Da revogao 
de atos realizados antes da falncia (ao revocatria) ....................................................................... 10.20. Da arrecadao e da custdia 
dos bens............................. 10.21. Da realizao do ativo ..................................................... 10.22. Do pagamento aos credores .........................
................... 10.23. Do encerramento da falncia .......................................... 10.24. Extino das obrigaes do falido ...................................

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11. Disposies penais ..................................................................... 11.1. Dos crimes em espcie ...................................................... 
11.1.1. Fraude a credores .................................................... 11.1.2. Violao de sigilo empresarial ................................. 11.1.3. Divulgao 
de informaes falsas ............................ 11.1.4. Induo a erro ........................................................ 11.1.5. Favorecimento de credores................
...................... 11.1.6. Desvio, ocultao ou apropriao de bens ............... 11.1.7. Aquisio, recebimento ou uso ilegal de bens .......... 11.1.8. Habilitao 
ilegal de crdito ................................... 11.1.9. Exerccio ilegal de atividade.................................... 11.1.10.Violao de impedimento ....................
................. 11.1.11. Omisso dos documentos contbeis obrigatrios .. 11.2. Disposies comuns........................................................... 11.2.1. 
Sujeito ativo ........................................................... 11.2.2. Condio objetiva de punibilidade .......................... 11.2.3. Efeitos da 
condenao ............................................ 11.2.4. Prescrio ............................................................... 11.2.5. Unidade do crime 
falimentar .................................. 11.3. Do procedimento penal ..................................................... 11.3.1. Competncia ................................
.......................... 11.3.2. Ao penal ............................................................. 11.3.3. Procedimento investigatrio e rito processual 
.......... 11.3.4. Aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Penal . 12. Disposies finais.......................................................................

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INTRODUO

A nova Lei de Falncias (Lei n. 11.101/2005) foi aprovada aps uma longa tramitao no Congresso Nacional. Essa lei, publicada em 9 de fevereiro de 2005, entrou 
em vigor 120 dias depois (art. 201).  composta por 201 artigos, divididos da seguinte forma: 1) Arts. 1 a 4 -- Disposies Preliminares; 2) Arts. 5 a 46 -- Disposies 
Comuns  Recuperao Judicial e  Falncia; 3) Arts. 47 a 72 -- Da Recuperao Judicial; 4) Arts. 73 e 74 -- Da Convolao da Recuperao Judicial em Falncia; 5) 
Arts. 75 a 160 -- Da Falncia; 6) Arts. 161 a 167 -- Da Recuperao Extrajudicial; 7) Arts. 168 a 188 -- Disposies Penais; 8) Arts. 189 a 201 -- Disposies Finais 
e Transitrias. Como se v, a nova lei falimentar trata basicamente de trs institutos: recuperao judicial, recuperao extrajudicial e falncia. Alm disso, tipifica 
os crimes falimentares e regulamenta o respectivo procedimento penal. Contm regras referentes aos mais variados ramos do direito. Possui dispositivos de carter 
material, processual, tributrio, penal, financeiro etc.Veja, ainda, que a nova lei no exclui a aplicao subsidiria de outras leis, como, por exemplo, do Cdigo 
Civil, do Cdigo de Processo Civil, do Cdigo de Processo Penal, ou do Cdigo Penal, quando necessrios  compreenso e aplicao de determinado instituto jurdico.

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MBITO DE INCIDNCIA -- QUEM EST SUJEITO  LEI DE FALNCIAS

Os dois primeiros artigos da Lei n. 11.101/2005 foram dedicados a definir quem est e quem no est sujeito ao seus ditames.
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O art. 1 diz que as regras referentes  recuperao judicial, recuperao extrajudicial e falncia nele descritas aplicam-se ao empresrio individual e  sociedade 
empresria. A lei, portanto,  dirigida aos empresrios e s sociedades empresrias, doravante chamados apenas de devedores. Esse  o seu princpio basilar, encartado, 
como demonstramos acima, em seu art. 1. Com isso, fica claro que os agentes econmicos civis, ou seja, aqueles que no so empresrios individuais, nem sociedades 
empresrias, tm de submeter-se s regras do Cdigo de Processo Civil, e no  nova lei falimentar, no que se refere  sua insolvncia. Antes, contudo, de estabelecermos 
tal distino,  necessrio salientar que essa lei  moderna, estando em conformidade com a Teoria da Empresa adotada pelo novo Cdigo Civil, fator que tem grande 
relevncia na anlise daqueles que se sujeitam ao processo de recuperao judicial ou extrajudicial, e falimentar. Como se sabe, a antiga Lei de Falncias aplicava-se 
ao comerciante que, sem relevante razo de direito, no pagava no vencimento obrigao lquida constante de ttulo capaz de legitimar uma ao de execuo, ou que 
praticava ato de falncia (arts. 1 e 2 do Dec.-Lei n. 7.661/45). O mbito de incidncia desse decreto-lei era demasiadamente restrito na medida em que se baseava 
na Teoria dos Atos de Comrcio -- que marcou a segunda fase do direito comercial nacional -- e, por isso, no abrangia atividades importantes como, por exemplo, 
a dos prestadores de servios e dos agricultores, os quais ficavam, assim, excludos da lei falimentar e do benefcio da concordata. Em face dessa precariedade legislativa, 
progressivamente, foram sendo aprovadas novas leis com o intuito de alargar o campo de incidncia normativo comercial, passando a abrigar outras atividades mercantis 
e agentes econmicos, at que, com o novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002), foi adotada, de forma definitiva, a Teoria da Empresa em nosso ordenamento jurdico, 
possibilitando, desse modo, a plena abrangncia dos agentes econmicos no amparo jurdico comercial. H de se fazer aqui, portanto, uma explanao a respeito da 
Teoria da Empresa, j que o direito comercial de hoje  o direito de empresa, nele estando inseridos os agentes econmico-sociais (empresrios e sociedades empresrias 
mencionados no art. 1 como des10

DIREITO FALIMENTAR

tinatrios da nova lei) e sua respectiva disciplina jurdica. A empresa  um polo de convergncia de vrios interesses. Nela se encerram os anseios dos funcionrios, 
do Fisco, da sociedade com o consumo e da economia como um todo. Mas que  empresa? Deve-se lembrar, sempre, que empresa  sinnimo de atividade. Mas que tipo de 
atividade? Empresa  a atividade desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, seja por um empresrio individual, seja por uma sociedade empresria, de forma 
economicamente organizada, voltada  produo ou circulao de mercadorias ou servios. Assim, empresrio  quem desenvolve essa atividade. Se ele for pessoa fsica, 
ser um empresrio individual; se for pessoa jurdica, ser uma sociedade empresria. Resumindo, empresa  atividade, empresrio  quem a desenvolve e estabelecimento 
empresarial  o local onde acontece o exerccio da empresa. O art. 966 do Cdigo Civil conceitua a figura do empresrio: "considera-se empresrio quem exerce profissionalmente 
atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios". Empresa , como dito, a atividade desenvolvida pelo empresrio. Em suma, 
o direito comercial atual, assim como a nova Lei de Falncias e de Recuperao de Empresas, tem como foco principal a atividade empresarial, entendida esta como 
atividade profissional, econmica e organizada, voltada  obteno de lucros. Para desempenh-la e angariar os referidos lucros, o empresrio ou sociedade empresria 
assumem riscos e colocam  disposio da coletividade produtos e servios. Consideram-se riscos  atividade empresarial as variaes econmicas decorrentes do mercado 
ou do governo, a no aceitao de um produto pelos consumidores, os vcios de servio, as taxas de juros elevadas, as dificuldades em obteno de matria-prima etc. 
Esses riscos podem levar o empresrio  insolvncia, e  exatamente disso que trata a lei falimentar. A profissionalidade no desenvolvimento da atividade empresarial 
diz respeito  habitualidade com que ela  exercida. A atividade no pode ser eventual. Ademais,  necessria pessoalidade. Isso quer dizer que o empresrio deve 
participar das atividades, mas no sozinho. Ele deve contratar mo de obra para o desenvolvimento da em11

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presa. Os contratados pelo empresrio para desenvolvimento da atividade empresarial no so empresrios, mais sim prepostos destes, sejam empregados ou prestadores 
de servio, os quais com eles comungam objetivos. Alm da profissionalidade e da pessoalidade, para ser empresrio  preciso estar dotado do monoplio de informaes, 
isto , ter conhecimento das tcnicas de produo das mercadorias ou da prestao de servio. O empresrio deve conhecer seu pblico-alvo, as necessidades e anseios 
deste, os possveis vcios gerados pelo produto ou servio fornecido e o modo como fornec-los corretamente.Veja que conhecimento da tcnica ou domnio do monoplio 
de informaes no significam necessariamente tecnologia de ponta. Esta no  indispensvel  caracterizao da atividade empresarial. Se existir, melhor. A empresa, 
por ser uma atividade organizada, deve concentrar os quatro fatores de produo apontados pela doutrina, que so: capital, insumos, mo de obra e tecnologia. O capital 
 o montante, em espcie ou em ttulos, necessrio ao seu desenvolvimento. Insumos so os bens articulados pela empresa. A mo de obra, como antes ressaltado, corresponde 
ao auxlio prestado por prepostos do empresrio. A tecnologia, que no corresponde necessariamente  de ponta, diz respeito ao monoplio das informaes imprescindveis 
 explorao do negcio. Importante ressaltar que somente quando todos esses elementos estiverem presentes  que se poder dizer tratar-se de atividade empresarial. 
Uma senhora que fabrica e vende doces caseiros  empresria? Vejamos: ela desenvolve profissionalmente uma atividade, h habitualidade, obteno de lucros e emprego 
de insumos e tecnologia (ningum faz doces como ela!). Mas ela trabalha s. No conta com a auxlio de qualquer preposto. Logo, a senhora vendedora de doces no 
 empresria, apenas desenvolve atividade civil. Verifica-se, portanto, que o conceito de empresa  obtido por excluso, de modo que, quem no desenvolve profissionalmente 
atividade econmica organizada voltada  produo ou circulao de bens ou servios, nos termos do art. 966 do Cdigo Civil, no  considerado empresrio e, assim, 
no est sujeito ao regime falimentar.
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DIREITO FALIMENTAR

A atividade empresarial , em essncia, econmica, porque voltada  obteno de lucros. Esses lucros podem ser canalizados para a prpria empresa, ou utilizados 
para fins filantrpicos, como uma escola religiosa, por exemplo, em que os lucros so direcionados para obras assistenciais. O que realmente importa  que a atividade 
possa gerar lucros para quem a explora. Conclui-se, assim, que, se no h atividade empresarial, no h empresa. E, se no h empresa, h mera atividade civil, prestada 
por pessoas fsicas ou jurdicas, que no esto sujeitas ao regime falimentar, mas sim  execuo concursal prevista no Cdigo de Processo Civil. As pessoas fsicas 
ou naturais que desenvolvem atividade empresarial so os empresrios individuais; as pessoas jurdicas so as sociedades empresrias. Empresa  a atividade empresarial 
desenvolvida por empresrio individual ou sociedade empresria, sendo estes os destinatrios da Lei de Falncias. Uma pessoa jurdica que exerce atividade civil 
 chamada de sociedade simples (CC, art. 982). Ela no  empresria, estando sujeita s normas que lhe so prprias, dispostas nos arts. 997 a 1.038 do Cdigo Civil, 
e no  Lei de Falncias. As sociedades empresrias adquirem personalidade jurdica com o registro de seus atos constitutivos (estatutos ou contratos sociais) na 
Junta Comercial. As sociedades simples adquirem personalidade jurdica com o registro no Ofcio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas (Lei n. 6.015/73, art. 114). 
O pargrafo nico do art. 966 do Cdigo Civil, por sua vez, acrescenta que: "no se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, 
literria ou artstica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa". Dessa forma, 
profissionais liberais como advogados, mdicos, dentistas, artistas ou msicos no so empresrios, salvo se envolvidos em uma cadeia produtiva e operacional que 
possa ser enquadrada como atividade empresarial, o que ocorre, por exemplo, com uma clnica de esttica, em que os mdicos so apenas prestadores de servio dentro 
da empresa (ou scios). Tambm exercem atividade meramente civil os produtores rurais no registrados na Junta Comercial (rgo de Registro Pblico
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das Empresas Mercantis -- RPEM). Se estiverem registrados, ficam equiparados, para todos os efeitos, aos empresrios (CC, art. 971). Comumente, somente os grandes 
produtores rurais (agronegcios) constituem empresas, estando registrados na Junta Comercial. A grande maioria dos produtores so pequenos agricultores que desenvolvem 
em famlia suas atividades, no sendo, portanto, registrados, de modo que no so empresrios e no se sujeitam ao regime falimentar. Por fim, outra atividade no 
considerada empresarial  aquela desenvolvida pelas cooperativas. Estas, nos termos do art. 982 do Cdigo Civil, so sempre sociedades simples, independentemente 
do objeto por elas desenvolvido. Assim, encerrando a compreenso do art. 1 da nova lei falimentar, verifica-se que pessoas fsicas ou jurdicas que desenvolvem 
atividade meramente civil (no empresarial), dentre elas os produtores rurais no registrados na Junta Comercial, aqueles que exercem profisso intelectual, de natureza 
cientfica, literria ou artstica, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa, as sociedades simples e as cooperativas, no se submetem a 
essa nova legislao, estando sujeitas ao regime concursal previsto no Cdigo de Processo Civil. Por outro lado, os empresrios individuais e as sociedades empresrias 
(sociedades em nome coletivo; em comandita simples; por cotas de responsabilidade limitada; em comandita por aes; e annimas) esto sujeitos  Lei n. 11.101/2005, 
podendo recorrer aos institutos de recuperao judicial e extrajudicial ou ter a falncia decretada.
SUJEITOS AO CPC Atividades civis desenvolvidas por pessoas fsicas ou jurdicas. Exs.: associaes, fundaes, produtores rurais no registrados na Junta Comercial, 
sociedades simples, cooperativas, profissionais liberais. SUJEITOS  LEI N. 11.101/2005 Empresrios individuais e sociedades empresrias.

Tratemos agora do que dispe o art. 2 da nova Lei de Falncias. Segundo esse dispositivo, a lei no se aplica a: I -- empresa pblica e sociedade de economia mista; 
II -- instituio financeira pblica ou privada,
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DIREITO FALIMENTAR

cooperativa de crdito, consrcio, entidade de previdncia complementar, sociedade operadora de plano de assistncia  sade, sociedade seguradora, sociedade de 
capitalizao e outras entidades legalmente equiparadas s anteriores. Esto, assim, excludos do regime falimentar e de recuperao judicial e extrajudicial: as 
empresas pblicas, as sociedades de economia mista, as instituies financeiras pblicas ou privadas, as cooperativas de crdito, os consrcios, as entidades de 
previdncia complementar, as sociedades operadoras de plano de assistncia  sade, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalizao e outras entidades 
legalmente equiparadas s anteriores. As instituies financeiras so tratadas na Lei n. 6.024/74; as cooperativas, na Lei n. 5.764/71; os consrcios, na Lei n. 
6.404/76; as entidades de previdncia complementar, na Lei Complementar n. 109/2001; as sociedades operadoras de planos de assistncia  sade esto disciplinadas 
na Lei n. 9.656/98; as sociedades seguradoras, no Decreto-Lei n. 73/66. O legislador excluiu todas as sociedades acima descritas do regime geral falimentar por se 
tratarem de atividades especficas e de relevante interesse social e econmico, sendo-lhes aplicveis leis especiais no que diz respeito  sua insolvncia.

2.1. DAS SOCIEDADES NO PERSONIFICADAS
A obrigao de arquivamento dos atos constitutivos (registro)  imprescindvel  legalidade da atividade empresarial, bem como  aquisio de personalidade jurdica 
pelas sociedades empresrias. A inscrio do empresrio no Registro Pblico das Empresas Mercantis (RPEM), mediante requerimento dirigido  Junta Comercial, deve 
atender aos requisitos do art. 968 do Cdigo Civil. Aquele que no cumpre a obrigao de registrar a empresa no adquire personalidade jurdica e  considerado empresrio 
irregular ou de fato e, por isso, sofre severas consequncias. A doutrina costuma fazer uma distino entre sociedades irregulares e sociedades de fato. As sociedades 
irregulares so aquelas que possuem um ato constitutivo, porm no registrado, ou aquelas em que o prazo de existncia da empresa expirou sem a renovao de seus 
registros junto ao rgo competente. As sociedades de fato so as que
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SINOPSES JURDICAS

desempenham atividade empresarial, atuam como sociedade, mas nem sequer possuem um contrato ou estatuto social. A nica diferena entre elas est na disciplina das 
relaes dos scios entre si ou com terceiros, posto que nas sociedades irregulares, por existir um documento escrito, os scios tm como provar suas relaes, o 
que no ocorre com as sociedades de fato. Resumidamente, como bem ressaltado por Carvalho Neto, "toda sociedade de fato  irregular, mas a recproca no  verdadeira". 
Essas sociedades, que no tm personalidade jurdica, so tratadas pelo Cdigo Civil com a denominao de "sociedades em comum" (arts. 986 e s.). Independentemente 
de possurem ou no personalidade jurdica, as sociedades empresrias podem ter a falncia decretada. Para tanto, basta que se prove o efetivo exerccio da atividade 
empresarial. Se no pudessem falir por conta disso, estariam beneficiando-se da no observncia das prescries legais. As principais consequncias da falta de registro 
so: a) impossibilidade de requerer a falncia de um devedor, pois, para faz-lo,  necessria a apresentao de certido da Junta Comercial comprovando a regularidade 
de suas atividades. Conforme j mencionado, todavia, as sociedades irregulares ou de fato podem figurar no polo passivo de um pedido de falncia, bem como requerer 
sua autofalncia (art. 97 da Lei de Falncias); b) impossibilidade de requerer o benefcio da recuperao judicial, pois, para requer-la, o devedor deve comprovar 
sua regularidade, apresentando o registro de seus atos constitutivos (art. 51,V, da Lei de Falncias). De acordo com a antiga lei falimentar (Dec.-Lei n. 7.661/45), 
quem no fosse regularmente registrado no rgo competente no poderia requerer o benefcio da concordata preventiva, salvo se seu passivo fosse inferior a 100 salrios 
mnimos (art. 140, I). O instituto da concordata foi extinto pela nova lei, sendo substitudo pelo instituto da recuperao judicial da empresa. So tambm consequncias 
legais decorrentes da falta de registro: falta de eficcia probatria dos livros comerciais; impossibilidade de participao em licitaes pblicas; responsabilidade 
ilimitada e solidria dos scios; impossibilidade de obteno de CNPJ (Cadastro
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DIREITO FALIMENTAR

Nacional de Pessoa Jurdica) e responsabilizao tributria por esse descumprimento e pelos que lhe so correlatos, como impossibilidade de emisso de nota fiscal; 
impossibilidade de cadastro junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) e sanes disso advindas; inexistncia de autonomia entre o patrimnio da pessoa 
jurdica e de seus scios; impossibilidade de adoo de forma de microempresa etc.

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OBJETIVOS DA NOVA LEI DE FALNCIAS E RECUPERAO DE EMPRESAS

Foi com o advento da Lex Poetelia Papiria que a execuo pelas dvidas do devedor passou a recair sobre seu patrimnio e no mais sobre sua prpria pessoa. A falncia 
surge como um procedimento concursal ou liquidatrio especfico e complexo em que, em um nico processo, renem-se os bens do devedor, e so listados os seus credores, 
que sero pagos seguindo-se uma ordem de preferncia prevista na lei. Aos credores que estejam em uma mesma classe  assegurada a proporcionalidade no pagamento 
para que todos recebam equitativamente (par conditio creditorum). Em suma, no procedimento falimentar busca-se a arrecadao dos bens da empresa e o pagamento dos 
credores de modo proporcional, para que ocorra justia na distribuio do patrimnio do devedor, satisfazendo-se, ao mximo, e na medida do possvel, os anseios 
dos credores. Esse  o princpio propulsor da falncia. Quando a empresa anda bem, o patrimnio do devedor  capaz de arcar com a totalidade de suas dvidas. Se 
a atividade empresarial consegue produzir uma margem de lucro que supera as despesas, ela gera supervit, que  reservado em bens ou crditos. Essa  uma empresa 
solvente no mercado. Por outro lado, a partir do momento em que existe insolvncia, ou seja, a empresa no consegue mais arcar com seus dbitos, pode ficar sujeita 
 liquidao concursal de seu patrimnio, ou, em outras palavras,  falncia. O principal objetivo do direito falimentar  a proteo ao crdito, ou seja, conferir 
amparo jurdico que possibilite a recuperao do crdito, mediante a diminuio do nvel de inadimplncia. Os juros
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SINOPSES JURDICAS

altos em vigor no mercado correspondem ao acrscimo referente aos riscos na recuperao dos crditos. Quem paga juros altos est pagando pelos que no pagam devidamente 
suas dvidas. Algum tem de arcar com esse prejuzo, embutido como risco e representado por juros altos. A Lei de Falncias atua justamente nesse conceito, ou seja, 
se existem agentes econmicos no mercado que apenas contaminam o sistema, porque prejudiciais, gerando ainda mais dbitos, tm de ser excludos. Tal excluso  feita 
mediante a decretao da falncia. Assim, a falncia  o processo capaz de retirar os maus agentes econmicos do mercado. Por isso, nem toda falncia representa 
um mal. Empresas atrasadas, insuficientes e mal administradas devem mesmo falir, porque inviveis e prejudiciais ao sistema econmico. Sua permanncia no mercado 
traz mais malefcios do que aqueles advindos de sua falncia. Os bons agentes econmicos, por sua vez, devem ser resguardados pela lei, sendo-lhes concedidas oportunidades 
de recuperao em uma situao de crise. A empresa  um polo de convergncia de variados interesses: ela cria empregos que, por sua vez, geram renda, consumo, produo 
e riqueza. Paga tributos que contribuem com o financiamento da mquina estatal, alm de oferecer produtos e servios que beneficiam a sociedade como um todo. Por 
esses elementos, verifica-se que a empresa  essencial  vida econmica, razo pela qual deve ser mantida, desde que vivel. Dessa forma, a legislao falimentar 
deve ser capaz de retirar do mercado as empresas que no conseguem convergir tais interesses, porque no mais viveis ao sistema (devem falir), ao passo que deve 
tentar manter e recuperar aquelas que ainda tm condies de continuar buscando tais objetivos. Esse  o princpio da conservao da empresa vivel. A falncia e 
a concordata, da forma em que dispostas no antigo Decreto-Lei n. 7.661/45, no eram capazes de exercer esse papel, isto , eliminar de forma concreta do mercado 
as empresas ruins e dar, eficientemente,  boa empresa em crise condies de se reerguer. Da a aprovao da nova lei falimentar, que busca oferecer melhores oportunidades 
para evitar a decretao da quebra e tambm reduzir a morosidade do procedimento em relao s j decretadas -- que era demasiadamente longo. Alm disso, desponta 
o novo instituto da re18

DIREITO FALIMENTAR

cuperao judicial, em substituio  concordata, que tem por objetivo viabilizar a superao da situao de crise econmico-financeira do devedor (art. 47). Hoje, 
portanto, existem trs solues possveis para os devedores abrangidos pela Lei n. 11.101/2005: 1) ingressar em juzo requerendo a recuperao judicial; 2) negociar 
com seus credores e pleitear a homologao do acordo de recuperao extrajudicial; 3) falir, quando no houver outra soluo.

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LEI ANTERIOR X LEI NOVA

O art. 192 da nova lei determina que ela no se aplica aos processos de falncia ou de concordata ajuizados anteriormente ao incio de sua vigncia, os quais sero 
concludos nos termos do Decreto-Lei n. 7.661/45.Verifica-se, assim, que, por algum tempo, sero aplicadas, paralelamente, ambas as leis. Fica, porm, vedada a concesso 
da concordata suspensiva nos processos de falncia j em curso, podendo ser promovida a alienao dos bens da massa falida assim que concluda sua arrecadao, independentemente 
da formao do quadro-geral de credores e da concluso do inqurito judicial ( 1).  possvel o pedido de recuperao judicial pelo devedor que no haja descumprido 
obrigao no mbito de concordata requerida em perodo anterior  vigncia da nova lei. Fica vedado, contudo, esse pedido se baseado no plano especial de recuperao 
judicial para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 192,  2). Deferido o processamento do pedido de recuperao judicial, a concordata ser extinta e 
os crditos submetidos a ela sero inscritos por seu valor original na recuperao judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatrio (art. 192,  3). Dessa 
forma, perfazendo os requisitos, poder o devedor optar por converter a concordata antes pleiteada em recuperao judicial. Aplicar-se- a nova lei s falncias 
decretadas j em sua vigncia, mas resultantes da convolao de concordatas em falncia, ou de pedidos de falncia anteriormente protocolados (art. 192,  4).
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SINOPSES JURDICAS

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COMPETNCIA

Pelo art. 3 da lei, ser competente para a decretao da falncia, ou para a homologao do plano de recuperao extrajudicial, ou, ainda, para deferir a recuperao 
judicial o juzo do local onde se situa o principal estabelecimento do devedor. O legislador, porm, ao mencionar a palavra "juzo", est-se referindo ao foro (comarca), 
que se determina de acordo com o local do principal estabelecimento do devedor. Em comarcas onde haja mais de um juzo (vara) deve ser realizada a distribuio (art. 
78). Considera-se como principal estabelecimento para fim de determinao de competncia aquele em que se concentra o maior volume de transaes da empresa.  o 
ponto economicamente mais importante, no havendo necessidade de que seja fisicamente o maior. Essa concluso  da doutrina, pois no existe na lei definio do 
que seja "principal estabelecimento". O Cdigo Civil, em verdade, limita-se a definir estabelecimento empresarial como sendo o "complexo de bens organizado, para 
exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria" (art. 1.142) -- sem definir qual deles  o principal. A lei optou pelo principal estabelecimento 
para a fixao da competncia e no pela sede da empresa mencionada em seu contrato ou estatuto social, pois esta pode ser facilmente trocada mediante alterao 
de seus atos constitutivos, o que possibilitaria fraudes ou complicaes na fixao da competncia. As empresas poderiam eleger sedes em locais afastados e de difcil 
acesso aos credores, bem como alterar esse local sucessivamente, de modo a modificar a competncia. Se a empresa possui apenas um estabelecimento, este  o foro 
competente. Problema se coloca se a empresa possui mais de um estabelecimento, hiptese em que se deve verificar o de maior movimento para a fixao da competncia. 
Se o devedor  uma sociedade estrangeira, a competncia ser a do foro do principal estabelecimento desta no Brasil (filial economicamente mais importante). O processo 
falimentar, bem como os pedidos de recuperao judicial e extrajudicial, corre em juzo uno. A unidade de juzo tem plena pertinncia, uma vez que, se no houvesse 
a necessidade de se
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DIREITO FALIMENTAR

reunir em um nico processo todos os bens do devedor, bem como seus credores, tornar-se-ia praticamente impossvel a obteno da par conditio creditorum. Invivel 
seria o pagamento correto e equitativo dos credores, assim como a apurao eficiente dos bens do devedor. Por isso, o art. 76 da lei dispe que o juzo da falncia 
 indivisvel e competente para conhecer todas as aes sobre bens, interesses e negcios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e outras no reguladas 
na lei em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo. Por essa razo, toda ao proposta contra o devedor deve ser comunicada ao juzo falimentar, seja 
pelo juiz que a receber, seja pelo devedor, ao ser citado.  a chamada vis attractiva do juzo falimentar, que corresponde ao poder de atrair toda e qualquer demanda 
que seja relacionada  falncia. Carvalho de Mendona, com muita propriedade, at poeticamente, sintetiza a competncia falimentar da seguinte maneira: "o juzo 
falimentar  um mar onde se precipitam todos os rios". Da decorre a expresso "juzo universal da falncia". Em suma, a partir da decretao da falncia, o juzo 
falimentar passa tambm a ser competente para todo e qualquer litgio que envolva o agente devedor, com exceo dos foros de competncia absoluta (trabalhista, fiscal 
e outros no regulados na lei em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo), tudo nos termos do art. 76 j referido. Os litgios trabalhistas, por determinao 
constitucional, devero ser processados pela Justia do Trabalho. Obtida a certeza e liquidez de um crdito trabalhista, este ser habilitado no juzo falimentar 
para pagamento. Veja-se, finalmente, que o art. 79 estabelece que os processos de falncia e seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer 
instncia.

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DA ATUAO DO MINISTRIO PBLICO

A atuao genrica do Ministrio Pblico na falncia e na recuperao judicial estava prevista no art. 4 da lei; todavia foi vetado pelo Presidente da Repblica. 
Diferentemente do que ocorria com o antigo Decreto-Lei n. 7.661/45, em que o representante do Ministrio Pblico era ouvido
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SINOPSES JURDICAS

em toda e qualquer ao proposta pela massa e contra ela, e a ele era dada vista dos autos em todas as fases, agora, como sua participao no foi disciplinada de 
forma global, somente atuar nos momentos expressamente elencados na lei, como ocorre nos arts. 8, 19, 22,  4, 30,  2, 52, V, 59,  2, 99, XIII, 132, 142, 
 7, 143, 154,  3, bem como no procedimento criminal. De acordo com parte da doutrina, essa providncia foi sadia, na medida em que o Ministrio Pblico s participar 
do processo nos momentos em que sua atuao se mostre imperiosa, e o procedimento ficar mais clere, j que no ser remetido ao parquet em todo e qualquer instante. 
Salientam, ainda, que o juiz encaminhar os autos ao Ministrio Pblico sempre que verificar a existncia de interesse pblico. Existe, porm, entendimento de que, 
apesar de o art. 4 da Lei de Falncias ter sido vetado, a atuao do Ministrio Pblico em todas as fases do procedimento falimentar  obrigatria. Esse entendimento 
se baseia no art. 82, III, do Cdigo de Processo Civil, que determina a atuao do Ministrio Pblico sempre que houver interesse pblico envolvido, e, para os seguidores 
dessa corrente, h sempre interesse pblico nos procedimentos tratados na Lei n. 11.101/2005.

QUADRO SINTICO  CONSIDERAES INICIAIS SOBRE A LEI N. 11.101/2005
Nova Lei de Falncias (Lei n. 11.101/ 2005)  composta por 201 artigos e trata basicamente da recuperao judicial, extrajudicial e da falncia. Tipifica os crimes 
falimentares, regulamenta o procedimento penal e no exclui a aplicao subsidiria de outras leis. Incidncia  o empresrio individual e a sociedade empresria. 
Empresrios individuais  pessoas fsicas ou naturais que desenvolvem a atividade empresarial. Sociedades empresrias  pessoas jurdicas que exercem a atividade 
empresarial. Atividade empresarial  atividade profissional, econmica e organizada, voltada  obteno de lucros. Riscos  atividade empresarial  variaes econmicas 
e outros fatores que podem levar o empresrio  insolvncia.

mbito de incidncia

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DIREITO FALIMENTAR

mbito de incidncia

Elementos para a caracterizao da figura do empresrio: -- Profissionalidade (habitualidade com que a atividade  exercida). -- Pessoalidade (a presena de prepostos, 
empregados ou prestadores de servio). -- Monoplio de informaes (conhecimento das tcnicas de produo ou da prestao do servio). Empresa  atividade organizada 
desenvolvida pelo empresrio (individual ou sociedade empresria) que deve concentrar: capital, insumos, mo de obra e tecnologia. Importante ressaltar que somente 
quando todos esses elementos estiverem presentes  que se poder dizer tratar-se de atividade empresarial. Atividade civil  prestada por pessoas fsicas ou jurdicas, 
mas em relao s quais falte algum requisito da figura do empresrio e que, por isso, no esto sujeitas ao regime falimentar, mas sim  execuo concursal prevista 
no Cdigo de Processo Civil. Esto sujeitos  Lei n. 11.101/2005  os empresrios individuais e as sociedades empresrias (sociedades em nome coletivo; em comandita 
simples; por cotas de responsabilidade limitada; em comandita por aes; e annimas). Profissionais que no se incluem no conceito de empresrio e no esto sujeitos 
 Lei n. 11.101/2005  aqueles que exercem profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, (mdicos, advogados, dentistas etc.), mesmo com 
o concurso de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa (art. 966, pargrafo nico, do Cdigo Civil). Os produtores 
rurais no registrados na Junta Comercial (rgo de Registro Pblico das Empresas Mercantis -- RPEM) e as cooperativas (sociedades simples). A nova Lei de Falncias 
tambm no se aplica a: I -- empresa pblica e sociedade de economia mista; II -- instituio financeira pblica ou privada, cooperativa de crdito, consrcio, entidade 
de previdncia complementar, sociedade operadora de plano de assistncia  sade, sociedade seguradora, sociedade de capitalizao e outras entidades legalmente 
equiparadas s anteriores. 23

SINOPSES JURDICAS

Sociedades no personificadas

A) Sociedades irregulares  so aquelas que possuem um ato constitutivo, porm no registrado, ou aquelas em que o prazo de existncia da empresa expirou sem a renovao 
de seus registros junto ao rgo competente. B) Sociedades de fato  so as que desempenham atividade empresarial, atuam como sociedade, mas nem sequer possuem um 
contrato ou estatuto social. As sociedades empresrias podem ter a falncia decretada, mesmo sem personalidade jurdica, desde que provem o efetivo exerccio da 
atividade empresarial. C) Principais consequncias da falta de registro: -- impossibilidade de requerer a falncia de um devedor; -- impossibilidade de requerer 
o benefcio da recuperao judicial. O instituto da concordata foi extinto pela nova lei, sendo substitudo pelo instituto da recuperao judicial da empresa. Procedimento 
falimentar  conjunto de medidas que busca a arrecadao dos bens da empresa e o pagamento dos credores de modo proporcional (par conditio creditorum), para que 
ocorra justia na distribuio do patrimnio do devedor, satisfazendo-se, ao mximo, e na medida do possvel, os anseios dos credores. Empresa solvente  o patrimnio 
do devedor  capaz de arcar com a totalidade de suas dvidas. Empresa insolvente  empresa que no consegue mais arcar com seus dbitos e pode ficar sujeita  falncia. 
Principal objetivo do direito falimentar  dar proteo ao crdito e retirar do mercado empresas prejudiciais ao interesse econmico, resguardando aquelas que refletem 
esse interesse (empresas viveis). Trs solues possveis para os devedores abrangidos pela Lei n. 11.101/2005: 1) ingressar em juzo requerendo a recuperao judicial; 
2) negociar com seus credores e pleitear a homologao do acordo de recuperao extrajudicial; 3) falir, quando no houver outra soluo.

Objetivos da nova Lei de Falncias e Recuperao de Empresas

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DIREITO FALIMENTAR

Lei anterior x lei nova

Por algum tempo sero aplicadas, paralelamente, ambas as leis. As hipteses de aplicabilidade esto elencadas no art. 192. O juzo do local onde se situa o principal 
estabelecimento do devedor. Em comarcas onde haja mais de um juzo deve ser realizada a distribuio (art. 78). Principal estabelecimento  aquele em que se concentra 
o maior volume de transaes da empresa ou o ponto mais importante. Na hiptese de o devedor ser uma sociedade estrangeira ser a filial no Brasil economicamente 
mais importante. Par conditio creditorum  o juzo do processo falimentar  uno, indivisvel e conta com plena competncia, sendo os bens do devedor e os seus credores 
reunidos num nico processo, com exceo das aes trabalhistas, fiscais e outras no reguladas na lei em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo. 
Vis attractiva  princpio do direito falimentar que corresponde ao poder de atrair toda e qualquer demanda que seja relacionada  falncia. O Ministrio Pblico 
participar do processo, somente nos momentos expressamente elencados no texto legal.

Competncia

Atuao do Ministrio Pblico

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DISPOSIES COMUNS  RECUPERAO JUDICIAL E  FALNCIA

7.1. OBRIGAES NO EXIGVEIS
Diz o art. 5 que no so exigveis do devedor, na recuperao judicial ou na falncia: I -- as obrigaes a ttulo gratuito; II -- as despesas que os credores fizerem 
para tomar parte na recuperao judicial ou na falncia, salvo as custas judiciais decorrentes de litgio com o devedor. De acordo com o inciso I, no so exigveis 
do devedor os crditos decorrentes de obrigaes a ttulo gratuito, que so aquelas em que apenas uma das partes aufere benefcio ou vantagem. Dentre estas esto, 
exemplificativamente, as doaes, as cesses, os comodatos, o aval e a fiana. A regra se justifica, pois, se o patrimnio do devedor no  suficiente para arcar 
com todas as dvidas oriundas de obrigaes onerosas, ou seja, em que h uma contraprestao por parte dos credores, no  justo dissipar parte desse montante com 
obrigaes livres de contraprestao. Os contratos gratuitos caracterizam-se como liberalidades que no podem ser honradas em detrimento de obrigaes onerosas. 
Tambm no so exigveis na falncia e na recuperao judicial as despesas que os credores tiveram para integr-las, como, por exemplo, gastos com habilitao e/ou 
impugnao de crdito. Por outro lado, as custas judiciais decorrentes de litgio em que o devedor sair vencido podero ser includas como crditos a serem pagos 
na falncia ou recuperao judicial. Se, por exemplo, um credor teve de recorrer a ao judicial para provar a existncia, liquidez e certeza de seu crdito, as 
custas judiciais desse litgio, juntamente com o crdito reconhecido, podero ser habilitadas na falncia ou recuperao judicial. Observe que a lei diz custas processuais, 
no mencionando honorrios advocatcios. A grande novidade desse artigo est no fato de que, diferentemente da antiga lei falimentar, no h vedao  incluso do 
crdito alimentcio. Assim, se uma empresa descontava diretamente dos sal26

DIREITO FALIMENTAR

rios de determinados empregados quantia fixada como penso alimentcia, na eventualidade de quebra, esses credores podero habilitar seus crditos junto  massa. 
O art. 23 da lei anterior tambm exclua, expressamente, as multas. Estas foram colocadas na categoria de crditos subquirografrios pelo texto atual.

7.2. SUSPENSO DA PRESCRIO, AES E EXECUES CONTRA O DEVEDOR
O art. 6, caput, estabelece que a decretao da falncia ou o deferimento do processamento da recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as 
aes e execues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio. A decretao da quebra e o despacho de processamento de recuperao 
judicial (art. 52) so, assim, os marcos que suspendem o curso prescricional e todas as aes e execues em face do devedor. Cumpre inicialmente fazer uma rpida 
abordagem sobre prescrio. Dispe o art. 189 do Cdigo Civil que, "violado o direito, nasce para o titular a pretenso, a qual se extingue, pela prescrio, nos 
prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Logo, a prescrio tem incio no momento em que um direito  violado, pois nesse instante nasce uma pretenso, a qual se 
faz valer por meio de ao judicial. Esse direito de ao, todavia, no  eterno, extinguindo-se aps o decurso dos prazos expostos nos arts. 205 e 206 do Cdigo 
Civil. A prescrio pode ser interrompida ou suspensa. Interrompida, volta a correr novamente desde o incio. Suspensa, volta a correr apenas pelo tempo restante. 
A interrupo da prescrio poder ocorrer somente uma vez (CC, art. 202). A interrupo depende de comportamento ativo do credor, ao passo que a suspenso decorre 
automaticamente de fatos previstos em lei. Voltando ao caput do art. 6 antes transcrito, verifica-se que a decretao da quebra importa na suspenso da prescrio 
das obrigaes do falido, assim como aquelas do devedor em recuperao judicial, quando do despacho de processamento desta. Em se tratando de falncia, a prescrio 
voltar a correr a partir do trnsito em julgado
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SINOPSES JURDICAS

da sentena de encerramento da falncia (art. 157), e, na recuperao, a partir do encerramento desta, ambas pelo tempo restante. No h suspenso de prazos decadenciais, 
pois estes no se interrompem, nem se suspendem, salvo excees rarssimas contidas em lei. Tambm no se suspende a prescrio relativa a obrigaes em que o devedor 
falido ou em recuperao seja o credor. Alm disso, impe tambm o art. 6 a suspenso do curso das aes e execues que correm contra o falido. Observe-se que 
o art. 99 j dispe que, na sentena em que decreta a falncia, o juiz ordenar a suspenso dessas aes e execues. Todavia, conforme se ver adiante, essa regra 
no  absoluta. O dispositivo tem pertinncia, pois, se o procedimento falimentar visa  arrecadao de todo o patrimnio do falido, sua venda e pagamento dos credores, 
em um mesmo processo, em ordem preestabelecida, isso no seria possvel se as execues individuais contra o falido pudessem prosseguir. Ora, na execuo individual 
tambm so vendidos bens para pagamento do exequente. Se elas seguissem, restaria inviabilizada o par conditio creditorum. Importante frisar que se suspendem as 
execues contra o falido, e no aquelas em que ele  exequente. O prosseguimento destas no implica prejuzo  falncia, pelo contrrio, podem angariar ativos a 
serem rateados entre os credores. Como ressaltado, a regra da suspenso das execues no  absoluta. Se a execuo individual de um credor contra o devedor falido 
j possui hasta pblica designada, por questo de economia processual, deve ela ser realizada. O valor obtido, entretanto, no ser entregue ao exequente, e sim 
agregado  massa. Esse exequente, por sua vez, ter de se habilitar na falncia para receber seu crdito. Ora, no processo falimentar ocorre efetivamente a venda 
dos bens do devedor para satisfao dos credores. Se uma ou mais vendas forem feitas daquela maneira, no haver prejuzo ao procedimento falimentar. Se o bem levado 
 hasta no for vendido, suspender-se-, ento, a execuo individual, sendo o bem levado  massa para prosseguir juntamente com o restante do patrimnio do falido. 
Por outro lado, se a hasta pblica (praa ou leilo) j tiver ocorrido na poca da prolao da sentena declaratria de falncia, poder o exequente levantar o valor 
obtido com a venda. Se este for supe28

DIREITO FALIMENTAR

rior  dvida executada, a diferena ser entregue  massa. Se, ao contrrio, restar um saldo credor, caber ao exequente habilitar-se para receber o restante no 
curso do processo falimentar. Por fim, cumpre ainda frisar que a massa falida  entidade sem personalidade jurdica, a qual, nos termos do art. 12, III, do Cdigo 
de Processo Civil,  representada ativa e passivamente pelo administrador judicial (figura jurdica que substitui o sndico da lei anterior). Se por um lado a suspenso 
das execues em curso no momento da decretao da falncia ampara-se no fato de que seria um contrassenso seu prosseguimento, por outro, em se tratando de recuperao 
judicial, o argumento  distinto. Nesta, o escopo da lei, ao suspender as aes e execues,  oferecer condies de superao da crise. Veja-se, porm, que o art. 
6, em seu  4, estabelece que, na recuperao judicial, a suspenso em hiptese nenhuma exceder o prazo improrrogvel de 180 dias contado do deferimento do processamento 
da recuperao, restabelecendo-se, aps o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas aes e execues, independentemente de pronunciamento 
judicial. Conforme j mencionado, no  absoluta a regra de suspenso de aes contra o devedor. O art. 6,  1, estabelece que ter prosseguimento no juzo no 
qual estiver se processando a ao que demandar quantia ilquida. Nessas aes, decidida a liquidez e certeza do crdito contra o falido, caber sua incluso no 
quadro-geral de credores, independentemente de habilitao.Tambm as reclamaes trabalhistas prosseguem, na Justia do Trabalho, at deciso final, sendo que o 
crdito apurado ser inscrito no quadro-geral pelo valor determinado na sentena (art. 6,  2). Nesses casos, dever o juiz da causa comunicar ao juzo falimentar, 
sendo referida incluso automtica. Para garantir que o credor no sofra prejuzos por rateios j efetuados, prev a lei, nessas duas hipteses -- aes que demandam 
quantias ilquidas ou dvidas trabalhistas --, a possibilidade de reserva do valor do crdito para satisfao no momento do seu ingresso no juzo falimentar (art. 
6,  3). Essa reserva  determinada pelo prprio juiz da causa em que se discute o crdito, ao juiz da falncia ou recuperao, com estimativa do quanto ser arbitrado, 
e, uma vez reconhecido lquido o direito, ser includo no quadro-geral. Feita a reserva do valor estimado, ainda que sejam efetuados rateios, o valor daquele crdito 
estar resguardado, na hiptese de uma deciso tardia do litgio. Se os valo29

SINOPSES JURDICAS

res reservados no forem utilizados para pagamento do credor que obteve a reserva (derrota na ao judicial, por exemplo), sero rateados no juzo falimentar entre 
os credores remanescentes (art. 149,  1). H doutrinadores que sustentam que o prprio interessado pode fazer pedido de reserva direto ao juiz da falncia ou da 
recuperao, mediante apresentao de certido ou outros documentos comprobatrios da existncia da ao e do valor discutido. Por fim, o art. 6,  7, estabelece 
que as execues de natureza fiscal no so suspensas pelo deferimento da recuperao judicial, ressalvada a concesso de parcelamento nos termos do Cdigo Tributrio 
Nacional e da legislao ordinria especfica. Esse dispositivo refere-se apenas  recuperao judicial.

7.3. DISTRIBUIO E PREVENO
A distribuio do pedido de falncia ou de recuperao judicial previne a jurisdio para qualquer outro pedido de recuperao judicial ou de falncia, relativo 
ao mesmo devedor (art. 6,  8). Assim, havendo na comarca mais de um juzo competente para a apreciao da matria, a distribuio do primeiro pedido de falncia 
ou recuperao judicial torna-o prevento para apreciao de outros pedidos que venham a ser feitos contra o mesmo devedor enquanto pendente de julgamento o primeiro. 
Observe-se que a preveno, diferentemente do que dispem os arts. 106 e 219 do Cdigo de Processo Civil, no se d com a citao vlida ou o despacho do juiz competente, 
mas com a distribuio do pedido de falncia ou recuperao judicial. Em razo da omisso contida na lei, a distribuio de pedido homologatrio de recuperao extrajudicial 
no torna prevento o juzo para anlise de outro pedido da mesma natureza.

7.4. DA VERIFICAO E HABILITAO DOS CRDITOS E DA FORMAO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES
7.4.1. INTRODUO Como j salientado, o objetivo maior do processo falimentar  a venda dos bens do falido e o pagamento dos credores de acordo com
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DIREITO FALIMENTAR

a ordem legal de preferncia. Isso quer dizer que devero integrar a falncia todos os credores da empresa falida, cada qual com seu crdito comprovado, estando 
devidamente estabelecido seu valor. Para que essa meta seja alcanada, os crditos devem passar por uma verificao, sendo posteriormente habilitados os que forem 
comprovados, formando-se, assim, uma lista para pagamento, chamada de quadro-geral de credores. Essa verificao  feita pelo administrador judicial, podendo, contudo, 
passar pelo crivo jurisdicional em procedimento incidental, se houver impugnao judicial a algum crdito. O procedimento de verificao e habilitao dos crditos 
 o mesmo na falncia e na recuperao judicial. Na primeira, entretanto, o pagamento deve ser feito de acordo com uma ordem de preferncia j estabelecida na prpria 
lei (arts. 83 e 84), enquanto na recuperao a ordem legal no  obrigatria, pois a lei permite que outra seja pactuada entre as partes, desde que respeitada a 
prevalncia dos crditos trabalhistas. 7.4.2. DO PROCEDIMENTO O juiz, ao determinar o processamento da recuperao judicial ou decretar a falncia, mandar publicar 
edital com a relao nominal de credores, na qual constar tambm a natureza, a classificao, o valor do crdito e o endereo do credor. Na recuperao judicial 
essa relao  apresentada pelo devedor junto com a petio inicial (art. 52,  1, II). Na autofalncia  apresentada pelo devedor juntamente com o pedido. Nas 
demais hipteses de falncia, ela  juntada pelo falido, no prazo de 5 dias, a contar da decretao da quebra (art. 99, III) em decorrncia de ordem judicial (sob 
pena de desobedincia). Publicado o edital, os credores tero o prazo de 15 dias para manifestar, perante o administrador judicial, divergncias quanto ao seu contedo 
ou requerer a habilitao de algum crdito ausente (art. 7,  1). Nas "divergncias" os credores podem, por exemplo, contestar a presena de outros credores na 
lista, o valor atribudo a um crdito, a classificao a ele dada etc. Nos termos do art. 7, caput, da lei, caber ao administrador decidir a respeito do que tiver 
sido requerido. Nesse momento, o proce31

SINOPSES JURDICAS

dimento no est sujeito ao crivo do juiz, de modo que no  necessrio que o credor se manifeste por meio de advogado. O administrador, aps analisar as divergncias 
apresentadas e os pedidos de habilitao, far publicar nova relao de credores, no prazo de 45 dias a contar do trmino do prazo mencionado no art. 7,  1. Para 
tanto o administrador dever analisar os livros contbeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, bem como os documentos apresentados pelos credores, podendo 
sempre contar com o auxlio de profissionais ou empresas especializadas. Com essa anlise, poder acrescentar ou excluir credores ou alterar outras informaes que 
considerar equivocadas (natureza de algum crdito, seu valor etc.). Ao publicar esse novo edital, o administrador dever indicar o local e o horrio em que o devedor 
ou seus scios, qualquer credor, o Ministrio Pblico ou o Comit de Credores tero acesso aos documentos que fundamentaram a elaborao dessa relao. No prazo 
de 10 dias, contados da publicao desse edital, qualquer dessas pessoas poder apresentar impugnao ao juiz, questionando a relao de credores, apontando a ausncia 
de qualquer crdito ou manifestando-se contra a legitimidade, importncia ou classificao de crdito relacionado (art. 8). Essa impugnao, portanto, pode dizer 
respeito  ausncia de um crdito, e, assim, tornar-se- uma verdadeira habilitao a ser solucionada, desta vez jurisdicionalmente, em incidente processual, ou 
ser uma impugnao de crdito propriamente dita, em que se questiona a legitimidade de crdito includo, seu valor ou classificao. Devero apresentar impugnao, 
por exemplo, os credores cujas habilitaes ou divergncias no tenham sido acolhidas pelo administrador judicial, que no alterou seu entendimento na poca da publicao 
do segundo edital descrito no art. 7,  2. Tambm o Ministrio Pblico, o devedor ou seus scios e o Comit de Credores (pelo voto de sua maioria) podero impugnar 
a relao de credores, visando  sua correo. Apresentada a impugnao, dever ela ser autuada em separado, como incidente processual, para no tumultuar o andamento 
da ao principal. Como se trata de procedimento submetido ao crivo judicirio, deve ser feito por meio de advogado. O procedimento a ser observado est descrito 
nos arts. 13 a 15 da lei, e  o mesmo na falncia e na recuperao judicial.
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DIREITO FALIMENTAR

O art. 13 diz que "a impugnao ser dirigida ao juiz por meio de petio, instruda com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicar as provas consideradas 
necessrias". Cada impugnao ser autuada em apartado, mas, independentemente de quem sejam os impugnantes, aquelas relativas ao mesmo crdito devem ser reunidas. 
 o que ocorre, por exemplo, quando vrios credores pleiteiam a excluso de um mesmo crdito. O art. 11 dispe que os credores cujos crditos forem impugnados sero 
intimados para contestar a impugnao, no prazo de 5 dias. Se o prprio credor for o impugnante (porque no concorda com a classificao ou valor de seu crdito), 
o devedor e os demais credores  que devero ser intimados para contestar a impugnao. Juntadas as contestaes, o devedor e o Comit, se houver, tero o prazo 
de 5 dias para apresentar manifestao acerca do incidente. Em seguida, abre-se novo prazo, de mais 5 dias, para a juntada de parecer do administrador judicial, 
acompanhado de laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e de todas as informaes existentes nos livros fiscais e demais documentos 
do devedor acerca do crdito constante ou no da relao de credores, objeto da impugnao. Encerradas essas providncias, os autos seguem conclusos ao juiz para 
deciso. O juiz, ento: a) determinar a imediata incluso, no quadro-geral de credores, dos crditos no impugnados, no valor constante da relao referida no  
2 do art. 7; b) julgar as impugnaes que entender suficientemente esclarecidas; c) determinar a produo de provas em relao s impugnaes em que isso se 
faa necessrio e marcar data para a audincia de instruo e julgamento. Julgadas as impugnaes, caber ao administrador elaborar o quadro-geral de credores com 
base nos crditos no impugnados e nas decises proferidas pelo juiz nas impugnaes (art. 18). Esse quadro-geral dever ser homologado pelo juiz para surtir efeito 
e ser assinado por ambos. O quadro-geral mencionar o valor e a classificao de cada crdito na data do requerimento da recuperao ou da decretao da falncia, 
sendo juntado aos autos e publicado no Dirio Oficial, no prazo de 5 dias, aps o julgamento das impugnaes. Contra a deciso que julgar a impugnao caber recurso 
de agravo de instrumento, que no tem efeito suspensivo, exceto se tal
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SINOPSES JURDICAS

efeito tiver sido conferido pelo relator para o fim exclusivo de exerccio de direito de voto em assembleia geral de credores. Se algum credor apresentar impugnao 
solicitando a incluso de um crdito e o juiz julgar improcedente o pedido, o credor poder interpor agravo. Contudo, como esse recurso no tem efeito suspensivo, 
no impedir a formao do quadro-geral de credores e a realizao de rateios entre os credores nele includos. Nesse caso, todavia, o credor que recorreu no corre 
o risco de ser prejudicado, pois o art. 16 da lei diz que ser feita reserva do valor respectivo para que possa ser pago caso venha a ser includo aps a realizao 
de algum rateio. Se o Tribunal, porm, negar provimento ao recurso, o valor reservado ser rateado posteriormente entre os demais credores. Se a impugnao for parcial, 
o credor ser pago imediatamente com base no valor incontroverso e ser feita reserva apenas da diferena. Observao: Caso nenhuma impugnao seja apresentada, 
o juiz homologar, como quadro-geral de credores, a relao elaborada pelo administrador por ocasio da publicao do edital de que trata o art. 7,  2, sendo 
desnecessria nova publicao no Dirio Oficial. 7.4.3. HABILITAO RETARDATRIA As pessoas cujos crditos no tenham sido mencionados em relao apresentada pelo 
prprio devedor ao juiz tm um momento prprio para requerer sua habilitao, qual seja o prazo de 15 dias mencionado no art. 7,  1. Esse pedido  endereado 
ao administrador, mas, caso no acolhido por este, poder ser objeto da chamada impugnao-habilitao, feita perante o juiz, conforme j estudado. Se o credor, 
todavia, perder o prazo de 15 dias para requerer sua habilitao perante o administrador, poder requerer sua habilitao diretamente ao juiz, desde que ainda no 
tenha sido formado o quadro-geral. Esta  a chamada habilitao retardatria, que seguir o mesmo trmite previsto para as impugnaes nos arts. 11 a 15, sendo autuadas 
em separado (art. 10, caput). A lei, todavia, contempla outra hiptese de habilitao retardatria, que  aquela pleiteada aps a formao do quadro-geral de credores, 
a qual dever ser feita por meio de ao prpria, pelo rito ordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil, visando  retificao do quadro-geral (art. 15,  6).
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DIREITO FALIMENTAR

Na falncia, os crditos retardatrios perdem direito a rateios eventualmente realizados e ficam sujeitos ao pagamento de custas, no se computando os acessrios 
compreendidos entre o trmino do prazo e a data do pedido de habilitao (art. 10,  3). Na data do requerimento, o credor retardatrio pode pedir reserva de valor 
para satisfazer seu crdito, pois, se houver rateios durante o perodo de julgamento e incluso no quadro-geral, ele no se prejudica. O fato de ser retardatria 
a habilitao impede o credor de votar na assembleia geral eventualmente realizada na ao falimentar, exceto se ela for realizada aps a incluso do crdito retardatrio. 
Na recuperao judicial, os credores retardatrios no tm direito a voto, exceto se o crdito for trabalhista. 7.4.4. EXIGNCIAS LEGAIS PARA A HABILITAO DE CRDITO 
O art. 9 estabelece que a habilitao de crdito realizada pelo credor nos termos do art. 7,  1, da lei dever conter: a) o nome, o endereo do credor e o endereo 
em que receber comunicao de qualquer ato do processo; b) o valor do crdito, atualizado at a data da decretao da falncia ou do pedido de recuperao judicial, 
sua origem e classificao; c) os documentos comprobatrios do crdito e a indicao das demais provas a serem produzidas; d) a indicao da garantia prestada pelo 
devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e) a especificao do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Essas exigncias existem tambm para a habilitao 
retardatria de crdito. O dispositivo mais interessante  o que exige a comprovao da origem do crdito. Isso significa que, se o credor  beneficirio de um ttulo 
de crdito, como uma nota promissria ou letra de cmbio, deve provar sua origem, apesar de tais ttulos gozarem, ordinariamente, de autonomia e abstrao. Nesse 
caso, o negcio jurdico subjacente que deu causa  assinatura do ttulo dever ser especificado, de modo que se demonstre a causa da obrigao do devedor. Em uma 
duplicata mercantil, que  um ttulo causal, deve ser apresentada a comprovao da venda da mercadoria ou prestao do servio. No comprovada a causa, o crdito 
no ser habilitado. Como j ressaltado,
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SINOPSES JURDICAS

deve-se zelar para que somente componham o quadro-geral os crditos provados e legtimos. O pargrafo nico do art. 9 permite a apresentao dos ttulos e documentos 
no original ou em cpias autenticadas se aqueles estiverem juntados em outro processo. De acordo com o art. 365, II, do Cdigo de Processo Civil, as reprodues 
de documentos conferidas em cartrio com os respectivos originais fazem a mesma prova que estes (Lei n. 8.935/94, art. 7,V). 7.4.5. AO PARA RETIFICAO DO QUADRO-GERAL 
DE CREDORES Alm da habilitao retardatria, por meio de ao prpria, aps a formao do quadro-geral (art. 10,  6), o art. 19 dispe que, at o encerramento 
da recuperao judicial ou da falncia, poder ser proposta ao, pelo rito ordinrio do Cdigo de Processo Civil, visando  excluso, outra classificao ou retificao 
de qualquer crdito includo no quadro-geral, no caso de ter sido descoberta falsidade, dolo, simulao, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na 
poca do julgamento do crdito ou de sua incluso no quadro. Essa ao pode ser movida pelo administrador judicial, pelo Comit, por qualquer credor e pelo Ministrio 
Pblico. A ao ser proposta exclusivamente perante o juzo da recuperao judicial ou da falncia ou, nas hipteses previstas no art. 6,  1 e 2, da lei (aes 
que demandam quantia ilquida ou trabalhistas), perante o juzo que tenha originariamente reconhecido o crdito. Uma vez proposta a ao de que trata o art. 19, 
o pagamento ao titular do crdito por ela atingido somente poder ser realizado mediante a prestao de cauo no mesmo valor do crdito questionado (art. 19,  
2). Se, ao final, ficar comprovado o dolo ou m-f na constituio do crdito, os valores recebidos devem ser restitudos em dobro, acrescidos dos juros legais 
(art. 152). 7.4.6. HABILITAO DE CREDOR PARTICULAR DO SCIO ILIMITADAMENTE RESPONSVEL Os integrantes de sociedade em nome coletivo, em comandita simples e em comandita 
por aes, tm responsabilidade ilimitada, de
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DIREITO FALIMENTAR

forma que seu patrimnio pessoal tambm responde pelas dvidas da empresa. Assim, uma vez decretada a falncia, so arrecadados os bens da empresa e os bens pessoais 
dos scios, de modo que os credores particulares destes tambm devem habilitar-se no procedimento falimentar, seguindo o mesmo procedimento de habilitao j estudado. 
 o que diz o art. 20 da Lei de Falncias.

7.5. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
7.5.1. INTRODUO O administrador judicial  o profissional, eleito pela lei falimentar, em substituio  antiga figura do sndico, para administrar a massa falida 
e auxiliar o juiz na conduo do procedimento falimentar ou de recuperao judicial. O administrador atua ao lado de outros rgos importantes no juzo falimentar, 
como o Ministrio Pblico, o Comit de Credores e a assembleia geral. As funes do administrador esto expressamente elencadas na lei em um extenso rol, mas, grosso 
modo, ele  o elo de ligao entre a massa falida e o juzo falimentar. O art. 76, pargrafo nico, d uma noo da importncia dessa figura ao estabelecer que todas 
as aes sobre bens, interesses ou negcios do falido prosseguiro com o administrador judicial, que ser intimado para representar a massa. O administrador judicial 
exerce funes de extrema importncia junto ao juzo falimentar, zelando pelo cumprimento da Lei de Falncias e pela eficaz realizao do ativo e pagamento dos credores 
com a concretizao da par conditio creditorum. No procedimento de recuperao judicial incumbe ao administrador o zelo e a fiscalizao do plano de recuperao 
aprovado. A fiscalizao do administrador, por sua vez,  feita pelo juiz e pelo Comit de Credores (se houver). O administrador deve prestar contas de sua atuao, 
sob pena de destituio. 7.5.2. DA FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A lei expressamente estabelece que o administrador pode ser pessoa fsica ou jurdica. Na primeira 
hiptese deve ser profissional
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SINOPSES JURDICAS

idneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. No  necessrio, portanto, que o administrador seja advogado. Este poder, 
contudo, ser contratado para auxili-lo ou para defender os interesses da massa (art. 22, III, n). O administrador tambm pode ser pessoa jurdica especializada. 
Nesse caso, dever declarar o nome do profissional que ficar responsvel pela conduo do processo de falncia ou de recuperao judicial, o qual no poder ser 
substitudo sem autorizao do juiz (art. 21). O juiz no poder nomear para exercer as funes de administrador judicial quem, nos ltimos 5 anos, no exerccio 
do cargo de administrador judicial ou de membro de Comit de Credores em falncia ou recuperao judicial anterior, tenha sido destitudo, deixado de prestar contas 
dentro dos prazos legais ou tido a prestao de contas reprovada (art. 30). Ficar tambm impedido de exercer a funo de administrador judicial quem tiver relao 
de parentesco ou afinidade at o terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente 
(art. 30,  1). A lei estabelece, por fim, que o devedor, qualquer credor ou o Ministrio Pblico podero requerer ao juiz a substituio do administrador judicial 
nomeado em desobedincia aos preceitos legais mencionados (art. 30,  2). 7.5.3. NOMEAO DO ADMINISTRADOR A nomeao do administrador judicial  feita pelo juiz 
no despacho que determina o processamento do pedido de recuperao judicial (art. 52, I), ou na sentena que decreta a falncia (art. 99, IX). O administrador judicial, 
logo que nomeado, ser intimado pessoalmente para, em 48 horas, assinar, na sede do juzo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir 
todas as responsabilidades a ele inerentes (art. 33). No assinado o termo de compromisso no prazo, o juiz nomear outro administrador em substituio ao primeiro. 
A funo de administrador  indelegvel, pois a lei veda qualquer espcie de substituio sem autorizao judicial.
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DIREITO FALIMENTAR

7.5.4. FUNES DO ADMINISTRADOR

7.5.4.1. Funes comuns na falncia e na recuperao judicial (art. 22, I, a a i)
A lei estabelece as seguintes funes para o administrador, tanto na falncia quanto na recuperao: a) enviar correspondncia aos credores constantes na relao 
de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperao 
judicial ou da decretao da falncia, a natureza, o valor e a classificao dada ao crdito. O administrador  o primeiro a entrar em contato com os credores, pois, 
mediante correspondncia, informa-os da decretao da falncia ou do processamento da recuperao judicial, e os cientifica de que seu nome consta no rol dos credores 
e esclarece a respeito do tipo de classificao dada a seu crdito, para que as pessoas comunicadas tenham condio de analisar sua situao; b) fornecer, com presteza, 
todas as informaes pedidas pelos credores interessados. O administrador deve, por exemplo, fornecer informaes para que os credores conheam a real situao da 
empresa; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecero f de ofcio, a fim de servirem de fundamento nas habilitaes e impugnaes de crditos; d) exigir 
dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informaes. Caso haja recusa, o juiz, a requerimento do administrador, intimar a pessoa que se est 
recusando para que comparea  sede do juzo, sob pena de desobedincia, e, ento, a ouvir, na presena do administrador, tomando seus depoimentos por escrito, 
a fim de que seja esclarecida a informao de que o administrador necessita (art. 22,  2); e) elaborar a relao de credores de que trata o  2 do art. 7 desta 
lei. Ver comentrios no item 7.4.2; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta lei. Ver comentrios no item 7.4.2; g) requerer ao juiz 
convocao da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessria sua ouvida para a tomada de decises. Esse tema ser estudado 
oportunamente no item 7.7;
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SINOPSES JURDICAS

h) contratar, mediante autorizao judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessrio, auxili-lo no exerccio de suas funes. As remuneraes 
desses auxiliares sero fixadas pelo juiz, que considerar a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de 
atividades semelhantes (art. 22,  1). Por sua vez, estabelece o art. 25 que esses auxiliares sero remunerados pela massa ou pelo devedor. Se o administrador, 
todavia, contratar auxiliar sem autorizao judicial, caber a ele arcar com a sua remunerao; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei.  evidente tratar-se 
de obrigao do administrador apresentar manifestao nas hipteses em que a lei expressamente o exigir. O art. 28 estabelece, ainda, que, nas hipteses em que o 
Comit de Credores no for instalado -- quer por falta de interesses destes, quer por se tratar de uma falncia de pequeno porte --, caber ao administrador exercer 
suas funes, exceto aquelas que forem incompatveis, como, por exemplo, a de fiscalizar a si prprio, funo que, evidentemente, incumbir ao juiz.

7.5.4.2. Funes especficas do administrador na recuperao judicial (art. 22, II)
A lei elenca, tambm de forma expressa, funes que o administrador exerce apenas na recuperao judicial. So elas: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento 
do plano de recuperao judicial; b) requerer a falncia no caso de descumprimento de obrigao assumida no plano de recuperao; c) apresentar ao juiz, para juntada 
aos autos, relatrio mensal das atividades do devedor; d) apresentar o relatrio sobre a execuo do plano de recuperao, de que trata o inciso III do caput do 
art. 63 da Lei.

7.5.4.3. Funes especficas do administrador no processo falimentar (art. 22, III)
As funes do administrador prprias do processo falimentar so as seguintes:
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DIREITO FALIMENTAR

a) avisar, pelo rgo oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores tero  sua disposio os livros e documentos do falido; b) examinar a escriturao 
do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representao judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondncia dirigida ao devedor, entregando a 
ele o que no for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogvel por igual perodo, 
relatrio sobre as causas e circunstncias que conduziram  situao de falncia, no qual apontar a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto 
no art. 186 desta Lei. Com base nesse relatrio, o Ministrio Pblico poder oferecer denncia por crime falimentar; f) arrecadar os bens e documentos do devedor 
e elaborar o auto de arrecadao, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei. Esses bens sero vendidos para a satisfao dos crditos; g) avaliar os bens arrecadados; 
h) contratar avaliadores, de preferncia oficiais, mediante autorizao judicial, para a avaliao dos bens caso entenda no ter condies tcnicas para a tarefa. 
Esse dispositivo trata, especificamente, da contratao de avaliadores, mas o art. 22, I, h, permite a contratao de outros profissionais para auxiliar o administrador. 
As remuneraes dos avaliadores contratados sero fixadas pelo juiz, que considerar a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado 
para o desempenho de atividade semelhante (art. 22,  1). Por sua vez, estabelece o art. 25 que esses auxiliares sero remunerados pela massa ou pelo devedor. Se 
o administrador, todavia, contratar avaliador sem autorizao judicial, caber a ele arcar com a remunerao do auxiliar; i) praticar os atos necessrios  realizao 
do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecveis, deteriorveis ou sujeitos a considervel desvalorizao ou de conservao 
arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; k) praticar todos os atos conservatrios de direitos e aes, diligenciar a cobrana de dvidas e dar 
a respectiva quitao; l) remir, em benefcio da massa e mediante autorizao judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
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SINOPSES JURDICAS

m) representar a massa falida em juzo, contratando, se necessrio, advogado, cujos honorrios sero previamente ajustados e aprovados pelo Comit de Credores; n) 
requerer todas as medidas e diligncias que forem necessrias para o cumprimento da Lei, a proteo da massa ou a eficincia da administrao. Esse dispositivo  
bastante genrico e tem a finalidade de permitir que o administrador tome a iniciativa de requerer qualquer espcie de medida ou diligncia para que o procedimento 
falimentar alcance seu objetivo principal, que  o pagamento dos credores; o) apresentar ao juiz para juntada aos autos, at o 10 dia do ms seguinte ao vencido, 
conta demonstrativa da administrao, que especifique com clareza a receita e a despesa; p) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu 
poder, sob pena de responsabilidade; q) prestar contas ao final do processo, quando for substitudo, destitudo ou renunciar ao cargo. Os poderes do administrador 
no so ilimitados, pois, conforme foi possvel notar, existem inmeras providncias que ele s pode tomar mediante autorizao judicial. Alm disso, o art. 22, 
 3, dispe que, na falncia, o administrador judicial no poder transigir sobre obrigaes e direitos da massa falida ou conceder abatimento de dvidas, ainda 
que sejam consideradas de difcil recebimento, salvo se houver autorizao judicial, aps ouvidos o Comit e o devedor no prazo comum de 2 dias. O art. 31, por sua 
vez, diz que o juiz pode destituir o administrador que descumprir seus deveres, for omisso ou negligente, ou praticar ato lesivo ao devedor ou terceiro. O art. 32, 
alis, esclarece que ele responder pelos prejuzos causados  massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. 7.5.5. DA DESTITUIO E DA SUBSTITUIO 
DO ADMINISTRADOR Esses institutos no se confundem. A substituio no  uma sano e, por isso, o substitudo recebe remunerao proporcional ao trabalho realizado 
e no est impedido de exercer novamente a fun42

DIREITO FALIMENTAR

o em outra falncia. Ocorre, por exemplo, quando o administrador renuncia de forma justificada ao encargo. A lei tambm menciona substituio na hiptese de o 
administrador ter sido nomeado com infringncia s vedaes do art. 30 (art. 30,  2), ou quando o administrador nomeado na falncia no assinar o termo de compromisso 
no prazo estipulado. O administrador que renunciar sem relevante razo ser substitudo, mas no ter direito  remunerao (art. 24,  3). A destituio, por sua 
vez,  uma sano aplicada ao administrador que age de forma irresponsvel. As principais consequncias so a vedao para novo exerccio de funo de administrador, 
ou para integrar o Comit de Credores, pelo prazo de 5 anos (art. 30, caput), bem como a perda do direito  remunerao (art. 33,  3). A lei estabelece uma hiptese 
especfica em que o juiz deve destituir o administrador e, posteriormente, elenca hipteses genricas que necessitam de apreciao por parte do julgador. A hiptese 
especfica  aquela em que o administrador no apresenta, no prazo legal, as contas e relatrios a que est obrigado (art. 23). Nesse caso, findo o prazo, o juiz 
determina sua intimao pessoal para que os apresente em um prazo de 5 dias, sob pena de desobedincia. Se no o fizer, ser destitudo. Nesse caso, o juiz nomear 
outro administrador, que apresentar as contas ou relatrios faltantes. J o art. 31 menciona genericamente que o juiz destituir o administrador que descumprir 
os preceitos da lei, seus deveres, for omisso, negligente ou praticar ato lesivo s atividades do devedor ou de terceiro. Nesse caso, a destituio pode ser decretada 
pelo juiz, de ofcio ou em razo de requerimento fundamentado de qualquer interessado (ou do Ministrio Pblico). Antes de decidir, o juiz deve ouvir o administrador, 
possibilitando que ele se justifique. A deciso judicial tambm deve ser fundamentada e poder ser atacada por agravo de instrumento. Ao destituir o administrador, 
o juiz dever nomear outro para exercer o cargo. Existe ainda a situao do administrador que, ao final do processo, tem suas contas desaprovadas. Nesse caso, ele 
tambm no poder exercer nova funo no prazo de 5 anos (art. 30, caput) e no ter direito  remunerao (art. 24,  4). O art. 154,  5, por sua vez, diz que 
a sen43

SINOPSES JURDICAS

tena que rejeitar as contas do administrador judicial fixar suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e servir de 
ttulo executivo para indenizao da massa. 7.5.6. REMUNERAO Dispe a lei, em seu art. 24, que cabe ao juiz determinar o valor e a forma de pagamento do administrador, 
levando-se em considerao a capacidade de pagamento do devedor (volume da massa), o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para atividades 
semelhantes. Esse montante atribudo pelo juiz no poder ultrapassar 5% do valor devido aos credores na recuperao judicial ou da venda total dos bens no caso 
de falncia. A forma de pagamento, em verdade, s  fixada pelo juiz na recuperao judicial, pois, em relao  falncia, a prpria lei estabelece que 60% do valor 
ser a ele entregue aps a venda dos bens do falido, ou seja, por ocasio do pagamento dos credores (art. 149). Esse valor, devido ao administrador, por ser considerado 
crdito extraconcursal (art. 84), tem preferncia em relao ao dos demais credores. O juiz far reserva dos 40% restantes, que s sero pagos aps a apresentao 
e aprovao das contas do administrador (arts. 154 e 155). Caso sejam rejeitadas as contas apresentadas pelo administrador, o juiz fixar suas responsabilidades, 
podendo determinar a indisponibilidade ou o sequestro de seus bens, como forma para restituio dos 60% j recebidos ou por outros prejuzos causados. Essa sentena 
serve como ttulo executivo judicial para indenizao da massa (art. 154,  5). Caber ao devedor ou  massa falida arcar com as despesas relativas  remunerao 
do administrador Essa remunerao no tem carter de salrio, pois no existe vnculo empregatcio entre o devedor ou a massa e o administrador judicial.

7.6. COMIT DE CREDORES
A formao do Comit de Credores na falncia e na recuperao judicial  facultativa (art. 12), s devendo ocorrer em grandes falncias, pois, embora seus membros 
no tenham direito  remunerao, as despesas para a realizao de seus atos (reunies, editais, p. ex.) so custeadas pela massa ou pelo devedor (art. 29). A formao 
do
44

DIREITO FALIMENTAR

Comit decorre de deliberao da assembleia geral de credores, convocada pelo juiz, de ofcio ou mediante requerimento de credores (arts. 26, 35 e 99, XII). Se o 
Comit no for formado, suas funes sero exercidas pelo administrador judicial (art. 28). Em regra, o Comit  composto por trs classes de credores: a) trabalhistas; 
b) com direito real de garantia ou privilgio especial; c) quirografrios e com privilgios gerais. Cada classe ter um titular e dois suplentes. Na escolha dos 
representantes de cada classe, somente os respectivos credores  que podero votar (art. 44). O art. 26,  2, esclarece que a falta de indicao de representante 
de uma das classes no impede a formao do Comit, que pode funcionar com nmero de classes inferior ao previsto.  possvel, por exemplo, que nem existam credores 
de uma das categorias. Nas deliberaes do Comit, cada classe ter direito a apenas um voto, decidindo-se pela maioria. Se s existirem duas classes, ser necessria 
unanimidade. Se houver empate, caber ao administrador judicial decidir, e, na incompatibilidade deste, ao juiz. Caber, ainda, aos prprios membros do Comit indicar, 
dentre eles, quem ir presidi-lo (art. 26,  3). Os membros do Comit esto sujeitos s mesmas regras dos administradores judiciais quanto  substituio e destituio 
(arts. 30 e 31). Na hiptese de substituio ou destituio de membro do Comit, assumir seu suplente. Se todos os membros do Comit praticarem ato lesivo aos interesses 
da massa ou do devedor, sero todos destitudos, sem prejuzo de responderem pelos prejuzos causados  massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa. 
O dissidente em deliberao do Comit deve consignar sua discordncia em ata para eximir-se dessa responsabilidade, caso algum prejuzo decorra da deciso tomada 
na votao (art. 32). O Comit de Credores tem as seguintes atribuies (art. 27): I -- na recuperao judicial e na falncia: a) fiscalizar as atividades e examinar 
as contas do administrador judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violao dos direitos 
ou prejuzo aos interesses dos credores;
45

SINOPSES JURDICAS

d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamaes dos interessados; e) requerer ao juiz a convocao da assembleia geral de credores; f) manifestar-se nas hipteses 
previstas nesta lei; II -- na recuperao judicial: a) fiscalizar a administrao das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 dias, relatrio de sua situao; 
b) fiscalizar a execuo do plano de recuperao judicial; c) submeter  autorizao do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipteses previstas nesta 
lei, a alienao de bens do ativo permanente, a constituio de nus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessrios  continuao da atividade 
empresarial durante o perodo que antecede a aprovao do plano de recuperao judicial.

7.7. DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
7.7.1. INTRODUO A assembleia geral nada mais  do que um colegiado formado pelos credores que delibera sobre matrias que afetam seus interesses diretos. Como 
h interesses divergentes entre os credores, principalmente entre aqueles que ocupam classes de crditos diversas, nada mais justo que sejam tomadas decises embasadas 
na vontade da maioria. Sua convocao no  obrigatria na falncia, s se justificando quando a complexidade da causa for considervel ou se os credores a entenderem 
necessria. Na recuperao judicial, todavia, a convocao da assembleia geral  obrigatria, pois ela deve aprovar o plano de recuperao apresentado pelo devedor 
(exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte). 7.7.2. ATRIBUIES A prpria lei estabelece os temas que se sujeitam  deliberao da assembleia 
geral. O art. 35, I, dispe que, na recuperao judicial, a assembleia deve deliberar sobre:
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DIREITO FALIMENTAR

1) aprovao, rejeio ou modificao do plano de recuperao judicial apresentado pelo devedor; 2) constituio do Comit de Credores, escolha de seus membros e 
sua substituio; 3) pedido de desistncia do devedor; 4) escolha do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; 5) qualquer outra matria que possa afetar 
os interesses dos credores. Por sua vez, o art. 35, II, estabelece que, no procedimento falimentar, as deliberaes podem referir-se a: 1) constituio do Comit 
de Credores, escolha de seus membros e sua substituio; 2) adoo de outras modalidades de realizao do ativo, na forma do art. 145 da lei; 3) qualquer outra matria 
que possa afetar os interesses dos credores. 7.7.3. CONVOCAO E INSTALAO A assembleia geral ser convocada, de ofcio, pelo juiz, nas hipteses previstas em lei 
(art. 36, caput), ou em razo de requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% do valor total de crditos de determinada classe (art. 36,  2), ou do 
Comit de Credores (art. 27, I, e), ou do administrador judicial (art. 22, I, g). O edital de convocao ser publicado no rgo oficial e em jornais de grande circulao 
nas localidades da sede e filiais, com antecedncia mnima de 15 dias, o qual conter: a) local, data e hora da assembleia em 1 e em 2 convocao, no podendo 
esta ser realizada em menos de 5 dias depois da 1; b) ordem do dia; c) local onde os credores podero, se for o caso, obter cpia do plano de recuperao judicial 
a ser submetido  deliberao da assembleia. Cpia do aviso de convocao da assembleia dever ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor (art. 
36). As despesas com a convocao e a realizao da assembleia geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento 
do Comit de Credores ou de requeri47

SINOPSES JURDICAS

mento de 25% dos credores de determinada classe, hiptese em que estes arcaro com as despesas. A assembleia ser presidida pelo administrador judicial, que designar 
um secretrio dentre os credores presentes. Contudo, se a deliberao for sobre o afastamento do administrador judicial, ou qualquer outra em que haja incompatibilidade 
deste, a assembleia ser presidida pelo credor presente titular do maior crdito. A assembleia instalar-se-, em 1 convocao, com a presena de credores titulares 
de mais da metade dos crditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2 convocao, com qualquer nmero. Essa ltima convocao, conforme j mencionado, deve 
ocorrer pelo menos 5 dias depois da 1. Para participar da assembleia, cada credor dever assinar a lista de presena, que ser encerrada no momento da instalao. 
O credor poder ser representado na assembleia geral por mandatrio ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, at 24 horas antes da data 
prevista no aviso de convocao, documento hbil que comprove seus poderes ou a indicao das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Os sindicatos 
de trabalhadores podero representar seus associados titulares de crditos derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que no comparecerem, 
pessoalmente ou por procurador,  assembleia. Para exercer essa prerrogativa, o sindicato dever apresentar ao administrador judicial, at 10 dias antes da assembleia, 
a relao dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relao de mais de um sindicato dever esclarecer, at 24 horas antes da assembleia, 
qual sindicato o representa, sob pena de no ser representado em assembleia por nenhum deles (art. 37,  6, I). 7.7.4. VOTAES Tm direito a voto os credores arrolados 
no quadro-geral. Caso ainda no tenha sido homologado esse quadro, podero votar os credores que constem da relao apresentada pelo administrador judicial, somados 
queles cujos crditos tenham sido admitidos por deciso
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DIREITO FALIMENTAR

judicial at a data da realizao da assembleia. No tm direito a voto os credores mencionados no art. 49,  3 e 4. Os credores so divididos em trs classes: 
I -- titulares de crditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho; II -- titulares de crdito com garantia real; III -- titulares de crditos quirografrios, 
com privilgio especial ou geral, ou subordinados. Na maioria das votaes, entretanto, essa diviso  irrelevante, pois considera-se aprovada a proposta que obtiver 
voto favorvel de credores que representem mais da metade do valor total dos votos presentes (art. 42). O voto de cada credor  proporcional ao valor de seu crdito 
(art. 38). Existem, porm, algumas hipteses em que a votao  feita dentro de cada classe, como ocorre na formao do Comit de Credores e na aprovao do plano 
de recuperao judicial. Nesta ltima, inclusive, existe um sistema complexo para a aprovao do plano que ser estudado no item 8.8.2. A lei prev formas para a 
venda dos bens do devedor falido, mas permite que a assembleia geral, por meio de voto, altere a forma de realizao do ativo (art. 145). Nesse caso, a votao tambm 
no  feita por classes, e sim pelo valor total dos crditos, mas o art. 46 exige a aprovao por 2/3 dos crditos presentes  assembleia. O art. 43 elenca algumas 
pessoas que podem participar da assembleia, tendo, portanto, direito de voz, mas que no tm direito a voto e no so consideradas para averiguao do quorum de 
instalao. So elas: a) os scios do devedor; b) os integrantes de sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham scio ou acionista com participao 
superior a 10% do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus scios detenham participao superior a 10% do capital social; c) o cnjuge ou parente, 
consanguneo ou afim, colateral at o 2 grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do scio controlador, de membro dos conselhos consultivo, 
fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e  sociedade em que quaisquer dessas pessoas exeram essas funes. Do ocorrido na assembleia, lavrar-se- ata que conter 
o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 membros
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SINOPSES JURDICAS

de cada uma das classes votantes, e que ser entregue ao juiz, juntamente com a lista de presena, no prazo de 48 horas (art. 37,  7). O art. 39,  2, diz que 
as deliberaes da assembleia geral no sero invalidadas em razo de posterior deciso judicial acerca da existncia, quantificao ou classificao de crditos. 
J o  3 desse artigo dispe que, se por outra razo houver a invalidao posterior de deliberao da assembleia, ficam resguardados os direitos de terceiros de 
boa-f, respondendo os credores que aprovarem a deliberao pelos prejuzos comprovados causados por dolo ou culpa. O art. 40 probe a concesso de liminar para 
suspenso ou adiamento de assembleia geral em razo de pendncia de discusso acerca da existncia, quantificao ou classificao de crdito. H autores que refutam 
a constitucionalidade do dispositivo, asseverando que o art. 5, XXXV, garante a indeclinabilidade de jurisdio.

QUADRO SINTICO  DISPOSIES COMUNS  RECUPERAO JUDICIAL
E  FALNCIA

Obrigaes no exigveis

a) as obrigaes a ttulo gratuito, tais como as doaes, as cesses, os comodatos, o aval e a fiana; b) as despesas que os credores fizerem para tomar parte na 
recuperao judicial ou na falncia, salvo as custas judiciais decorrentes de litgio com o devedor. No h vedao  incluso do crdito alimentcio. As multas, 
segundo a nova lei, foram colocadas na categoria de crditos subquirografrios, sendo, portanto, exigveis. A decretao da falncia ou o deferimento do processamento 
da recuperao judicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes e execues em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio. 
Em se tratando de falncia, a prescrio voltar a correr a partir do trnsito em julgado da sentena de encerramento da falncia (art. 157), e, na recuperao, 
a partir do encerramento desta, ambas pelo tempo restante.

Suspenso da prescrio, aes e execues contra o devedor

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DIREITO FALIMENTAR

Suspenso da prescrio, aes e execues contra o devedor Distribuio e preveno

So suspensas as execues contra o falido, e no aquelas em que ele  exequente. Excees  obrigaes em que o devedor falido ou em recuperao seja o credor e 
demais hipteses elencadas nos arts. 6o e 7o. A distribuio do pedido de falncia ou de recuperao judicial previne a jurisdio para qualquer outro pedido de 
recuperao judicial ou de falncia, relativo ao mesmo devedor (art. 6o,  8o).  elaborada uma lista para pagamento (quadro-geral de credores). A verificao  
realizada pelo administrador judicial. Na falncia, o pagamento deve ser feito de acordo com uma ordem de preferncia (arts. 83 e 84). Na recuperao judicial a 
ordem legal no  obrigatria e pode ser pactuada entre as partes, respeitada a prevalncia dos crditos trabalhistas. a) Publicao do edital com a relao nominal 
de credores. b) Prazo de 15 dias para a manifestao dos credores perante o administrador judicial. c) O administrador, aps analisar as divergncias apresentadas 
e os pedidos de habilitao, far publicar nova relao de credores, no prazo de 45 dias a contar do trmino do prazo mencionado no item anterior. d) Publicao 
de novo edital, com indicao do local e horrio em que o devedor ou seus scios, qualquer credor, o Ministrio Pblico ou o Comit de Credores tero acesso aos 
documentos que fundamentaram a elaborao dessa relao. e) Possibilidade de impugnao judicial por qualquer dessas pessoas no prazo de 10 dias, contados da publicao 
desse edital. f) Juntadas as contestaes, o devedor e o Comit, se houver, tero o prazo de 5 dias para apresentar manifestao acerca do incidente.

Procedimento na falncia e na recuperao judicial

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SINOPSES JURDICAS

Procedimento na falncia e na recuperao judicial

g) Novo prazo, de mais 5 dias, para a juntada de parecer do administrador judicial, acompanhado de laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se 
for o caso, e de todas as informaes existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crdito constante ou no da relao de credores, objeto 
da impugnao. h) Encerradas essas providncias, os autos seguem conclusos ao juiz para deciso. Recursos  contra a deciso que julgar a impugnao caber recurso 
de agravo de instrumento (sem efeito suspensivo, salvo excees). Na solicitao de incluso de algum crdito pelo credor e na hiptese de deciso judicial improcedente 
caber a interposio de agravo (sem efeito suspensivo).  a habilitao requerida diretamente ao juiz pelo credor mediante a perda do prazo de 15 dias para a apresentao 
ao administrador, desde que ainda no tenha sido criado o quadro-geral. Segue o mesmo trmite das impugnaes descritas nos arts. 11 a 15 e pode ser pleiteada atravs 
de ao prpria. a) o nome, o endereo do credor e o endereo em que receber comunicao de qualquer ato do processo; b) o valor do crdito, atualizado at a data 
da decretao da falncia ou do pedido de recuperao judicial, sua origem e classificao; c) os documentos comprobatrios do crdito e a indicao das demais provas 
a serem produzidas; d) a indicao da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; e) a especificao do objeto da garantia que estiver 
na posse do credor. Visa  excluso, outra classificao ou retificao de qualquer crdito includo no quadro-geral diante de qualquer falsidade, dolo, simulao, 
fraude, erro essencial e segue o rito ordinrio.

Habilitao retardatria

Exigncias legais para a habilitao de crdito

Ao para retificao do quadro-geral de credores 52

DIREITO FALIMENTAR

Habilitao de credor particular do scio ilimitadamente responsvel

Responsabilidade ilimitada  o patrimnio pessoal dos integrantes tambm responde pelas dvidas da empresa. So considerados de responsabilidade ilimitada os integrantes 
das sociedades em: a) nome coletivo; b) comandita simples; c) comandita por aes. Profissional eleito pela lei falimentar para administrar a massa falida e auxiliar 
o juiz na conduo do procedimento falimentar ou de recuperao judicial. Atua com o Ministrio Pblico, o Comit de Credores e a assembleia geral representando 
um elo de ligao entre a massa falida e o juzo falimentar. Pode ser pessoa fsica (profissional idneo) ou jurdica (com indicao do profissional que ficar responsvel 
pela conduo da falncia ou da recuperao judicial). Feita pelo juiz atravs de despacho (art. 52, I), ou da sentena que decreta a falncia (art. 99, IX). a) 
enviar correspondncia aos credores comunicando a data do pedido de recuperao judicial ou da decretao da falncia, a natureza, o valor e a classificao dada 
ao crdito; b) fornecer, com presteza, todas as informaes pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor; d) exigir dos credores, do 
devedor ou seus administradores quaisquer informaes; e) elaborar a relao de credores; f) consolidar o quadro-geral de credores; g) requerer ao juiz convocao 
da assembleia geral de credores; h) contratar profissionais ou empresas especializadas para auxili-lo no exerccio de suas funes; i) manifestar-se nos casos previstos 
na lei.

Administrador judicial

Nomeao do administrador

Funes comuns do administrador na falncia e na recuperao judicial

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SINOPSES JURDICAS

Funes especficas do administrador na recuperao judicial

a) fiscalizar as atividades do devedor; b) requerer a falncia no caso de descumprimento de obrigao; c) apresentar relatrio mensal das atividades do devedor; 
d) apresentar relatrio sobre a execuo do plano de recuperao. a) avisar o lugar e hora em que os credores tero os livros e documentos do falido; b) examinar 
a escriturao do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representao judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondncia dirigida ao devedor; 
e) apresentar relatrio sobre as causas e circunstncias que conduziram  situao de falncia; f) elaborar o auto de arrecadao; g) avaliar os bens arrecadados; 
h) contratar avaliadores para a avaliao dos bens caso entenda no ter condies tcnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessrios  realizao do ativo e 
ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecveis, deteriorveis ou sujeitos a considervel desvalorizao ou de conservao arriscada 
ou dispendiosa; k) praticar atos conservatrios de direitos e aes, diligenciar a cobrana de dvidas e dar a respectiva quitao; l) remir, em benefcio da massa 
e mediante autorizao judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; m) representar a massa falida em juzo, contratando, se necessrio, advogado; 
n) requerer todas as medidas e diligncias para o cumprimento da lei, a proteo da massa ou a eficincia da administrao; o) apresentar ao juiz conta demonstrativa 
da administrao, que especifique com clareza a receita e a despesa; p) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder; q) prestar contas 
ao final do processo, quando for substitudo, destitudo ou renunciar ao cargo.

Funes especficas do administrador no processo falimentar

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DIREITO FALIMENTAR

Destituio e substituio do administrador

Substituio: a) no tem carter de sano; b) o substitudo recebe remunerao; c) no h impedimento do substitudo para exercer a funo em outra falncia. Destituio: 
a)  considerada uma sano; b) h impedimento para novo exerccio da funo de administrador, ou para integrar o Comit de Credores por 5 anos; c) ocorre a perda 
do direito  remunerao. Valor e forma de pagamento do administrador a) determinados pelo juiz; b) o valor no deve ultrapassar 5% do valor devido aos credores 
na recuperao judicial ou na venda total dos bens no caso de falncia. Funes em ambos os institutos: a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador 
judicial; b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; c) comunicar ao juiz, caso detecte violao dos direitos ou prejuzo aos interesses 
dos credores; d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamaes dos interessados; e) requerer ao juiz a convocao da assembleia geral de credores; f) manifestar-se 
nas hipteses previstas nesta lei. Somente na recuperao judicial: a) fiscalizar a administrao das atividades do devedor, apresentando relatrio de sua situao; 
b) fiscalizar a execuo do plano de recuperao judicial; c) submeter  autorizao do juiz a alienao de bens do ativo permanente, a constituio de nus reais 
e outras garantias, alm de atos de endividamento necessrios  continuao da atividade empresarial durante o perodo que antecede a aprovao do plano de recuperao 
judicial.

Remunerao

Comit de Credores

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SINOPSES JURDICAS

Assembleia geral de credores

Colegiado formado pelos credores que delibera sobre matrias que afetam seus interesses diretos: -- no  obrigatria na falncia; --  obrigatria na recuperao 
judicial. Na recuperao judicial deve deliberar acerca de: -- aprovao, rejeio ou modificao do plano de recuperao judicial; -- constituio do Comit de 
Credores, escolha de seus membros e sua substituio; -- pedido de desistncia do devedor; -- escolha do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; -- qualquer 
outra matria que possa afetar os interesses dos credores. Na falncia: 1) constituio do Comit de Credores, escolha de seus membros e sua substituio; 2) adoo 
de outras modalidades de realizao do ativo; 3) qualquer outra matria que possa afetar os interesses dos credores. -- Ocorre nas hipteses previstas em lei (art. 
36, caput). -- Em razo de requerimento de credores que representem, pelo menos, 25% do valor total de crditos de determinada classe (art. 36,  2o), ou do Comit 
de Credores (art. 27, I, e), ou do administrador judicial (art. 22, I, g). Podem ser realizadas por classes ou pelo valor total dos crditos, dependendo da hiptese.

Atribuies da assembleia geral de credores

Convocao e instalao da assembleia geral Votaes

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DA RECUPERAO JUDICIAL

8.1. INTRODUO
A criao do instituto da recuperao judicial  um importantssimo avano trazido pela Lei n. 11.101/2005.Trata-se de instituto que busca viabilizar a reestruturao 
da empresa em crise, pois nem sempre as solues existentes no prprio mercado mostram-se suficientes para auxili-la na superao desse mal momento. Por essa razo, 
o Estado, por meio da nova lei, possibilita a essas empresas a apresentao de um plano de recuperao, sob o crivo jurisdicional. O art. 47 da lei dispe que "a 
recuperao judicial tem por objetivo viabilizar a superao da situao de crise econmico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuteno da fonte produtora, 
do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservao da empresa, sua funo social e o estmulo  atividade econmica". Obviamente 
que ao mercado no interessa a manuteno de empresas inadimplentes, atrasadas, mal administradas etc. Para elas, est reservado o instituto da falncia, com a liquidao 
dos ativos, o pagamento do passivo e a extino no mundo jurdico e econmico. Outro no  o fim das empresas em crise que buscam a recuperao judicial, mas no 
conseguem desenvolver o plano de reestruturao, ou que tm esse plano rejeitado por seus credores, hipteses em que tal recuperao ser convolada em falncia. 
Em outras palavras, o devedor dever demonstrar capacidade real de recuperao, caso contrrio ter sua falncia decretada. O instituto da concordata, previsto no 
antigo Decreto-Lei n. 7.661/45, foi extinto e substitudo pela recuperao judicial, mecanismo mais moderno e eficaz no combate  crise da empresa. Com efeito, enquanto 
a concordata restringia-se  remisso de dvidas e dilao de prazos para pagamento dos credores, a recuperao judicial prev um verdadeiro plano de reestruturao, 
com diversas medidas de ordem financeira, jurdica, econmica e comercial, as quais conferem efetivas chances para a superao da crise. Ademais, na recuperao 
judicial h intensa participao dos credores, responsveis pela
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SINOPSES JURDICAS

aprovao ou rejeio do plano de recuperao escolhido pelo devedor, bem como pela fiscalizao do seu cumprimento. Na concordata, os credores eram meros espectadores 
que deveriam contentar-se com a remisso e/ou moratria impostas.

8.2. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A RECUPERAO JUDICIAL
Tm legitimidade para requerer a recuperao judicial o empresrio individual e a sociedade empresria. Tm tambm essa legitimidade o cnjuge sobrevivente, seus 
herdeiros, ou o inventariante, ou, ainda, o scio remanescente de sociedade empresria (art. 48, pargrafo nico). O devedor poder fazer o requerimento de recuperao 
judicial para restabelecer a normalidade econmico-financeira da empresa em crise, ainda que exista pedido de falncia contra ele. Isso porque a recuperao judicial 
pode ser requerida diretamente, ou no prazo de defesa em pedido de falncia formulado por um credor, nos termos do art. 95 da lei. So requisitos para que o devedor 
requeira a recuperao judicial (art. 48, caput): I -- exercer regularmente suas atividades h mais de 2 anos. Essa prova se faz mediante apresentao do registro 
de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) no Registro Pblico das Empresas (Junta Comercial); II -- no ser falido e, se o foi, estarem declaradas 
extintas, por sentena transitada em julgado, as responsabilidades disso decorrentes; III -- no ter, h menos de 5 anos, obtido concesso de recuperao judicial. 
Com isso evita-se a chamada "indstria da recuperao judicial", pois, se o empresrio j a obteve e, em menos de 5 anos, dela necessita novamente, significa que 
no possui condies suficientes para se manter no mercado de modo positivo; IV -- no ter, h menos de 8 anos, obtido a concesso de recuperao judicial com base 
no plano especial previsto para microempresas e empresas de pequeno porte exposto nos arts. 70 a 72; V -- no ter sido condenado ou no ter, como administrador ou 
scio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei.
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DIREITO FALIMENTAR

O fato de o devedor possuir ttulos ou documentos de dvida protestados no obsta a que requeira a recuperao judicial. Pelo contrrio, a existncia de protesto 
 sinal indicativo de que ele enfrenta alguma crise de liquidez e, portanto, a recuperao judicial lhe  imperiosa.

8.3. CRDITOS SUJEITOS  RECUPERAO JUDICIAL
Esto sujeitos  recuperao judicial todos os crditos existentes na data do pedido, ainda que no vencidos (art. 49, caput). Todos aqueles que se tornarem credores 
da empresa em crise no dia seguinte ao do pedido no podero integrar o plano de recuperao judicial. Entretanto, como se ver adiante, havendo convolao desta 
em falncia, esses devedores recebero classificao privilegiada no quadro-geral de credores. Esto, portanto, sujeitos  recuperao judicial todos os crditos 
existentes at o momento do pedido. As obrigaes observaro as condies originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, 
salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperao (art. 49,  2). Assim, no prevendo o plano qualquer alterao nas condies, garantias ou encargos, 
o credor receber seu crdito na forma como originariamente convencionado. Os credores da empresa em recuperao judicial conservam seus direitos e privilgios contra 
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Por isso, observando que houve pedido de recuperao judicial, o credor poder voltar-se contra o coobrigado, fiador 
ou avalista e receber o que lhe  devido. Pago o credor, o coobrigado sub-roga-se nos seus direitos, assumindo sua posio e integrando o quadro de credores da recuperao 
judicial (art. 49,  1). Por sua vez, no so exigveis do devedor em recuperao judicial as obrigaes a ttulo gratuito, assim como as despesas que os credores 
fizerem para tomar parte na recuperao judicial, salvo as custas decorrentes de litgio judicial entre as partes (art. 5, II). Tambm no se incluem na recuperao 
judicial os credores titulares de posio de proprietrio fiducirio de bens mveis ou imveis, de arrendador mercantil, de proprietrio ou promitente vendedor de 
imvel cujos respectivos contratos contenham clusula de ir59

SINOPSES JURDICAS

revogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporaes imobilirias, ou de proprietrio em contrato de venda com reserva de domnio. Tais crditos no se 
submetem aos efeitos da recuperao judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condies contratuais originrias, observada a legislao 
respectiva (art. 49,  3). A lei ressalta, contudo, que durante o prazo de suspenso das aes e execues contra o devedor, decorrentes do processamento da recuperao 
judicial (art. 6,  4), que  de 180 dias, no poder haver venda ou retirada desses bens do estabelecimento daquele se forem essenciais  sua atividade empresarial 
(art. 49,  3). Assim, o que se verifica  que as aes e execues relativas a esses credores no se suspendem, pois eles no integram o plano de recuperao.Todavia, 
as medidas que visem  venda ou retirada dos bens essenciais  atividade empresarial do devedor em crise no podero ser tomadas, como uma busca e apreenso de equipamento, 
por exemplo. Se a ao ou execuo depender dessa medida, ter, a sim, de ficar suspensa pelo prazo de 180 dias a que alude o art. 6,  4. Esse prazo visa a conceder 
ao devedor tempo hbil para formulao e execuo de seu plano de recuperao. Por essa razo, os bens essenciais devero ser preservados, assegurando uma real superao 
da crise. Por outro lado, como constitui medida grave e excepcional sobre os direitos dos credores,  este prazo absolutamente improrrogvel. Por fim, tambm no 
se sujeita aos efeitos da recuperao judicial a importncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de cmbio para 
exportao, desde que o prazo total da operao, inclusive eventuais prorrogaes, no exceda o previsto nas normas especficas da autoridade competente (art. 49, 
 4). O contrato de cmbio est tratado na Lei n. 4.728/65. Nesse contrato, uma instituio financeira antecipa o pagamento  empresa exportadora, entregando, em 
moeda corrente nacional, os valores que ela receberia do seu importador por ocasio da entrega da mercadoria. A empresa exportadora, assim, obtm capital imediato 
para financiar sua produo. No momento da entrega efetiva da mercadoria, o importador paga diretamente  instituio financeira. Nos termos da lei, esse tipo de 
contrato no se sujeita aos efeitos da recuperao judicial do devedor.
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DIREITO FALIMENTAR

Por fim, o art. 49,  5, diz que, tratando-se de crdito garantido por penhor sobre ttulos de crdito, direitos creditrios, aplicaes financeiras ou valores 
mobilirios, podero ser substitudas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperao judicial e, enquanto no o forem, o valor eventualmente 
recebido em pagamento das garantias permanecer em conta vinculada durante o perodo de suspenso de 180 dias tratado no art. 6,  4.

8.4. MEIOS DE RECUPERAO JUDICIAL
O legislador enumerou um extenso rol de meios de que o devedor poder lanar mo dentro de seu plano de recuperao judicial. Esses meios, mencionados no art. 50, 
podero ser utilizados de forma isolada ou cumulativa. A lista, porm,  exemplificativa, na medida em que o devedor poder propor outros meios que melhor se adaptem 
 sua realidade e crise. O conjunto dos meios propostos pelo devedor constitui o seu plano de recuperao judicial, que deve ser apresentado ao juiz e aprovado pelos 
credores. Os meios de recuperao elencados no art. 50 so os seguintes: I -- concesso de prazos e condies especiais para pagamento das obrigaes vencidas ou 
vincendas; II -- ciso, incorporao, fuso ou transformao de sociedade, constituio de subsidiria integral, ou cesso de cotas ou aes, respeitados os direitos 
dos scios, nos termos da legislao vigente; III -- alterao do controle societrio (com a admisso de novos scios, ou venda do controle societrio, p. ex.); 
IV -- substituio total ou parcial dos administradores ou modificao de seus rgos administrativos; V -- concesso aos credores de direito de eleio em separado 
de administradores e de poder de veto em relao s matrias que o plano especificar; VI -- aumento do capital social (o que significa ingresso de novos recursos); 
VII -- trespasse (venda) ou arrendamento de estabelecimento, inclusive  sociedade constituda pelos prprios empregados;
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SINOPSES JURDICAS

VIII -- reduo salarial, compensao de horrios e reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva; IX -- dao em pagamento ou novao de dvidas do 
passivo, com ou sem constituio de garantia prpria ou de terceiro; X -- constituio de sociedade de credores (que desempenhar a atividade empresarial em crise, 
assumindo os credores a condio de scios); XI -- venda parcial de bens (desde que no seja bem essencial  explorao da atividade empresarial); XII -- equalizao 
de encargos financeiros relativos a dbitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuio do pedido de recuperao judicial, aplicando-se 
inclusive aos contratos de crdito rural, sem prejuzo do disposto em legislao especfica; XIII -- usufruto da empresa (transferncia a um terceiro que a explore 
e consiga obter melhores resultados, ficando com os lucros da advindos); XIV -- administrao compartilhada; XV -- emisso de valores mobilirios (como debntures, 
p. ex., para angariar capital); XVI -- constituio de sociedade de propsito especfico para adjudicar, em pagamento dos crditos, os ativos do devedor. Se o plano 
previr a alienao de bem objeto de garantia real, a supresso da garantia ou sua substituio somente sero admitidas mediante aprovao expressa do credor titular 
da respectiva garantia ( 1). Nos crditos em moeda estrangeira, a variao cambial ser conservada como parmetro de indexao da correspondente obrigao e s 
poder ser afastada se o credor titular do respectivo crdito aprovar expressamente previso diversa no plano de recuperao judicial ( 2).

8.5. DO PEDIDO DE RECUPERAO JUDICIAL
A petio inicial do devedor, requerendo a recuperao judicial, dever observar as exigncias do art. 51, que sero abaixo transcritas. Importante frisar, desde 
j, que nessa petio inicial caber ao devedor demonstrar ao juiz, por meio de documentos e balanos, a situao real da empresa em crise. Deve ser traado o quadro 
econmico, fi62

DIREITO FALIMENTAR

nanceiro e patrimonial, bem como sua importncia no contexto local, regional ou nacional, volume do ativo e passivo, tempo de existncia e grau de modernizao, 
nmero de empregados, faturamento etc. Somente diante de uma boa descrio da empresa em crise (sob todos os aspectos relevantes) e da demonstrao de sua capacidade 
de reestruturao  que ser possvel, tanto ao juiz, quanto aos credores, averiguar se h efetiva possibilidade de sucesso do plano de recuperao. A petio inicial 
dever ser instruda com: I -- exposio das causas concretas da situao patrimonial do devedor e das razes da crise econmico-financeira; II -- demonstraes 
contbeis relativas aos 3 ltimos exerccios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observncia da legislao societria 
aplicvel e composta obrigatoriamente de: a) balano patrimonial; b) demonstrao de resultados acumulados; c) demonstrao do resultado desde o ltimo exerccio 
social; d) relatrio gerencial de fluxo de caixa e de sua projeo; III -- relao nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigao de fazer e dar, 
com a indicao do endereo de cada um, a natureza, a classificao e o valor atualizado do crdito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos 
e a indicao dos registros contbeis de cada transao pendente (de modo que os credores possam, no momento oportuno, apresentar suas habilitaes ou divergncias, 
caso discordem da relao exposta). Deve-se aqui lembrar que na recuperao judicial no  exigida a mesma ordem de pagamento dos credores prevista para falncia 
no art. 83, podendo outra ser proposta no plano de recuperao judicial; IV -- relao integral dos empregados, em que constem as respectivas funes, salrios, 
indenizaes e outras parcelas a que tm direito, com o correspondente ms de competncia, e a discriminao dos valores pendentes de pagamento (incluem-se frias, 
dcimo terceiro salrio, licenas etc.); V -- certido de regularidade do devedor no Registro Pblico das Empresas, o ato constitutivo e as atas de nomeao dos 
atuais admi63

SINOPSES JURDICAS

nistradores (contrato ou estatuto social, atas das assembleias de eleio de administradores, tudo com o devido registro na Junta Comercial); VI -- relao dos bens 
particulares do scios controladores e dos administradores do devedor; VII -- extratos atualizados das contas bancrias do devedor e de suas eventuais aplicaes 
financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituies financeiras; VIII -- certides 
dos cartrios de protestos situados na comarca do domiclio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial. Como j mencionado, no importa se a empresa possui 
certides positivas de protestos, pois esse fato no obsta  concesso da recuperao judicial, de modo que a juntada das certides serve apenas de parmetro para 
aferio de sua real situao econmico-financeira; IX -- relao, subscrita pelo devedor, de todas as aes judiciais em que este figure como parte, inclusive as 
de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. Os documentos de escriturao contbil da empresa (Livro Dirio, Livro de Registro 
de Duplicatas, p. ex.) e demais relatrios auxiliares permanecero  disposio do juzo, do administrador judicial e, mediante autorizao judicial, de qualquer 
interessado (art. 51,  1). O juiz, inclusive, pode determinar que esses livros e demais documentos sejam depositados em cartrio (no original ou em cpias). Aps 
a distribuio do pedido de recuperao judicial, o devedor no poder alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo se houver evidente utilidade 
reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comit, com exceo daqueles previamente relacionados no plano de recuperao judicial (art. 66).

8.6. DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAO JUDICIAL
Distribuda a petio inicial com o pedido de recuperao judicial pelo devedor legitimado, e estando em termos a documentao exigida, o juiz deferir o processamento 
da recuperao judicial (art. 52). H, porm, que se esclarecer que esse despacho do juiz -- deter64

DIREITO FALIMENTAR

minando o processamento da recuperao judicial -- no se confunde com a sua efetiva concesso, deciso que somente ser tomada aps a aprovao do plano de recuperao 
pela assembleia geral dos credores. O despacho de processamento serve apenas para autorizar o prosseguimento do feito para que as demais fases mencionadas na lei 
possam ser realizadas. Se o devedor, ao distribuir o pedido de recuperao judicial, no demonstrar sua legitimidade, ou no apresentar a documentao exigida, ter 
o processamento do pedido indeferido e, consequentemente, o processo ser extinto. Nada obsta, entretanto, que ingresse novamente com outro pedido, sanando as falhas 
antes constatadas. No despacho que determina o processamento da recuperao judicial (art. 52), o juiz: a) nomear o administrador judicial, a quem incumbir fiscalizar 
as atividades do devedor, assim como o cumprimento do plano de recuperao judicial; b) determinar a dispensa da apresentao de certides negativas para que o 
devedor exera suas atividades, exceto para contratao com o Poder Pblico ou para recebimento de benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, observando que, 
uma vez concedido o benefcio, o nome empresarial, sempre que utilizado em atos ou contratos, dever trazer a expresso "em Recuperao Judicial"; c) ordenar a 
suspenso de todas as aes ou execues contra o devedor, na forma do art. 6,  4, pelo prazo improrrogvel de 180 dias, permanecendo os respectivos autos no 
juzo onde se processam, ressalvadas as aes que demandam quantia ilquida, as de natureza trabalhista e as execues fiscais, assim como aquelas previstas no art. 
49,  3 e 4 (ver item 7.2). Nesse caso, cabe ao devedor comunicar a suspenso aos juzos competentes; d) determinar ao devedor a apresentao de contas demonstrativas 
mensais enquanto perdurar a recuperao judicial, se concedida, sob pena de destituio de seus administradores; e) ordenar a intimao do Ministrio Pblico e 
a comunicao por carta s Fazendas Pblicas Federal e de todos os Estados e Municpios em que o devedor tiver estabelecimento. O art. 52,  1, determina que o 
juiz tambm ordenar a expedio de edital, para publicao no rgo oficial, que conter: a) o resumo do pedido do devedor e da deciso que deferiu o processamento 
da recuperao judicial; b) a relao nominal de credores, em
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SINOPSES JURDICAS

que se discrimine o valor atualizado e a classificao de cada crdito; c) a advertncia acerca dos prazos para habilitao de crditos, nos termos do art. 7,  
1 (os credores tm prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial habilitaes de crditos no mencionados no edital, ou divergncias quanto aos crditos 
relacionados); d) advertncia acerca do prazo para que os credores apresentem objeo ao plano de recuperao judicial apresentado pelo devedor (prazo este, todavia, 
que s comear a correr em momento posterior, conforme ser estudado). Deferido o processamento da recuperao judicial, os credores que representem no mnimo 25% 
do valor total dos crditos de determinada classe podero, a qualquer tempo, requerer a convocao de assembleia geral para a constituio do Comit de Credores 
ou a substituio de seus membros (art. 52,  2). O devedor no poder desistir do pedido de recuperao judicial aps o deferimento de seu processamento, salvo 
se obtiver aprovao da desistncia na assembleia geral de credores (art. 52,  4).

8.7. DO PLANO DE RECUPERAO JUDICIAL
O plano de recuperao deve ser apresentado pelo devedor ao juzo no prazo improrrogvel de 60 dias a contar da publicao da deciso que deferiu o seu processamento, 
sob pena de convolao em falncia (art. 53, caput). Como ressaltado anteriormente, o plano poder ser baseado em algumas das providncias elencadas no art. 50, 
assim como em outras medidas que o devedor entender adequadas  realidade de sua empresa e necessrias  superao de seu estado de crise. Imprescindvel  que seja 
vivel e que, uma vez aprovado, seja cumprido. O plano apresentado pelo devedor dever conter: 1) A discriminao pormenorizada dos meios de recuperao a serem 
empregados, como, por exemplo, novas formas e prazos de pagamento, substituio de garantias, emisso de valores mobilirios, aumento do capital social etc. Independentemente 
de quais sejam as medidas escolhidas pelo devedor, devero estar devidamente descritas e especializadas.
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DIREITO FALIMENTAR

2) Demonstrao de sua viabilidade econmica. Caber ao devedor discorrer acerca das consequncias da adoo do plano e do resultado econmico disso decorrentes. 
3) Laudo econmico-financeiro e de avaliao dos bens e ativos da empresa, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada. O plano 
no poder prever prazo superior a um ano para pagamento dos crditos derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho vencidos at a data 
do pedido de recuperao judicial. No poder prever, ainda, prazo superior a 30 dias para pagamento, at o limite de 5 salrios mnimos por trabalhador, dos crditos 
de natureza salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperao judicial (art. 54). Como visto anteriormente, o art. 50, VIII, relaciona como medida 
possvel a ser adotada em plano de recuperao judicial a reduo salarial, compensao de horrios e reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva. 
Essas medidas podero efetivamente ser adotadas, desde que o plano respeite os limites impostos no art. 54. O plano de recuperao judicial implica novao dos crditos 
anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuzo das garantias, que podero ser suprimidas ou substitudas, desde que haja 
concordncia expressa do credor correspondente (art. 59). Dessa maneira, ressalvadas as excees traadas acima no que tange aos crditos decorrentes da relao 
trabalhista, bem como os relativos a acidentes de trabalho, todos os demais crditos sujeitos  recuperao judicial podero ter suas condies, valores e prazos 
alterados pelo plano. Importante destacar que, ainda que o credor tenha sido contrrio  aprovao do plano, ficar a ele sujeito, caso venha a ser judicialmente 
deferido. Somente haver alterao das condies, isto , novao das obrigaes do devedor, se no houver convolao da recuperao em falncia, pois, nesse caso, 
os crditos retornaro s condies originariamente contratadas, como se o plano nunca tivesse existido (art. 61,  2). Se o plano de recuperao judicial, uma 
vez aprovado, envolver alienao judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenar a sua realizao, que poder efetivar-se por 
meio
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SINOPSES JURDICAS

de leilo, propostas fechadas ou prego, de acordo com as regras estabelecidas no art. 142. Importante destacar que o objeto de referida alienao estar livre de 
qualquer nus, no havendo sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusive as de natureza tributria. Ora, se os eventuais interessados no tivessem 
garantia legal de que no sucederiam o devedor em suas dvidas, ningum se habilitaria a adquirir as unidades, e o plano de recuperao restaria inviabilizado. Por 
isso, os empregados do devedor contratados pelo arrematante sero admitidos mediante novos contratos de trabalho, no respondendo o arrematante, portanto, por obrigaes 
decorrentes do contrato anterior.

8.8. DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAO JUDICIAL
8.8.1. DAS OBJEES AO PLANO Ao deferir o processamento da recuperao judicial, o juiz determina a publicao de edital, pela imprensa oficial, contendo o teor 
da deciso, bem como a relao dos credores apresentada pelo devedor com a petio inicial. A partir dessa publicao alguns prazos comeam a correr: a) de 60 dias 
para o devedor apresentar seu plano de recuperao, sob pena de convolao em falncia; b) de 15 dias para que credores apresentem divergncia quanto  relao publicada 
ou para que habilitem seus crditos (caso, p. ex., no constem da relao). Aps o trmino desse prazo, se tiverem sido apresentadas divergncias ou habilitaes, 
o administrador judicial ter 45 dias para decidir e apresentar nova relao de credores, que ser tambm publicada (art. 7,  2). Dependendo das circunstncias 
de cada caso, pode variar o ltimo desses prazos a se encerrar, pois isso depender de diversos fatores, como, por exemplo, o tempo usado pelo devedor para apresentar 
o plano (60 dias  o prazo mximo, mas ele pode faz-lo antes disso), a existncia ou no de apresentao de divergncia ou de habilitao por credores, o tempo 
que o administrador utilizar para apresentar a nova relao de credores etc. Em razo disso, o legislador resolveu estabelecer que o prazo de 30 dias para os credores 
apresentarem objees ao plano de recuperao comear a correr:
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DIREITO FALIMENTAR

a) da publicao do aviso aos credores acerca do recebimento do plano em juzo, se j havia sido publicada a relao de credores por parte do administrador nos termos 
do art. 7,  2; b) da publicao dessa relao de credores pelo administrador, se ela ocorrer aps a publicao do aviso de apresentao do plano.  que, nesse 
caso, o administrador pode ter includo ou excludo credores -- em relao  lista inicialmente apresentada pelo devedor --, e isso interfere na legitimidade para 
oferecer objeo. Se no for apresentada nenhuma objeo no prazo de 30 dias, o juiz conceder a recuperao, se o restante da documentao exigida estiver em ordem. 
Na hiptese, todavia, de alguma objeo ter sido apresentada, o juiz dever convocar a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A data designada 
para a realizao da assembleia no exceder 150 dias, contados do deferimento do processamento da recuperao judicial. 8.8.2. DA VOTAO NA ASSEMBLEIA GERAL O 
art. 45 da lei regulamenta a forma de deliberao para a aprovao do plano. Como  sabido, os credores so divididos em trs classes: a) titulares de crditos derivados 
da legislao trabalhista ou decorrentes de acidente do trabalho (classe 1); b) titulares de crdito com garantia real (classe 2); c) titulares de crditos quirografrios, 
com privilgio especial, com privilgio geral ou subordinados (classe 3). O plano deve obter votao favorvel nas trs classes. Na primeira (classe 1), a proposta 
dever ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seus crditos. Nas demais, o plano dever ser aprovado por credores 
que representem mais da metade do valor total dos crditos presentes  assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. H de se lembrar, 
porm, que os titulares de crdito com garantia real votam com a classe 2 at o limite do valor do bem gravado, e com a classe 3 pelo restante do valor do seu crdito.
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SINOPSES JURDICAS

O art. 45,  3, por sua vez, dispe que o credor no ter direito a voto e no ser considerado para fins de verificao de quorum de deliberao se o plano de 
recuperao judicial no alterar o valor ou as condies originais de pagamento de seu crdito. Se forem atingidos os ndices acima mencionados, o plano  considerado 
aprovado na assembleia. Se no forem atingidos, existe a possibilidade de o juiz conceder a recuperao, desde que se mostrem presentes os requisitos do art. 58, 
 1, da lei, que regulamentam uma forma alternativa de aprovao do plano. De acordo com esse dispositivo, o juiz pode conceder a recuperao judicial com base 
em plano que no obteve a aprovao na forma do art. 45 anteriormente estudado, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido cumulativamente: 1) o voto favorvel 
de credores que representem mais da metade do valor de todos os crditos presentes  assembleia, independentemente de classes; 2) aprovao de duas classes de credores 
de acordo com as regras do art. 45, ou, caso haja apenas duas classes com credores votantes, a aprovao de pelo menos uma delas; 3) voto favorvel de pelo menos 
1/3 dos credores na classe que houver rejeitado o plano, tambm computados na forma do art. 45. Essa forma de aprovao alternativa, todavia, somente ser admitida 
se o plano no implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o tenha rejeitado (art. 58,  2).  de ver, dessa forma, que a lei admite trs tipos 
de desfecho na assembleia geral de credores: a) aprovao do plano, nos termos propostos pelo devedor; b) aprovao do plano com alteraes propostas pelos credores 
com a anuncia do devedor, e em termos que no impliquem diminuio dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56,  3); c) rejeio do plano. Nessa 
hiptese o juiz est obrigado a decretar a falncia do devedor (art. 56,  4). Por isso,  evidente que quase sempre a tendncia dos credores  a de aprovar o plano, 
pois a recusa implicar decretao da falncia, hiptese em que o recebimento do crdito geralmente  mais difcil do que na recuperao judicial.
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DIREITO FALIMENTAR

8.8.3. JUNTADA DE CERTIDO NEGATIVA TRIBUTRIA Havendo aprovao do plano de recuperao judicial pela assembleia geral ou transcorrido o prazo de 30 dias sem a 
apresentao de objeo ao plano por qualquer credor, o devedor ser intimado para apresentar certides negativas de dbitos tributrios (art. 57). A concesso de 
recuperao judicial depende, portanto, da apresentao de prova de quitao dos tributos devidos, observadas as disposies pertinentes do Cdigo Tributrio Nacional 
(arts. 151, 205 e 206). O deferimento da recuperao judicial tambm  possvel se o devedor tiver feito acordo e obtido o parcelamento dos dbitos tributrios. 
O prprio art. 68 dispe que as Fazendas Pblicas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podero deferir, nos termos da legislao especfica, parcelamento 
de seus crditos, em sede de recuperao judicial, de acordo com os parmetros estabelecidos pelo CTN. Se o devedor no apresentar essas certides dentro do prazo, 
o juiz indeferir a recuperao, e as partes retornaro ao estado anterior. 8.8.4. DEFERIMENTO DA RECUPERAO Apresentadas as certides negativas e tendo havido 
aprovao do plano na assembleia (ou no tendo havido votao por falta de objeo de credores), o juiz proferir deciso concedendo a recuperao (art. 58, caput). 
Contra essa deciso cabe recurso de agravo de instrumento, que poder ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministrio Pblico (art. 58,  2). A deciso que 
concede a recuperao constitui ttulo executivo judicial, nos termos do art. 475-N, III, do CPC. Assim, se no plano ficou estabelecido que o credor X receberia 
na data Y o valor W e isso no ocorreu, poder ele ingressar com execuo individual especfica de seu crdito, ou pedir a falncia do devedor, com base no art. 
94. Proferida a deciso, dever o juiz determinar ao Registro Pblico das Empresas a anotao da recuperao judicial no registro correspondente. Ademais, em todos 
os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor dever ser acrescida, aps o nome empresarial, a expresso "em Recuperao Judicial" (art. 69). Tais medidas 
visam a
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SINOPSES JURDICAS

dar publicidade  situao do devedor, de modo que ningum que com ele contrate possa alegar desconhecimento do fato. 8.8.5. ADMINISTRAO DA EMPRESA DURANTE A RECUPERAO 
Durante o procedimento de recuperao judicial, o devedor ou seus administradores sero mantidos na conduo da atividade empresarial, sob fiscalizao do Comit, 
se houver, e do administrador judicial, salvo se (art. 64): a) houver sido condenado em sentena penal transitada em julgado por crime cometido em recuperao judicial 
ou falncia anteriores ou por crime contra o patrimnio, a economia popular ou a ordem econmica previstos na legislao vigente; b) houver indcios veementes de 
ter cometido crime previsto na lei; c) houver agido com dolo, simulao ou fraude contra os interesses de seus credores; d) houver efetuado gastos pessoais manifestamente 
excessivos em relao  sua situao patrimonial; efetuado despesas injustificveis por sua natureza ou vulto, em relao ao capital ou gnero do negcio, ao movimento 
das operaes e a outras circunstncias anlogas; descapitalizado injustificadamente a empresa ou realizado operaes prejudiciais ao seu funcionamento regular; 
simulado ou omitido crditos ao apresentar a relao de credores constante da petio inicial do pedido de recuperao judicial, sem relevante razo de direito ou 
amparo de deciso judicial; e) negar-se a prestar informaes solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comit; f) tiver seu afastamento 
previsto no plano de recuperao judicial. Se verificada uma dessas condutas em relao a administrador da empresa, o juiz o destituir. A substituio ser feita 
na forma prevista nos atos constitutivos da empresa ou no plano de recuperao judicial. Se o afastamento for do prprio devedor, o juiz convocar assembleia geral 
de credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumir a administrao das atividades do devedor, apli72

DIREITO FALIMENTAR

cando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remunerao do administrador judicial (art. 65). O gestor judicial torna-se o representante 
legal da empresa e deve conduzir suas atividades empresariais. Enquanto a assembleia geral no escolher o gestor, ser o administrador judicial o responsvel por 
exercer essa funo (art. 65,  1).

8.9. ENCERRAMENTO DA RECUPERAO JUDICIAL
Concedida a recuperao judicial, o devedor permanece nessa situao at que se cumpram todas as obrigaes previstas no plano que se vencerem nos 2 anos seguintes. 
Se, durante esse perodo, houver descumprimento de qualquer dessas obrigaes, haver convolao da recuperao em falncia (art. 61,  1). Alm disso, diz o art. 
62 que, se o plano contiver obrigaes a serem cumpridas aps o prazo de 2 anos da concesso da recuperao, o descumprimento trar ao credor o direito de requerer 
a sua execuo especfica ou falncia da empresa com base no art. 94. Por outro lado, se, passados os 2 anos, forem cumpridas as obrigaes vencidas dentro desse 
prazo, o juiz decretar por sentena o encerramento da recuperao judicial e determinar (art. 63): I -- o pagamento do saldo de honorrios ao administrador judicial, 
somente podendo efetuar a quitao dessas obrigaes mediante prestao de contas, no prazo de 30 dias, e a aprovao do relatrio circunstanciado previsto no inciso 
III; II -- a apurao do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III -- a apresentao de relatrio circunstanciado pelo administrador judicial, no prazo 
de 15 dias, versando sobre a execuo do plano de recuperao pelo devedor; IV -- a dissoluo do Comit de Credores e a exonerao do administrador judicial; V 
-- a comunicao ao Registro Pblico das Empresas (Junta Comercial) para as providncias cabveis, como, por exemplo, para que deixe de constar que se trata de empresa 
em regime de recuperao judicial. Nota-se, portanto, que duas hipteses podem ocorrer:
73

SINOPSES JURDICAS

1) se durante o prazo de 2 anos da recuperao judicial houver descumprimento de qualquer obrigao prevista no plano, haver a convolao em falncia; 2) passados 
os 2 anos e sendo cumprido todo o plano,  decretado o encerramento da recuperao judicial por sentena.

8.10. DA CONVOLAO DA RECUPERAO JUDICIAL EM FALNCIA
Ao longo do estudo da recuperao judicial, foram mencionadas as hipteses em que o juiz deve determinar sua convolao (converso) em falncia. Essas hipteses 
esto expressamente mencionadas no art. 73: 1) por deliberao da assembleia geral de credores; 2) pela no apresentao, pelo devedor, do plano de recuperao judicial 
no prazo de 60 dias contado da publicao da deciso que deferir o processamento da recuperao judicial; 3) pela rejeio da assembleia geral de credores do plano 
de recuperao apresentado pelo devedor; 4) por descumprimento de qualquer obrigao assumida no plano de recuperao, durante o perodo de 2 anos em que o devedor 
permanecer naquela condio. Independentemente dessas hipteses, nada obsta a que haja pedido autnomo de falncia por inadimplemento de obrigao no sujeita  
recuperao judicial, nos termos do art. 94, I ou II, ou por prtica de ato de falncia, nos termos do art. 94, III. Decretada a falncia, os credores at ento 
sujeitos  recuperao judicial tero reconstitudos seus direitos e garantias nas condies originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos 
e ressalvados os atos validamente praticados no mbito da recuperao. Em outras palavras, os crditos voltam ao status quo ante, retomando suas condies originais, 
anteriores ao estabelecimento do plano de recuperao judicial. Cada qual ser enquadrado na respectiva classe no quadro-geral de credores, de acordo com a ordem 
de preferncia existente no art. 83 da lei. Por sua vez, decretada a falncia, os crditos decorrentes de obrigaes contradas pelo devedor durante a recuperao 
judicial, inclu74

DIREITO FALIMENTAR

sive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servios e contratos de mtuo, sero considerados extraconcursais (art. 67), ou seja, sero pagos antes 
de todos os outros que integram o quadro-geral elaborado com base no mencionado art. 83. Nada mais justo, pois acreditaram na superao da crise pela empresa e auxiliaram-na 
na execuo do plano, j que com ela contrataram, fornecendo capital de giro e/ou insumos para que a atividade empresarial prosseguisse. J os crditos quirografrios 
sujeitos  recuperao judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servios que continuarem a prov-los normalmente aps o pedido de recuperao judicial sero 
reclassificados para a classe dos credores com privilgio geral, no limite do valor dos bens ou servios fornecidos durante o perodo da recuperao (art. 67, pargrafo 
nico). Em suma, esses crditos, que eram originariamente quirografrios, sobem uma classe na ordem de preferncia de pagamento, passando a ser classificados como 
crditos com privilgio geral, porque esses credores continuaram com o fornecimento. Ocorrendo convolao da recuperao judicial em falncia, os atos de administrao, 
endividamento, onerao ou alienao praticados durante a recuperao judicial presumem-se vlidos, desde que realizados sob o crivo da lei (art. 74).

8.11. DO PLANO DE RECUPERAO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O art. 70 da Lei de Falncias prev a possibilidade de microempresrios e empresrios de pequeno porte, assim definidos na Lei n. 9.317/96, apresentarem plano especial 
de recuperao judicial. Trata-se, contudo, de mera faculdade, pois nada impede que esses empresrios optem pelo plano normal de recuperao que j foi anteriormente 
analisado. Nos termos do art. 2, I, da Lei n. 9.317/96, considera-se "microempresa a pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio, receita bruta igual 
ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais)". J o inciso II desse artigo dispe que deve ser considerada "empresa de pequeno porte a pessoa jurdica 
que tenha auferido, no ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
75

SINOPSES JURDICAS

quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais)". O plano especial  mais fcil de ser obtido porque no depende 
de aprovao em assembleia de credores, porm  mais restrito, atingindo apenas os crditos quirografrios. Existem, ainda, outras peculiaridades. O microempresrio 
ou empresrio de pequeno porte que queira apresentar o plano especial dever expressamente declarar na petio inicial que tem a inteno de faz-lo. Essa petio 
dever estar acompanhada de todos os documentos exigidos em relao s demais empresas que pleiteiam recuperao judicial, e que esto elencados no art. 51. O plano 
especial de recuperao judicial ser apresentado no prazo de 60 dias, contado da publicao da deciso que deferir o processamento da recuperao, e limitar-se- 
s seguintes condies (art. 71): I -- abranger exclusivamente os crditos quirografrios, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos 
nos  3 e 4 do art. 49; II -- prever parcelamento em at 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% ao 
ano; III -- prever o pagamento da 1 parcela no prazo mximo de 180 dias, contado da distribuio do pedido de recuperao; IV -- estabelecer a necessidade de 
autorizao do juiz, aps ouvido o administrador judicial e o Comit de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Existem outras regras 
especficas e de grande relevncia em relao ao plano especial que devem ser mencionadas: a) no acarreta a suspenso do curso da prescrio nem das aes e execues 
por crditos no abrangidos pelo plano (art. 71, pargrafo nico); b)  concedida pelo juiz se atendidas as exigncias legais, independentemente de convocao de 
assembleia geral de credores para deliberao em torno do plano (art. 72, caput); apesar de no haver
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DIREITO FALIMENTAR

convocao especfica para tal fim,  possvel que os credores tomem a iniciativa de se reunir e, caso haja objeo de mais da metade dos credores titulares de crditos 
quirografrios, o juiz julgar improcedente o pedido e decretar a falncia (art. 72, pargrafo nico); c) os credores no atingidos pelo plano especial no tero 
seus crditos habilitados na recuperao judicial (art. 70,  2). No mais, seguem-se as regras da recuperao judicial comum.

QUADRO SINTICO  RECUPERAO JUDICIAL
Instituto criado pela nova lei que busca viabilizar a reestruturao da empresa em crise sob o crivo jurisdicional. Caractersticas: -- plano de reestruturao com 
diversas medidas de ordem financeira, jurdica, econmica e comercial; -- intensa participao e fiscalizao dos credores. Podem requerer a recuperao: -- o empresrio 
individual e a sociedade empresria; -- o cnjuge sobrevivente, seus herdeiros ou o inventariante; -- o scio remanescente de sociedade empresria. Requisitos: -- 
exercer regularmente suas atividades h mais de 2 anos; -- no ser falido; -- no ter, h menos de 5 anos, obtido concesso de recuperao judicial; -- no ter, 
h menos de 8 anos, obtido a concesso de recuperao judicial com base no plano especial previsto para microempresas e empresas de pequeno porte exposto (arts. 
70 a 72); -- no ter sido condenado ou no ter, como administrador ou scio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei. Todos os crditos 
existentes na data do pedido, ainda que no vencidos (art. 49, caput). Todos os casos excepcionais esto elencados no mesmo artigo. 77

Conceito

Legitimidade

Crditos sujeitos  recuperao judicial

SINOPSES JURDICAS

Meios de recuperao judicial Pedido de recuperao judicial

Todos os meios de recuperao judicial esto elencados no art. 50. Procede-se mediante petio inicial demonstrando ao juiz a real situao da empresa em crise, 
observando as exigncias do art. 51. Se tiverem sido apresentados os documentos necessrios e presentes os requisitos legais, o juiz defere o processamento da recuperao 
(prosseguimento do procedimento judicial), determinando, no mesmo ato: a) Dispensa da apresentao de certides negativas para que o devedor exera suas atividades; 
b) Suspenso de todas as aes ou execues contra o devedor, na forma do art. 6o,  4o, pelo prazo improrrogvel de 180 dias. c) Apresentao de contas demonstrativas 
mensais pelo devedor. d) Intimao do Ministrio Pblico e a comunicao por carta s Fazendas Pblicas, Federal e de todos os Estados e Municpios em que o devedor 
tiver estabelecimento. Observao: a aprovao final do plano de recuperao  decidida pelos credores, em assemblia geral. Prazo para apresentao  60 dias a 
contar da publicao da deciso que deferiu o seu processamento, sob pena de convolao em falncia (art. 53, caput). Contedo do plano: -- Discriminao pormenorizada 
dos meios de recuperao a serem empregados. -- Demonstrao de sua viabilidade econmica. -- Laudo econmico-financeiro e de avaliao dos bens e ativos da empresa. 
Qualquer credor pode apresentar objeo ao plano apresentado. O prazo para a apresentao  de 30 dias a contar do que tiver ocorrido por ltimo: publicao de aviso 
aos credores acerca do recebimento do plano de recuperao em juzo ou da publicao da relao de credores pelo administrador judicial. Se no for apresentada qualquer 
objeo e a documentao estiver em ordem, o juiz conceder a recuperao.

Processamento da recuperao judicial

Plano de recuperao judicial

Objees ao plano

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DIREITO FALIMENTAR

Da votao na assembleia geral

Caso algum credor tenha oposto objeo, o juiz dever convocar assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano. A aprovao do plano pressupe a aprovao 
por todas as classes de credores, de acordo com as regras do art. 45 da lei. Classe 1  titulares de crditos derivados da legislao trabalhista ou decorrentes 
de acidente do trabalho. Classe 2  titulares de crdito com garantia real. Classe 3  titulares de crditos quirografrios, com privilgio especial, com privilgio 
geral ou subordinados. -- Aprovao do plano, nos termos propostos pelo devedor. -- Aprovao do plano com alteraes propostas pelos credores com a anuncia do 
devedor (art. 56,  3o). -- Rejeio do plano e decretao da falncia do devedor (art. 56,  4o). Se o plano tiver sido aprovado pela assembleia, o devedor ser 
intimado para apresentar certides negativas tributrias dentro de 30 dias. Caso as apresente, o juiz deferir a recuperao. Contra essa deciso, cabe agravo de 
instrumento a ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministrio Pblico (art. 58,  2o). A deciso que concede a recuperao constitui ttulo executivo judicial 
(art. 475-N, III, do CPC). Se durante o prazo de dois anos da recuperao for descumprida qualquer condio do plano, haver convolao em falncia. Se forem cumpridas 
todas as condies, ser decretado, por sentena, o encerramento do plano. A Convolao pode ocorrer (art. 73): a) por deliberao da assembleia geral de credores; 
b) pela no apresentao do plano de recuperao judicial pelo devedor; c) pela rejeio do plano de recuperao; d) por descumprimento de qualquer obrigao assumida 
no plano de recuperao (perodo de 2 anos). 79

Possveis decises decorrentes da assembleia geral de credores

Deferimento da recuperao

Encerramento da recuperao judicial

Convolao da recuperao judicial em falncia

SINOPSES JURDICAS

Plano de recuperao judicial para microempresas e empresas de pequeno porte

Microempresa: pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (art. 2o, I, da Lei n. 9.317/96). Empresa de 
pequena porte: pessoa jurdica que tenha auferido, no ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (art. 2o, II, 
da Lei n. 9.317/96). O microempresrio ou o empresrio de pequeno porte pode apresentar o chamado plano especial de recuperao judicial cujas condies esto elencadas 
no art. 71. Caractersticas do plano especial: a) no acarreta a suspenso do curso da prescrio nem das aes e execues por crditos no abrangidos pelo plano 
(art. 71, pargrafo nico); b)  concedida pelo juiz se atendidas as exigncias legais, independentemente de convocao de assembleia geral de credores para deliberao 
em torno do plano (art. 72, caput); c) os credores no atingidos pelo plano especial no tero seus crditos habilitados na recuperao judicial (art. 70,  2o).

Plano de recuperao judicial para microempresas e empresas de pequeno porte

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DA RECUPERAO EXTRAJUDICIAL

Esse instituto  a grande novidade da Lei n. 11.101/2005, pois no existia algo similar na legislao anterior. Com base nele, o devedor em crise no precisa, necessariamente, 
buscar a recuperao judicial, podendo reunir-se com seus credores e tentar com eles um entendimento, traando um plano com a alterao das condies dos crditos 
envolvidos. Essa reunio do devedor com seus credores visando  renegociao das dvidas, diferentemente do que dispunha a antiga lei falimentar, no implica a prtica 
de ato de falncia. Para conferir credibilidade e eficcia ao acordo firmado entre credores e devedor, a lei prev a necessidade de homologao judicial, a qual 
lhe dar fora de ttulo executivo, nos termos do art. 475-N, III, do CPC. A recuperao extrajudicial, portanto, constitui um plano de reorganizao de dvidas 
efetuado previamente pelo devedor com seus credores, e assinado por eles, que  levado ao juzo competente para homologao. A lei, entretanto,  expressa ao dispor 
que as regras pertinentes  recuperao extrajudicial no impedem a realizao de outras formas de acordo privado entre o devedor e seus credores (art. 167), os 
quais, todavia, no sero levados  homologao judicial. Para propor e negociar com seus credores,  necessrio que o devedor preencha os requisitos do art. 48 
(ver item 8.2). Por sua vez, esclarece o art. 161,  3, que o devedor no poder requerer a homologao do acordo se estiver pendente pedido de recuperao judicial 
ou se houver obtido recuperao judicial ou homologao de outro plano de recuperao extrajudicial h menos de 2 anos. Com isso, a lei quer evitar que o devedor 
se beneficie seguidamente, em prejuzo dos credores. O alcance do instituto da recuperao extrajudicial  limitado pelo texto legal, que estabelece que no podem 
integr-lo: a) os crditos de natureza tributria; b) os crditos derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho; c) os crditos previstos 
nos arts. 49,  3, e 86, II, da lei (credores titulares de direito de propriedade como aquele com posio de proprietrio fiducirio de
81

SINOPSES JURDICAS

bens mveis ou imveis, de arrendador mercantil, de proprietrio ou promitente vendedor de imvel cujos respectivos contratos contenham clusula de irrevogabilidade 
ou irretratabilidade, inclusive em incorporaes imobilirias, ou de proprietrio em contrato de venda com reserva de domnio; e credores por adiantamento de contrato 
de cmbio para exportao). Nos crditos em moeda estrangeira, a variao cambial s poder ser afastada se o credor titular do respectivo crdito aprovar expressamente 
previso diversa no plano de recuperao extrajudicial (art. 163,  5). O pedido de homologao do plano de recuperao extrajudicial no acarreta suspenso de 
direitos, aes ou execues, nem a impossibilidade do pedido de decretao de falncia pelos credores no sujeitos ao plano (art. 161,  4). O plano tambm no 
poder contemplar o pagamento antecipado de dvidas nem tratamento desfavorvel aos credores que a ele no estejam sujeitos (art. 161,  2). Prevendo o plano a 
alienao de bem objeto de garantia real, a supresso desta ou sua substituio somente sero admitidas mediante aprovao expressa do credor titular da respectiva 
garantia (art. 163,  4). Diferentemente da recuperao judicial em que todos os credores esto submetidos ao plano, ainda que o tenham rejeitado em assembleia, 
na recuperao extrajudicial o devedor pode selecionar apenas aqueles credores que pretende ver includos, que podero a ele aderir ou rejeitar. Os credores que 
no forem mencionados no plano evidentemente no esto a ele sujeitos, e, por isso, no sofrero qualquer alterao nas condies de seu crdito.  claro, portanto, 
que os credores sujeitos ao plano so aqueles expressamente mencionados no pedido de homologao endereado ao juiz. A lei, porm, diz que a homologao poder ser 
efetivada em duas hipteses: a) se todos os credores cujos nomes constem da petio tiverem assinado o plano (a ele aderindo); b) se o plano tiver sido assinado 
por credores que representem mais de 3/5 de todos os crditos de cada espcie por ele abrangidos. Neste ltimo caso, o plano contm determinado nmero de credores 
de certa(s) classe(s) -- quirografrios, subquirografrios etc. --, mas nem todos o assinaram concordando com seus termos. O
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DIREITO FALIMENTAR

juiz, porm, poder homolog-lo, por conter a assinatura de mais de 3/5 dos credores elencados na petio e, em tal caso, todos os credores dessa classe estaro 
obrigados, isto , os credores cujos nomes constem do plano podero ser obrigados a se sujeitar a ele, mesmo no o tendo assinado -- essa regra, porm, s vale em 
relao aos crditos constitudos at a data do pedido de homologao. Repita-se, porm, que os demais credores -- que no foram elencados no plano -- no sero 
por ele afetados. A lei estabelece requisitos diferenciados para que o juiz homologue a recuperao extrajudicial, dependendo de o devedor ter obtido a assinatura 
de todos os credores listados no plano ou no. Caso a tenha obtido, o art. 162 diz que basta ao devedor fazer o pedido de homologao, juntando sua justificativa 
e o documento que contenha seus termos e condies, com as assinaturas dos credores. Se, todavia, a homologao estiver sendo requerida com base na assinatura de 
mais de 3/5 dos credores de determinada(s) classe(s), e no de todos os listados no plano, o devedor dever tambm juntar: a) a exposio da situao patrimonial 
da empresa; b) as demonstraes contbeis relativas ao ltimo exerccio social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observncia 
da legislao societria aplicvel e composta obrigatoriamente de: balano patrimonial, demonstrao de resultados acumulados, demonstrao do resultado desde o 
ltimo exerccio social, relatrio gerencial de fluxo de caixa e de sua projeo; c) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir, 
relao nominal completa dos credores, com a indicao do endereo de cada um, a natureza, a classificao e o valor atualizado do crdito, discriminando sua origem, 
o regime dos respectivos vencimentos e a indicao dos registros contbeis de cada transao pendente. Aps a distribuio do pedido de homologao, os credores 
no podero desistir da adeso ao plano, salvo com a anuncia expressa dos demais signatrios, incluindo-se o devedor (arts. 161,  5, e 162). Recebido o pedido 
de homologao do plano de recuperao extrajudicial, independentemente de se tratar do primeiro ou segundo trmite, conforme estudado acima, o juiz ordenar a publicao 
de edital no rgo oficial e em jornal de grande circulao nacional ou
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SINOPSES JURDICAS

das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores para eventual apresentao de impugnao ao plano. No prazo desse edital, dever o 
devedor comprovar o envio de carta a todos os credores a ele sujeitos, domiciliados ou sediados no Pas, informando a distribuio do pedido, as condies do plano 
e o prazo para impugnao (art. 164, caput e  1). Os credores tero 30 dias, contados da publicao do edital, para oferecer suas impugnaes, devendo, para tanto, 
juntar prova de seu crdito. A lei restringe as matrias que podem ser versadas nas impugnaes, quais sejam (art. 164,  3): 1) no preenchimento do percentual 
mnimo de 3/5 dos crditos de cada espcie abrangidos pelo plano; 2) prtica de ato de falncia, nos termos do art. 94, III, ou ato fraudulento nos termos do art. 
130; 3) descumprimento de qualquer requisito legal. Apresentada a impugnao, abre-se prazo de 5 dias para que o devedor se manifeste sobre ela. Em seguida, os autos 
sero imediatamente conclusos ao juiz para apreciao, o qual decidir, tambm em 5 dias, acerca do plano de recuperao extrajudicial, homologando-o por sentena 
se entender que no implica prtica de ato com inteno de prejudicar credores, ou outra irregularidade que recomende sua rejeio (art. 164,  5). A lei prev 
expressamente que o juiz indeferir o pedido de homologao do plano de recuperao extrajudicial se houver prova de simulao de crdito ou vcio de representao 
dos credores que o subscreveram (art. 164,  6).  claro que tambm haver indeferimento se o devedor no preencher os requisitos legais mencionados ou no apresentar 
a documentao exigida. Neste ltimo caso, o devedor poder apresentar novo pedido juntando a documentao necessria. Rejeitado o plano, os crditos mantm as condies 
originalmente contratadas com o devedor. Da sentena que homologa ou no o plano cabe apelao sem efeito suspensivo (art. 164,  7). O plano de recuperao extrajudicial 
somente produzir efeitos aps a sua homologao.  lcito, contudo, que ele estabelea a produo de efeitos anteriores  homologao, desde que exclusivamente
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DIREITO FALIMENTAR

em relao  modificao do valor ou da forma de pagamento dos credores signatrios. Nesse caso, se o plano for posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos 
credores signatrios o direito de exigir seus crditos nas condies originais, deduzidos os valores j pagos. A sentena de homologao do plano de recuperao 
extrajudicial constitui ttulo executivo judicial, nos termos do art. 475-N, III, do CPC. Assim, no sendo cumpridas suas disposies, podero os credores buscar 
a execuo especfica, ou pedir a falncia do devedor, com base no art. 94.

QUADRO SINTICO  DA RECUPERAO EXTRAJUDICIAL
Instituto facultativo da nova lei que constitui um plano de reorganizao de dvidas, efetuado previamente pelo devedor com seus credores, e assinado por eles, que 
 levado ao juzo competente para homologao. No podem integrar o instituto da recuperao extrajudicial: a) os crditos de natureza tributria; b) os crditos 
derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho; c) os crditos previstos nos arts. 49,  3o, e 86, II, da lei. A homologao poder ser 
efetivada: a) se todos os credores cujos nomes constem da petio tiverem assinado o plano (a ele aderindo); ou b) se o plano tiver sido assinado por credores que 
representem mais de 3/5 de todos os crditos de cada espcie por ele abrangidos. Aps a distribuio do pedido de homologao, os credores no podero desistir da 
adeso ao plano, salvo com a anuncia expressa dos demais signatrios, incluindo-se o devedor (arts. 161,  5o, e 162). Os credores tm prazo de 30 dias a contar 
da publicao do edital referente ao plano para apresentar impugnaes a ele. S podem ser objeto da impugnao, entretanto, as seguintes matrias: 1) no preenchimento 
do percentual mnimo de 3/5 dos crditos de cada espcie abrangidos pelo plano; 2) prtica de ato de falncia, nos termos do art. 94, III, ou ato fraudulento nos 
termos do art. 130; 3) descumprimento de qualquer requisito legal. Se houver impugnao, o devedor ter prazo de 5 dias para se manifestar e, em seguida, o juiz, 
tambm em 5 dias, homologar ou indeferir a recuperao. Contra a deciso proferida, o recurso cabvel  o de apelao (art. 164,  7o) 85

Da recuperao extrajudicial

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DA FALNCIA

10.1. INTRODUO
No incio desta obra j foi esclarecido que a falncia  decretada em certas hipteses em que se denota a insolvncia do empresrio ou da sociedade empresria. Nesses 
casos, o devedor  afastado de suas atividades (art. 75) e  nomeado pelo juiz um administrador para gerir os interesses da massa falida. Em tal processo, so vendidos 
todos os bens da empresa falida e listados os seus credores, que devero ser pagos seguindo-se a uma ordem de preferncia prevista em lei. Aos credores que estejam 
em classe superior haver prioridade no pagamento. queles que estejam em uma mesma classe ser assegurada a proporcionalidade no pagamento para que todos recebam 
equitativamente (par conditio creditorum).  claro que, em sendo o patrimnio do devedor menor do que as suas dvidas, pode ocorrer de os credores com preferncia 
receberem totalmente seus crditos, e o restante, a ser dividido pelas classes inferiores, ser insuficiente, hiptese em que os credores dessa classe repartiro, 
proporcionalmente, o valor que sobrar, arcando com o prejuzo em relao ao restante. Note-se, outrossim, que certos temas, por serem comuns  falncia e  recuperao 
judicial, j foram analisados, como, por exemplo, as funes do administrador judicial e do Comit de Credores, o procedimento para verificao e habilitao de 
crditos, a competncia universal do juzo falimentar etc. Existem, porm, outros tpicos de grande relevncia em relao ao processo falimentar, os quais sero 
abordados adiante.

10.2. HIPTESES DE DECRETAO DA FALNCIA
As situaes que justificam a decretao da falncia esto expressamente elencadas no art. 94 da lei: 10.2.1. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA (ART. 94, I) Nessa hiptese, 
o devedor, sem relevante razo de direito, no paga, no vencimento, obrigao lquida materializada em ttulo ou
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DIREITO FALIMENTAR

ttulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salrios mnimos na data do pedido de falncia (art. 94, I). So requisitos para a decretao 
da quebra com base nesse dispositivo: a) que a obrigao esteja materializada em um ttulo executivo (duplicata, cheque, nota promissria etc.); b) que o ttulo 
tenha sido protestado (para demonstrar a impontualidade); c) que o valor supere 40 salrios mnimos na data do pedido de falncia; d) que no haja justa causa para 
a falta de pagamento. O art. 94,  1, esclarece que vrios credores podem reunir-se em litisconsrcio a fim de alcanar o limite mnimo de 40 salrios mnimos para 
o pedido de falncia. O  3 do art. 94, por sua vez, esclarece que o pedido de falncia ser instrudo com os ttulos executivos em que se funda a impontualidade, 
acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto. Alis, a Smula 361 do Superior Tribunal de Justia esclarece que "a notificao do protesto, para requerimento 
de falncia da empresa devedora, exige a identificao da pessoa que a recebeu". O art. 96 da lei, por outro lado, enumera, exemplificativamente, algumas hipteses 
em que a impontualidade no ser considerada injustificada, de modo que a falncia no dever ser decretada.  o que ocorre quando o requerido provar falsidade do 
ttulo, prescrio, nulidade da obrigao representada no ttulo, pagamento da dvida, vcio no protesto ou em seu instrumento, ou qualquer outro fato que no legitime 
a cobrana do ttulo. 10.2.2. FRUSTRAO DE EXECUO (ART. 94, II) Nessa modalidade, o devedor est sofrendo execuo individual por qualquer quantia lquida, e 
no paga ou deposita o valor respectivo, tampouco nomeia bens suficientes  penhora dentro do prazo legal (art. 94, II). A execuo pode ter-se embasado em ttulo 
judicial ou extrajudicial. No existe a necessidade de o valor ser superior a 40 salrios mnimos. A falncia no  decretada nos autos em que se processa a execuo 
individual. Com efeito, frustrada a execuo, o exequente deve-se munir de certido judicial demonstrando que o executado no pagou nem depositou os valores devidos, 
tampouco nomeou bens 
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SINOPSES JURDICAS

penhora, e, em seguida, formalizar requerimento de falncia no juzo competente.  o que determina o art. 94,  4, da lei.  evidente que um credor que tem um ttulo 
de crdito em seu poder -- que no tenha sido pago no vencimento, e cujo valor seja superior a 40 salrios mnimos -- possui a opo de requerer imediatamente a 
falncia com fundamento no art. 94, I, ou, antes disso, tentar promover uma execuo individual, e, caso esta seja frustrada, a ento promover o pedido de falncia. 
Se, todavia, o valor no for superior a 40 salrios mnimos, a nica opo do credor  a do art. 94, II. 10.2.3. PRTICA DE ATO DE FALNCIA (ART. 94, III) Atos de 
falncia so aqueles normalmente praticados por devedor insolvente. O art. 94, III, da Lei de Falncias dispe que comete ato de falncia e fica sujeito  sua decretao 
o devedor que: a) procede  liquidao precipitada de seus ativos, ou lana mo de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza, ou, por atos 
inequvocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negcio simulado ou alienao de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, 
credor ou no; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou no, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu 
passivo; d) simula a transferncia de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislao ou a fiscalizao ou para prejudicar credor; e) d ou refora 
garantia a credor por dvida contrada anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraados suficientes para saldar seu passivo. Observao: se o crdito j 
havia sido concedido, no faz sentido o devedor dispor-se a conceder ou reforar garantia em relao a essa dvida; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado 
e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domiclio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; 
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigao assumida no plano de recuperao judicial.
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DIREITO FALIMENTAR

Nas hipteses em que o pedido se baseia em ato de falncia, a petio inicial deve descrever os fatos que o caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se 
as que sero produzidas. Observe-se, outrossim, que o prprio art. 94, III, esclarece que os atos mencionados no sero considerados atos de falncia quando integrarem 
plano de recuperao judicial da empresa.

10.3. SUJEITO ATIVO DA FALNCIA
Estabelece o art. 97 que a falncia pode ser requerida: I -- pelo prprio devedor. Nesse caso, estamos diante da chamada autofalncia, que possui rito prprio, descrito 
nos arts. 105 a 107 da lei, e que se diferencia das demais hipteses por no haver citao do devedor para apresentao de defesa, na medida em que ele  o requerente 
da falncia.  pleiteada quando o prprio devedor verifica seu estado de insolvncia. No h, contudo, previso legal de sano a ser aplicada ao devedor que, ciente 
de seu estado de insolvncia, deixa de requerer a autofalncia, tratando-se, por isso, de mera faculdade; II -- pelo cnjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor 
ou ainda pelo inventariante.  possvel, pois, que um nico herdeiro requeira a falncia, ainda que os demais discordem do pedido; III -- por cotista ou acionista 
do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade. Esse dispositivo s faz sentido para assegurar que acionista ou cotista minoritrio efetue o pedido 
de quebra, pois, caso a maioria dos integrantes de uma sociedade entenda que a falncia deve ser decretada, podem simplesmente deliberar no sentido de ingressar 
com o requerimento de autofalncia; IV -- por qualquer credor.  evidente que esta  a hiptese mais comum na prtica. No se pode esquecer, outrossim, que, em se 
tratando de credor empresrio, s poder requerer a falncia de outra empresa se comprovar a regularidade de suas atividades (art. 97,  1), o que se faz mediante 
a comprovao de que seus atos constitutivos esto arquivados no rgo competente -- Registro Pblico de Empresas. Conforme j foi estudado, o empresrio irregular 
pode ter sua falncia decretada, mas no pode requerer a falncia de outras empresas.
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SINOPSES JURDICAS

10.4. SUJEITO PASSIVO
J se discorreu longamente a respeito das empresas e sociedades empresrias que podem ter a falncia decretada, bem como daquelas que esto expressamente excludas 
da lei falimentar. Essa anlise foi feita por ocasio do estudo dos arts. 1 e 2 da lei (ver item 2).

10.5. PROCEDIMENTO JUDICIAL NO PEDIDO DE FALNCIA
10.5.1. INTRODUO Aps a decretao da falncia, o juzo no qual ela tiver sido decretada passa a ser competente para conhecer todas as aes sobre bens, interesses 
e negcios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais (art. 76), razo pela qual se utiliza a expresso "juzo universal da falncia" (item 5). O art. 
76, pargrafo nico, alis, ressalva que todas essas aes tero prosseguimento com o administrador judicial, que dever ser intimado para representar a massa falida, 
sob pena de nulidade (da ao). No presente item, todavia, o que se pretende  analisar o procedimento judicial anterior  decretao da falncia (fase judicial 
pr-falimentar), que varia de acordo com o fundamento em que se baseia o pedido (impontualidade, frustrao de execuo ou prtica de ato de falncia), e que ser 
estudado a seguir. Cumpre, todavia, salientar que algumas regras de competncia so vlidas para todas as hipteses: a) o requerimento de falncia deve ser feito 
na comarca onde se situa o principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3). Considera-se estabelecimento principal 
aquele em que se concentra o maior volume de negcios da empresa (ver comentrios ao art. 3 -- item 5); b) os pedidos de falncia esto sujeitos a distribuio 
obrigatria, respeitada a ordem de apresentao (art. 78); c) a distribuio de pedido de falncia previne o juzo para qualquer outro pedido referente ao mesmo 
devedor (art. 6,  8); d) os processos de falncia e seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instncia (art. 79).
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DIREITO FALIMENTAR

10.5.2. PEDIDO FUNDADO EM IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA (ART. 94, I) O credor deve enderear petio ao juzo requerendo a falncia da empresa devedora, que dever 
ser instruda com o ttulo vencido e no pago, no original ou em cpia autenticada -- se o original estiver juntado em outro processo --, acompanhada do respectivo 
instrumento de protesto. Estando em termos a petio, o juiz determinar a citao do devedor. Efetuada a citao nos termos dos arts. 219 e seguintes do Cdigo 
de Processo Civil, o devedor, em um prazo de 10 dias, poder: a) requerer sua recuperao judicial (art. 95). Nesse caso, antes de analisar a questo falimentar, 
o juiz deve verificar se o devedor preenche os requisitos para a obteno da recuperao; b) depositar o valor correspondente ao total do crdito, acrescido de juros 
e correo monetria (art. 98, pargrafo nico). Nessa hiptese, o requerido confessa a dvida e deposita o valor respectivo, acrescido dos encargos, sem, portanto, 
contestar o pedido. Esse depsito  chamado de "elisivo". Como no houve contestao, tambm no haver julgamento, de modo que o juiz simplesmente determina o levantamento 
dos valores pelo credor, no decretando a falncia; c) contestar o pedido. Essa contestao pode ser acompanhada ou desacompanhada do depsito elisivo. Nesse caso, 
o devedor questiona o ttulo apresentado, no assumindo, portanto, a responsabilidade pela dvida. O devedor pode alegar, por exemplo, falsidade, prescrio, pagamento 
da dvida, vcio no protesto etc. A contestao dever ser acompanhada de documentos que comprovem a alegao ou de requerimento de provas a serem produzidas (percia 
no ttulo cuja autenticidade  questionada, p. ex.). Se houver necessidade de produo de provas, o juiz as determinar, e, em seguida, proferir julgamento. Se 
entender que assiste razo ao requerido, julgar improcedente o pedido de falncia, devendo, ainda, analisar eventual dolo (m-f) do requerente, que, se reconhecido, 
ensejar indenizao ao requerido, cujo valor ser apurado em liquidao de sentena. Por outro lado, caso o juiz entenda que a defesa apresentada pelo devedor  
inconsistente, e que assiste
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SINOPSES JURDICAS

razo ao requerente, dever: a) decretar a falncia, se o devedor, ao contestar, no depositou o valor cobrado acrescido de encargos; b) ordenar o levantamento dos 
valores pelo requerente, no declarando a falncia, se o devedor, ao contestar, efetuou o depsito. 10.5.3. PEDIDO FUNDADO EM EXECUO FRUSTRADA (ART. 94, II) Em 
tal situao, o credor j tentou receber o que lhe  devido em execuo individual, no obtendo xito. Por isso, pode buscar, tambm perante o Poder Judicirio, 
a decretao da falncia do devedor. Esse pedido no ser feito nos mesmos autos da execuo frustrada, pois o art. 94,  4, esclarece que nova petio dever ser 
distribuda com o requerimento de falncia, instrudo com certido expedida pelo juzo em que se processava a execuo individual, em que conste o no pagamento 
do valor devido. O juiz, ento, determinar a citao do devedor, que, no prazo de 10 dias, poder: a) requerer a recuperao judicial (art. 95); b) efetuar o depsito 
elisivo (art. 98, pargrafo nico), sem apresentar contestao; c) contestar o pedido; igualmente nesse caso a contestao pode estar ou no acompanhada do depsito 
elisivo, que, conforme j ressaltado, tem tambm carter preventivo. Em seguida o juiz sentenciar, decretando ou no a falncia. 10.5.4. PEDIDO FUNDADO EM ATO DE 
FALNCIA (ART. 94, III) Esse requerimento no  baseado em um ttulo e sim em uma conduta suspeita do devedor, razo pela qual cabe ao credor prov-la, de modo que 
a petio dever descrever o fato que caracteriza a situao de insolvncia, acompanhada das provas j existentes, e especificao das demais que se pretende produzir. 
No  muito lembrar que o prprio art. 94, III, menciona quais so esses atos de falncia. Quando o pedido for fundamentado nesse inciso, resta ao devedor contest-lo, 
apresentando provas em sentido contrrio ao alegado pelo credor, ou requerendo sua produo em juzo. Cabe, ento, ao juiz ana92

DIREITO FALIMENTAR

lisar as provas requeridas e, se for o caso, determinar sua produo e, ao final, prolatar sentena, declarando ou no a falncia. Invivel o depsito elisivo, pois 
o art. 98, pargrafo nico, expressamente afasta essa possibilidade, mesmo porque grande parte dos atos de falncia caracterizam crime falimentar, cuja punio depende 
da efetiva decretao da quebra. Possibilitar o depsito elisivo significaria prestigiar a m-f do mal empresrio, que, ao notar que seu ato ilcito foi descoberto, 
simplesmente afastaria sua responsabilidade criminal pelo depsito. 10.5.5. AUTOFALNCIA A decretao da falncia baseada em pedido do prprio devedor que assume 
seu estado de insolvncia e declara no ter condies de se recuperar no apresenta percalos na medida em que, evidentemente, no existe necessidade de ser ele 
citado para contestar o pedido. Assim, a prpria lei, em seus arts. 105 a 107, elenca os documentos que o devedor deve apresentar e, constatando o juiz a sua presena, 
decretar a falncia. Diz o art. 105 que o devedor em crise econmico-financeira que julgue no atender aos requisitos para pleitear sua recuperao judicial dever 
requerer ao juzo a decretao de sua falncia. Para tanto dever peticionar expondo as razes da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas 
dos seguintes documentos: I -- demonstraes contbeis referentes aos 3 ltimos exerccios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas 
com estrita observncia da legislao societria aplicvel e compostas obrigatoriamente de balano patrimonial, demonstrao de resultados acumulados, demonstrao 
do resultado desde o ltimo exerccio social, relatrio do fluxo de caixa; II -- relao nominal dos credores, indicando endereo, importncia, natureza e classificao 
dos respectivos crditos; III -- relao dos bens e direitos que compem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatrios de propriedade; 
IV -- prova da condio de empresrio, contrato social ou estatuto em vigor ou, se no houver, indicao de todos os scios, seus endereos e a relao de seus bens 
pessoais; V -- livros obrigatrios e documentos contbeis que lhe
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SINOPSES JURDICAS

forem exigidos por lei;VI -- relao de seus administradores nos ltimos 5 anos, com os respectivos endereos, suas funes e participao societria. Caso o juiz 
verifique que o pedido no est regularmente instrudo, determinar que seja emendado. Em seguida, decretar, por sentena, a falncia do devedor. Essa sentena 
observar as mesmas regras referentes s outras hipteses de decretao de quebra e sujeitar o falido s mesmas restries.

10.6. DA SENTENA QUE DECRETA A FALNCIA
Essa sentena, que, como qualquer outra, dever conter relatrio, fundamentao e dispositivo, tem carter eminentemente constitutivo, embora seja conhecida no meio 
jurdico como sentena "declaratria" da falncia.  evidente, outrossim, que em muitos casos a fundamentao ser extremamente concisa, precipuamente se fundada 
em inadimplemento de ttulo ou quando no houver contestao. A prpria lei elenca, porm, tpicos que devero constar da sentena. Com efeito, diz o art. 99 que 
a sentena que decretar a falncia do devedor, dentre outras determinaes: I -- conter a sntese do pedido, a identificao do falido e os nomes dos que forem 
a esse tempo seus administradores. O dispositivo obriga o juiz a resumir os fundamentos que embasam o pedido de falncia, bem como mencionar expressamente a empresa 
cuja falncia est sendo decretada e nominar seus administradores.  evidente que a inteno do legislador  evitar que, por engano, seja decretada a falncia de 
outra empresa com denominao semelhante; II -- fixar o termo legal da falncia, sem poder retrotra-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falncia, do pedido 
de recuperao judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Esse inciso 
trata do instituto denominado "termo legal da falncia" ou "perodo suspeito". Ao decretar a falncia o juiz determina que, nesse perodo por ele fixado, os atos 
do devedor devero ser analisados de forma minuciosa e alguns sero declarados ineficazes independentemente de terem sido realizados com a inteno de fraudar credores. 
Assim, so ineficazes se realizados no termo legal da falncia: a) o pagamento de dvidas no
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DIREITO FALIMENTAR

vencidas (art. 129, I); b) o pagamento de dvidas vencidas e exigveis por forma diversa daquela prevista no contrato (art. 129, II); c) a constituio de direito 
real de garantia, inclusive a reteno, tratando-se de dvida contrada anteriormente (art. 129, III). Apesar de os juzes poderem fixar perodo de tempo inferior, 
na prtica normalmente  fixado o prazo mximo previsto em lei, que  de 90 dias, contados da distribuio do pedido de falncia ou do primeiro protesto por falta 
de pagamento; III -- ordenar ao falido que apresente, no prazo mximo de 5 dias, relao nominal dos credores, indicando endereo, importncia, natureza e classificao 
dos respectivos crditos, se esta j no se encontrar nos autos, sob pena de desobedincia. Esse dispositivo visa facilitar a formao do quadro de credores da empresa, 
pois ningum melhor do que o devedor para fornecer tais dados. O fornecimento do endereo tambm  relevante, pois um dos primeiros atos do administrador judicial 
 exatamente o de enviar correspondncia aos credores constantes da relao apresentada pelo devedor, comunicando a data da decretao da falncia, a natureza, o 
valor e a classificao dada ao crdito (art. 22, I, a); IV -- explicitar o prazo para as habilitaes de crdito, observado o disposto no  1 do art. 7 desta 
Lei. Esse prazo  de 15 dias contados da data da publicao do edital contendo a relao inicial dos credores (art. 99, pargrafo nico); V -- ordenar a suspenso 
de todas as aes ou execues contra o falido, ressalvadas as hipteses previstas nos  1 e 2 do art. 6 desta Lei (ver item 7.2); VI -- proibir a prtica de 
qualquer ato de disposio ou onerao de bens do falido, submetendo-os preliminarmente  autorizao judicial e do Comit, se houver, ressalvados os bens cuja venda 
faa parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuao provisria nos termos do inciso XI do caput deste artigo. Essa proibio decorre de lei, 
mas o magistrado deve inseri-la na sentena para chamar a ateno quanto a esse aspecto; VII -- determinar as diligncias necessrias para salvaguardar os interesses 
das partes envolvidas, podendo ordenar a priso preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prtica de crime definido 
nesta Lei. Para a decretao da priso preventiva devem estar presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP;
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SINOPSES JURDICAS

VIII -- ordenar ao Registro Pblico de Empresas que proceda  anotao da falncia no registro do devedor, para que conste a expresso "Falido", a data da decretao 
da falncia e a inabilitao de que trata o art. 102 desta Lei. Essa providncia tem tambm a finalidade de dar publicidade  decretao da quebra, pois quem requerer 
certido na Junta Comercial obter a informao de que a empresa faliu.  importante tambm porque o falido fica impedido de exercer atividade empresarial a partir 
da decretao da falncia, e, assim, se quiser registrar outra empresa, evidentemente, no conseguir; IX -- nomear o administrador judicial, que desempenhar suas 
funes na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuzo do disposto na alnea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei. O administrador judicial 
desempenha relevantssima misso no processo falimentar, conforme j estudado no item 7.5; X -- determinar a expedio de ofcios aos rgos e reparties pblicas 
e outras entidades para que informem a existncia de bens e direitos do falido. Esse dispositivo visa facilitar a descoberta de bens em nome do devedor, de modo 
que possam ser arrecadados e vendidos e os valores obtidos utilizados no pagamento dos credores; XI -- pronunciar-se- a respeito da continuao provisria das atividades 
do falido com o administrador judicial ou da lacrao dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei. Essa continuao provisria  indicada quando 
o juiz verificar que a empresa est prestes a ser vendida e que a negociao pode beneficiar os credores, porque o comprador, por exemplo, assumir o passivo, e, 
caso a empresa tenha as portas fechadas imediatamente, o negcio poder no se concretizar; XII -- determinar, quando entender conveniente, a convocao da assembleia 
geral de credores para a constituio de Comit de Credores, podendo ainda autorizar a manuteno do Comit eventualmente em funcionamento na recuperao judicial 
quando da decretao da falncia. A formao do Comit no  obrigatria, podendo, como se v, ser determinada pelo juiz, que, entretanto, s dever faz-lo quando 
se tratar de empresa com grande volume de negcios ou credores, j que a empresa falida ter de arcar com os custos dos atos realizados (art. 29). A respeito da 
formao e das funes do Comit, ver item 7.6;
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DIREITO FALIMENTAR

XIII -- ordenar a intimao do Ministrio Pblico e a comunicao por carta s Fazendas Pblicas Federal e de todos os Estados e Municpios em que o devedor tiver 
estabelecimento, para que tomem conhecimento da falncia. O pargrafo nico do art. 99 diz ainda que o juiz ordenar a publicao de edital contendo a ntegra da 
deciso que decreta a falncia e a relao de credores.

10.7. DA SENTENA QUE DENEGA A FALNCIA
Existem duas hipteses em que deve ser negado o pedido de falncia: a) Quando o juiz verificar que o requerimento de falncia  procedente, mas o devedor, ao contestar 
o pedido, preventivamente depositou o valor representado no ttulo, acrescido dos encargos. Nesse caso, o juiz afasta os argumentos apresentados pelo devedor em 
sua contestao, mas deixa de decretar a quebra em razo da existncia do depsito. Ao denegar a falncia, o juiz, concomitantemente, autoriza o credor a levantar 
o valor depositado. Nessa hiptese, quem deve arcar com as despesas da sucumbncia  o devedor. b) Quando o juiz acolher os argumentos apresentados pelo devedor 
em sua contestao. Por exemplo: que o ttulo apresentado para embasar o pedido  falso ou que o ato de falncia imputado ao devedor no ocorreu. Ao denegar a falncia, 
o juiz deve analisar se houve dolo por parte do requerente ao efetuar o pedido, e, caso positiva a concluso, dever conden-lo a indenizar o devedor, hiptese em 
que o valor ser apurado em liquidao de sentena. O art. 101,  1, dispe que se houver mais de um autor do pedido de falncia e o juiz entender que todos agiram 
de m-f, sero solidariamente responsveis por essa indenizao devida ao empresrio cuja falncia foi denegada. J o art. 101,  2, estabelece que terceiros eventualmente 
prejudicados por falncia requerida de m-f podero pleitear indenizao, fazendo-o, contudo, pela propositura de nova ao. Quando o juiz julga improcedente o 
pedido de falncia por acolher a contestao do devedor, deve condenar o requerente a pagar as verbas de sucumbncia.
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SINOPSES JURDICAS

10.8. DOS RECURSOS CONTRA A SENTENA
A sentena que decreta falncia encerra uma fase do procedimento, mas d incio a outra. Por isso, o legislador optou pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento 
contra essa deciso (art. 100). O prazo para a interposio  de 10 dias, nos termos do art. 522 do Cdigo de Processo Civil. Existe a possibilidade de o prprio 
juiz prolator da deciso recorrida se retratar e modificar sua deciso --  o chamado juzo de retratao. O agravo de instrumento, ordinariamente, possui apenas 
efeito devolutivo, mas o art. 527, III, do Cdigo de Processo Civil, permite que o relator, de ofcio ou a pedido do agravante, conceda-lhe efeito suspensivo, hiptese 
em que a empresa poder continuar em funcionamento at o julgamento do recurso. J em relao  sentena que denega a falncia, o recurso cabvel  o de apelao. 
O prazo  de 15 dias nos termos do art. 508 do Cdigo de Processo Civil, e o procedimento est descrito nos arts. 513 a 521 desse mesmo diploma. Note-se, ainda, 
que o Ministrio Pblico tambm tem legitimidade para recorrer.

QUADRO SINTICO  DA FALNCIA
Requisitos: a) a obrigao deve estar materializada em um ttulo executivo; 1) Impontualib) o ttulo deve ter sido protestado; dade injustific) o valor dever superar 
40 salrios mcada (art. 94, I) nimos na data do pedido de falncia; d) inexistncia de justa causa para a falta de pagamento. Requisitos: a) que o devedor esteja 
sofrendo execuo individual por qualquer quantia lquida e no pague nem deposite o valor respectivo, nem tampouco nomeie bens  penhora no prazo legal; b) que 
o credor formalize pedido de falncia no juzo competente, munido de certido judicial que demonstre a frustrao da execuo.

Hipteses de decretao da falncia

2) Frustrao de execuo (art. 94, II)

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DIREITO FALIMENTAR

Hipteses de decretao da falncia

3) Prtica de ato de falncia (art. 94, III)

So atos praticados pelo devedor que indicam seu estado de insolvncia. As hipteses so taxativas e esto elencadas no dispositivo legal mencionado.

-- O prprio devedor; Sujeito ativo da falncia (art. 97) -- O cnjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante; -- O cotista ou acionista 
do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; -- Qualquer credor (hiptese mais comum na prtica). Sujeito passivo da falncia V. item 2 da obra.

O credor, junto com a petio inicial em que requerer a falncia, dever apresentar o ttulo vencido e no pago, no Pedido fundado em impontualidade injustificada 
(art. 94, I) original ou em cpia autenticada. O devedor, em um prazo de 10 dias, a contar da citao, poder: a) requerer sua recuperao judicial (art. 95); b) 
depositar o valor correspondente ao total do crdito, (art. 98, pargrafo nico); c) contestar o pedido. Pedido fundado em execuo frustrada (art. 94, II) Pedido 
fundado em ato de falncia (art. 94, III) O credor dever apresentar petio ao juzo requerendo a falncia da empresa devedora, que dever ser instruda com o ttulo 
vencido e no pago, no original ou em cpia autenticada. O juiz sentenciar, decretando ou no a falncia. Esse requerimento  baseado em uma conduta suspeita do 
devedor (atos de falncia) e a petio dever descrever o fato que caracteriza a situao de insolvncia, acompanhada das provas j existentes, alm de especificao 
das demais que se pretende produzir. 99

SINOPSES JURDICAS

Autofalncia

Baseada em pedido do prprio devedor que assume seu estado de insolvncia e declara no ter condies de se recuperar (arts. 105 a 107). O devedor dever peticionar 
expondo as razes da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos documentos discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do 
art. 105. Tem carter eminentemente constitutivo. A sentena dever conter (art. 99): 1) a sntese do pedido, a identificao do falido e os nomes dos que forem 
a esse tempo seus administradores; 2) o termo legal da falncia; do pedido de recuperao judicial ou do protesto por falta de pagamento; 3) ordem ao falido para 
que apresente, no prazo de 5 dias, relao nominal dos credores; 4) explicitao do prazo para as habilitaes de crdito; 5) ordem de suspenso de todas as aes 
ou execues contra o falido (com exceo das hipteses previstas nos  1o e 2o do art. 6o da lei); 6) proibio de qualquer ato de disposio ou onerao de bens 
do falido; 7) determinao das diligncias necessrias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas; 8) ordem ao Registro Pblico de Empresas para que proceda 
 anotao da falncia no registro do devedor; 9) nomeao do administrador judicial; 10) determinao da expedio de ofcios aos rgos e reparties pblicas 
e outras entidades para que informem a existncia de bens e direitos do falido; 11) pronunciamento sobre a continuao provisria das atividades do falido com o 
administrador judicial; 12) determinao da convocao da assembleia geral de credores para a constituio de Comit de Credores; 13) ordem para intimao do Ministrio 
Pblico e a comunicao s Fazendas Pblicas Federal e de todos os Estados e Municpios em que o devedor tiver estabelecimento.

A sentena que decreta a falncia

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DIREITO FALIMENTAR

A sentena que denega a falncia

O pedido de falncia pode ser negado: -- quando o devedor deposita preventivamente o valor representado no ttulo acrescido dos encargos; -- quando o juiz acolhe 
os argumentos apresentados pelo devedor em sua contestao. Contra a sentena que decreta a falncia  agravo de instrumento. Prazo  10 dias. Efeitos  apenas devolutivo 
e extraordinariamente suspensivo. Contra a sentena que denega a falncia  apelao Prazo  15 dias.

Os recursos contra a sentena

10.9. CLASSIFICAO DOS CRDITOS
J foi dito anteriormente que, decretada a falncia, deve ser organizado o quadro-geral de credores, no qual sero listados todos os que possuem algum valor a receber 
da empresa falida. O procedimento para a formao desse quadro-geral, com a verificao e habilitao de crditos, por ser comum  falncia e  recuperao judicial, 
foi estudado em momento anterior (item 7.4). Na falncia, todavia, a ordem para o pagamento dos credores deve ser aquela expressamente descrita na lei (art. 83), 
enquanto na recuperao judicial outra ordem pode ser proposta pelo devedor no plano por ele apresentado. O art. 83 classifica os crditos falimentares em ordem 
de preferncia, dividindo-os em classes. Como o valor obtido com a venda dos bens do devedor pode no ser suficiente para pagar todos os credores, dispe a lei que 
os de uma classe considerada inferior somente recebero se houver sobra, aps o pagamento de credores de classe superior. Em suma, os integrantes de classe mais 
elevada preferem aos de classe inferior. Quando, porm, o valor devido aos integrantes de uma mesma classe superar o montante existente para ser distribudo, dever 
haver rateio proporcional entre eles, de modo que recebero apenas parcialmente. Nesse caso,  evidente que, por nada mais existir a ser distribudo, os integrantes 
das classes consideradas inferiores nada recebero.
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SINOPSES JURDICAS

A Lei de Falncias, em seu art. 83, divide os crditos em oito classes: I -- crditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho; II -- crditos com garantia 
real; III -- crditos tributrios; IV -- crditos com privilgio especial; V -- crditos com privilgio geral; VI -- quirografrios; VII -- decorrentes de multas 
contratuais e penas pecunirias; VIII -- crditos subordinados. Deve-se esclarecer, entretanto, que, apesar de ser esta a ordem de preferncia, a prpria lei dispe 
que os crditos extraconcursais sero pagos antes de todos os outros. Os crditos extraconcursais esto previstos no art. 84 e so os primeiros a serem pagos. Por 
isso, sero analisados antes dos demais. 10.9.1. CRDITOS EXTRACONCURSAIS (ART. 84) A finalidade desse dispositivo, que prev a primazia no pagamento dos crditos 
extraconcursais,  a de assegurar o bom andamento do procedimento falimentar, dispondo que as dvidas feitas pela massa, aps a declarao da falncia, tm preferncia 
em relao s dvidas anteriores. No fosse assim, no haveria administrador judicial, leiloeiro ou peritos dispostos a atuar, no se obteriam depsitos para guardar 
os bens da massa antes da venda, no seriam obtidos emprstimos etc.  necessrio ressaltar que existem duas regras que podem ser extradas do art. 84, caput: a) 
os crditos extraconcursais so pagos antes do que aqueles mencionados no art. 83 (que so os relacionados no quadro-geral); b) dentre os prprios crditos extraconcursais 
existe uma ordem de preferncia estabelecida nos incisos do art. 84, a saber: "I -- remuneraes devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e crditos 
derivados da legislao do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a servios prestados aps a decretao da falncia; II -- quantias fornecidas 
 massa pelos credores;
102

DIREITO FALIMENTAR

III -- despesas com arrecadao, administrao, realizao do ativo e distribuio do seu produto, bem como custas do processo de falncia; IV -- custas judiciais 
relativas s aes e execues em que a massa falida tenha sido vencida; V -- obrigaes resultantes de atos jurdicos vlidos praticados durante a recuperao judicial, 
nos termos do art. 67 desta Lei, ou aps a decretao da falncia, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos aps a decretao da falncia, respeitada a ordem 
estabelecida no art. 83 desta Lei". 10.9.2. CRDITOS TRABALHISTAS E DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART. 83, I) J estamos agora na seara dos crditos "concursais", 
que so aqueles que constam do quadro-geral de credores e so referentes a crditos anteriores  decretao da quebra. So, portanto, os credores do falido, enquanto 
os extraconcursais podem ser definidos como credores da massa falida. Em relao aos crditos trabalhistas,  possvel concluir que, como o texto legal no faz qualquer 
restrio, esto abrangidos todos os valores devidos aos trabalhadores, como salrios em atraso, dcimo terceiro salrio, frias, horas extras etc. A lei, porm, 
limita o privilgio dos trabalhadores ao montante de 150 salrios mnimos, sendo que o valor excedente ser considerado crdito quirografrio (art. 83,VI, c). O 
art. 83,  4, por sua vez, dispe que os crditos trabalhistas cedidos a terceiros tambm sero considerados quirografrios.  oportuno, ainda, salientar que o 
art. 151 prev a antecipao do pagamento dos crditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (no engloba indenizaes como dcimo terceiro salrio e frias), 
vencidos nos 3 meses anteriores  decretao da falncia, at o limite de 5 salrios mnimos por trabalhador, desde que haja dinheiro em caixa. Em suma, por terem 
natureza alimentar, esses valores sero pagos antes mesmo da formao do quadro-geral de credores, desde que haja dinheiro em caixa e dentro dos limites estabelecidos. 
Esses valores, alis, so pagos antes mesmo dos crditos extraconcursais, porm os valores devidos aos trabalhadores, acima de 5 salrios mnimos, se103

SINOPSES JURDICAS

ro pagos aps os extraconcursais e dentro do limite de 150 salrios mnimos (descontado o montante j pago como antecipao). Por fim, o que exceder 150 salrios 
mnimos ser considerado crdito quirografrio, e s ser pago em momento posterior. Os crditos decorrentes de acidente do trabalho dividem-se em duas categorias: 
a) ocorridos aps a decretao da quebra. So considerados extraconcursais (art. 84, II); b) anteriores  decretao da falncia. No so extraconcursais, mas esto 
inseridos na primeira categoria de crditos a serem pagos aps aqueles (art. 83, I).  preciso esclarecer, outrossim, que, uma vez verificado o acidente do trabalho, 
cabe ao INSS o pagamento do auxlio devido: auxlio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentria etc. Ocorre, todavia, que, se ficar demonstrado que o acidente 
decorreu de dolo ou culpa do empregador, surge para o trabalhador direito  indenizao, que  autnomo em relao s obrigaes do INSS para com o trabalhador acidentado. 
Assim, quando o art. 83, I, se refere a crditos decorrentes de acidentes do trabalho est referindo-se s indenizaes decorrentes de dolo ou culpa do empregador 
no acidente. 10.9.3. CRDITOS COM GARANTIA REAL (ART. 83, II) Decorrem de contratos de emprstimo (mtuo) ou financiamento garantidos por hipoteca, penhor ou anticrese, 
ou de debntures com garantia real, ou, ainda, de cdulas de crdito rural, comercial ou industrial etc. Saliente-se que o art. 83,  1, dispe que o valor do bem 
objeto da garantia real  aquele efetivamente arrecadado com sua venda, ou, no caso de alienao em bloco, o valor de avaliao do bem individualmente considerado. 
Nesse caso, se o bloco foi vendido, por exemplo, por um tero do valor global de avaliao, ser considerado que cada bem foi vendido pela tera parte do valor da 
avaliao individual. Note-se que, apesar de o bem ter sido dado em garantia, dever ser atendida a ordem de pagamento de credores. Suponha-se, assim, que o nico 
bem arrecadado em uma falncia seja uma casa dada em hipoteca e que existam alguns crditos decorrentes de relao de tra104

DIREITO FALIMENTAR

balho. Nesse caso, os trabalhadores recebero prioritariamente, e apenas o saldo remanescente servir para o pagamento dos credores com garantia real. Por outro 
lado, se no existirem crditos trabalhistas, mas a casa for vendida por valor inferior ao que  devido ao credor com garantia real, a diferena ser reclassificada 
como crdito quirografrio, porm, como no exemplo em anlise no h nenhum outro bem arrecadado, o credor suportar o prejuzo. Se, todavia, existir outros bens 
arrecadados, o credor poder receber o restante junto com os outros credores quirografrios. 10.9.4. CRDITOS TRIBUTRIOS (ART. 83, III) A expresso abrange os crditos 
fiscais, decorrentes do inadimplemento no pagamento de impostos, taxas ou contribuies de melhoria devidos  Unio, Estados ou Municpios, parafiscais ou contribuies 
(previdencirias ou sociais). A lei assegura o privilgio independentemente da data de constituio do crdito, desde que j inscritos na dvida ativa. Caso no 
inscritos, sero tratados como quirografrios. J as multas tributrias foram expressamente excludas deste inciso, e sero pagas aps os crditos quirografrios, 
conforme determina o art. 83,VII. 10.9.5. CRDITOS COM PRIVILGIO ESPECIAL (ART. 83, IV) A prpria lei estabelece quais so esses crditos: a) aqueles expressamente 
previstos no art. 964 do Cdigo Civil; b) outros assim definidos em leis civis ou comerciais; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reteno sobre 
a coisa dada em garantia. Para uma melhor compreenso do dispositivo, deve-se mencionar que o art. 964 do Cdigo Civil diz que "tem privilgio especial: I -- sobre 
a coisa arrecadada ou liquidada o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadao e liquidao; II -- sobre a coisa salvada, o credor por despesas 
de salvamento; III -- sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessrias ou teis; IV -- sobre os prdios rsticos ou urbanos, fbricas, oficinas, 
ou quaisquer outras construes, o credor de materiais, dinheiro, ou servios para sua edificao, reconstruo, ou melhoramento;V -- sobre os frutos agrco105

SINOPSES JURDICAS

las, o credor por sementes, instrumentos e servios  cultura, ou colheita;VI -- sobre as alfaias e utenslios de uso domstico, nos prdios rsticos ou urbanos, 
o credor de aluguis, quanto s prestaes do ano corrente e do anterior; VII -- sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus 
legtimos representantes, pelo crdito fundado contra aquele no contrato de edio;VIII -- sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, 
e precipuamente a quaisquer outros crditos, ainda que reais, o trabalhador agrcola, quanto  dvida dos seus salrios.Veja-se, porm, que a hiptese do inciso 
I, que trata das despesas com a arrecadao, foi elencada como crdito extraconcursal no art. 84, III. 10.9.6. CRDITOS COM PRIVILGIO GERAL (ART. 83, V) Segundo 
o art. 83, V, tm essa natureza: a) os crditos previstos no art. 965 do Cdigo Civil; b) aqueles previstos no art. 67, pargrafo nico; c) outros assim definidos 
em lei, salvo disposio em contrrio da prpria Lei de Falncias. Nos termos do art. 965 do Cdigo Civil, "goza de privilgio geral, na seguinte ordem, sobre os 
bens do devedor: I -- o crdito por despesa de seu funeral, feito segundo a condio do morto e o costume do lugar; II -- o crdito por custas judiciais, ou por 
despesas com a arrecadao e liquidao da massa; III -- os crditos por despesas com o luto do cnjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas; 
IV -- o crdito com despesas com a doena de que faleceu o devedor, no semestre anterior  sua morte;V -- os crditos pelos gastos necessrios  mantena do devedor 
falecido e sua famlia, no trimestre anterior ao falecimento;VI -- os crditos pelos impostos devidos  Fazenda Pblica, no ano corrente e no anterior; VII -- o 
crdito pelos salrios dos empregados do servio domstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida". Deve-se notar, porm, que alguns desses crditos 
possuem outra classificao na Lei de Falncias, como aqueles referentes a despesas com arrecadao e liquidao da massa, que so os extraconcursais (art. 84, III) 
e os fiscais. A regra do art. 67, pargrafo nico,  a de que os crditos quirografrios sujeitos  recuperao judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servios 
que continuarem a prov-lo normalmente aps o
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DIREITO FALIMENTAR

pedido de recuperao judicial sero elevados  condio de credor com privilgio geral em caso de futura decretao de falncia, no limite do valor dos bens ou 
servios prestados durante a recuperao Existem, ainda, leis especiais conferindo privilgio geral, como, por exemplo, o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), que, 
em seu art. 24, confere tal prerrogativa aos honorrios advocatcios fixados judicialmente ou em contrato escrito. 10.9.7. CRDITOS QUIROGRAFRIOS (ART. 83, VI) 
Essa categoria, geralmente,  a que contm o maior nmero de credores, j que, por excluso, alcana os crditos no abrangidos em categoria superior ou inferior, 
nos termos do art. 83, VI, a. Alcana, por exemplo, credores decorrentes de relao contratual desprovida de garantia real, crditos fundados em ttulos de crdito 
(promissrias, cheques, duplicatas etc.), crditos fiscais no inscritos na dvida ativa, obrigaes decorrentes de indenizao por ato ilcito etc. As alneas b 
e c, do art. 83, VI, classificam tambm como quirografrios os saldos dos crditos no cobertos pelo produto da alienao dos bens vinculados a seu pagamento (crditos 
com garantia real -- ver item 10.9.3) e os crditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salrios mnimos. So tambm quirografrios os crditos trabalhistas 
cedidos a terceiros (art. 83,  4). 10.9.8. MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIRIAS POR INFRAO DAS LEIS PENAIS OU ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTRIAS 
(ART. 83, VII) As categorias inferiores  dos crditos quirografrios so chamadas de subquirografrias. O art. 83,VII, em sua primeira parte, trata das multas contratuais, 
devendo ficar esclarecido que o montante principal do contrato no honrado constitui crdito quirografrio, e apenas a multa nele estipulada como decorrncia do 
inadimplemento  tratada como subquirografria.
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SINOPSES JURDICAS

O art. 83,  3, estabelece, porm, que as clusulas penais dos contratos unilaterais no sero atendidas se as obrigaes neles estipuladas se vencerem em virtude 
da falncia. Assim, apenas o inadimplemento (e no o vencimento antecipado em razo da falncia) gera a obrigao de pagar a multa contratual. Em segundo lugar esto 
as multas decorrentes de condenaes criminais por crimes ou contravenes cometidos pelo falido com sentena transitada em julgado, ou multas administrativas (multas 
de trnsito de carros da empresa, p. ex.). Aqui esto tambm includas as aplicadas pelo atraso ou inadimplemento tributrio. 10.9.9. CRDITOS SUBORDINADOS (ART. 
83, VIII) Esta  a ltima categoria de credores e, nos termos do art. 83, VIII, abrange: a) os credores assim descritos em lei ou contrato. O art. 58,  4, da Lei 
n. 6.404/76 (Lei de Sociedades Annimas), por exemplo, expressamente define como crdito subordinado aquele representado por debntures sem garantia real, na falncia 
da companhia; b) os crditos dos scios e dos administradores sem vnculo empregatcio. O art. 83,  2, salienta que no so oponveis  massa os valores decorrentes 
de direito de scio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidao da sociedade, ou seja, os crditos subordinados dos scios aqui tratados referem-se 
a outras dvidas que a sociedade tenha para com ele, como, por exemplo, decorrentes de emprstimo feito  sociedade em momento de dificuldade financeira. 10.9.10. 
SALDO REMANESCENTE Efetuado o pagamento dos credores, includos os juros at a data da decretao da falncia (art. 77) e correo monetria at a data do pagamento, 
o administrador dever verificar se existe saldo remanescente. Se houver, dever pagar os juros aos credores referentes ao perodo entre a quebra e a efetivao 
do pagamento. Se ainda houver saldo remanescente, dever ser entregue ao falido. Em se tratando de sociedade empresria, cada scio ou acionista receber valor proporcional 
 sua participao no capital social.
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DIREITO FALIMENTAR

10.10. PEDIDO DE RESTITUIO
Decretada a falncia,  obrigao do administrador judicial comparecer aos estabelecimentos da empresa e arrecadar todos os bens ali existentes.  evidente, contudo, 
que alguns desses bens podem no integrar o patrimnio da empresa, ali estando em razo de algum contrato ou de direito real de garantia.  o que ocorre, por exemplo, 
com mquinas alugadas  empresa, veculos pertencentes a instituies financeiras (objeto de alienao fiduciria), bem entregue  empresa falida em penhor etc. 
Uma vez arrecadado o bem alheio, cabe ao proprietrio requerer a restituio ao juiz, pois, de acordo com a Lei de Falncias, s ele pode deferir esse tipo de pedido, 
e nunca o administrador. Conforme se ver, a restituio pode dar-se pela devoluo do prprio bem ou por seu equivalente em dinheiro. 10.10.1. RESTITUIO DE BEM 
ARRECADADO O art. 85 da lei estabelece duas hipteses em que a restituio do bem  possvel: a) quando o bem arrecadado pertence a terceiro; b) quando a coisa tiver 
sido vendida a prazo e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falncia. Nesse caso, o vendedor ainda no recebeu pagamento pela venda 
do bem e o legislador entendeu que, nessa circunstncia, faz ele jus  restituio, por ter a entrega ocorrido s vsperas da quebra, quando o devedor j tinha cincia 
de seu estado. O dispositivo leva em conta o perodo decorrido entre a data da entrega do bem (e no da concretizao da venda) e a do pedido de falncia. O pedido 
de restituio suspende a disponibilidade da coisa at o julgamento definitivo (art. 91), ou seja, enquanto pendente de julgamento o bem no pode ser vendido. A 
devoluo deve ser feita no prazo de 48 horas a contar do trnsito em julgado da sentena que reconhecer o direito do requerente (art. 88).
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SINOPSES JURDICAS

O requerente que tenha xito em seu pedido de restituio dever indenizar a massa por eventuais despesas feitas para a conservao do bem (art. 92). 10.10.2. RESTITUIES 
EM DINHEIRO O art. 86 elenca trs hipteses em que o credor tem direito  restituio em dinheiro: a) Se a coisa alheia no mais existir ao tempo do pedido de restituio. 
Nesse caso, o requerente receber o valor da avaliao do bem (caso ele tenha sido subtrado ou danificado), ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo 
preo (p. ex.: bem comprado a prazo pelo falido e por ele recebido nos 15 dias anteriores ao pedido de falncia e que foi imediatamente vendido). Em qualquer hiptese 
o valor ser atualizado. b) Da importncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de cmbio para exportao, na forma 
do art. 75,  3 e 4, da Lei n. 4.728/65, desde que o prazo total da operao, inclusive eventuais prorrogaes, no exceda o previsto nas normas especficas da 
autoridade competente. c) Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-f na hiptese de revogao ou ineficcia do contrato, conforme disposto no art. 
136 da lei.  o que ocorre, por exemplo, quando algum, de boa-f, fecha contrato com a empresa falida e, em razo disso, entrega valores  empresa, mas o negcio 
jurdico acaba sendo declarado ineficaz pelo juiz, j nos autos da falncia. Como o negcio foi desfeito por ordem judicial, e o contratante estava de boa-f, ter 
direito  restituio dos valores anteriormente entregues. Os titulares de direito de restituio em dinheiro no integram o quadro-geral, no sendo considerados 
credores. De acordo com o art. 86, pargrafo nico, essas restituies devem ser feitas antes do pagamento dos crditos concursais e extraconcursais, somente no 
podendo ocorrer antes do pagamento dos salrios dos trabalhadores
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DIREITO FALIMENTAR

vencidos nos 3 meses anteriores  quebra e limitados a 5 salrios mnimos, nos termos do art. 151 da lei. Quando houver vrios pedidos de restituio em dinheiro 
e no existir saldo suficiente para o pagamento integral de todos, far-se- rateio proporcional entre eles (art. 91, pargrafo nico). 10.10.3. PROCEDIMENTO DO PEDIDO 
DE RESTITUIO A petio contendo o pedido de restituio dever ser endereada ao juiz da falncia e ser fundamentada, alm de descrever a coisa reclamada. Dever, 
tambm, ser acompanhada dos documentos que embasem o pedido (contrato celebrado com a empresa falida, documento de propriedade do bem etc.). O juiz mandar autuar 
em separado o requerimento e os documentos que o instrurem e intimar o falido, o Comit, os demais credores e o administrador judicial, para que se manifestem 
em um prazo sucessivo de 5 dias, valendo como contestao a manifestao contrria ao pedido (art. 87,  1). Caso no haja contestao e o juiz defira a restituio, 
a massa no ser condenada ao pagamento de honorrios advocatcios (art. 88, pargrafo nico). Havendo contestao, e deferidas as provas eventualmente requeridas, 
o juiz designar audincia de instruo e julgamento, se necessria (art. 87,  2). No havendo provas a produzir, a designao de audincia mostrar-se- desnecessria 
e os autos sero conclusos ao juiz para a prolao de sentena (art. 87,  3). Da sentena que julgar o pedido de restituio cabe apelao, sem efeito suspensivo 
(art. 90, caput).

QUADRO SINTICO  DA CLASSIFICAO DOS CRDITOS (FALNCIA)
Os crditos so divididos normalmente em oito classes distintas: 1  trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho; 2  com garantia real; 3  tributrios; 
4  com privilgio especial; 5  com privilgio geral;

Classificao dos crditos (art. 83)

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SINOPSES JURDICAS

Classificao dos crditos (art. 83) Crditos extraconcursais (art. 84)

6  quirografrios; 7  de multas contratuais e penas pecunirias; 8  subordinados. Conceito  so as dvidas contradas pela massa, aps a declarao da falncia 
e que devem ser extintas primeiramente em relao s dvidas anteriores. O art. 84, incisos I, II, III, IV e V, estabelece, ainda, uma ordem preferencial entre os 
crditos extraconcursais. Crditos trabalhistas  todos os valores devidos aos trabalhadores, limitado o privilgio ao montante de 150 salrios mnimos, sendo que 
o valor excedente ser considerado crdito quirografrio (art. 83,VI, c). Crditos decorrentes de acidente do trabalho: a) ocorridos aps a decretao da quebra 
(extraconcursais) (art. 84, II); b) anteriores  decretao da falncia (no so extraconcursais) (art. 83, I). Conceito  decorrem de contratos de emprstimo (mtuo) 
ou financiamento garantidos por hipoteca, penhor ou anticrese, ou de debntures com garantia real, ou, ainda, de cdulas de crdito rural, comercial ou industrial 
etc. Conceito  so os crditos fiscais, decorrentes do inadimplemento no pagamento de impostos, taxas ou contribuies de melhoria devidos  Unio, Estados ou Municpios, 
parafiscais ou contribuies (previdencirias ou sociais). a) aqueles expressamente previstos no art. 964 do Cdigo Civil; b) outros assim definidos em leis civis 
ou comerciais; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de reteno sobre a coisa dada em garantia. a) os crditos elencados no art. 965 do Cdigo Civil; 
b) os crditos enumerados no art. 67, pargrafo nico, da lei falimentar; c) outros assim definidos em lei, salvo disposio em contrrio da prpria lei falimentar.

Crditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho (art. 83, I)

Crditos com garantia real (art. 83, II) Crditos tributrios (art. 83, III) Crditos com privilgio especial (art. 83, IV) Crditos com privilgio geral (art. 83, 
V)

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DIREITO FALIMENTAR

Crditos quirografrios (art. 83, VI) Crditos subquirografrios Crditos subordinados (art. 83, VIII)

Alcana, por excluso, os crditos no abrangidos em categoria superior ou inferior, nos termos do art. 83, VI. Multas contratuais, decorrentes de condenaes criminais 
por crimes ou contravenes cometidos pelo falido, multas administrativas e como resultado de inadimplemento tributrio. a) aqueles assim denominados em lei ou contrato; 
b) os crditos dos scios e dos administradores sem vnculo empregatcio.

QUADRO SINTICO  PEDIDO DE RESTITUIO
 justificado em decorrncia da arrecadao de bens que no integram o patrimnio da empresa, estando ali em razo de algum contrato ou de direito real de garantia. 
O pedido de restituio  cabvel, em suma, quando o bem arrecadado pertence a terceiro ou quando a coisa tiver sido vendida a prazo e entregue ao devedor nos 15 
dias anteriores ao requerimento de sua falncia. A restituio em dinheiro dever ocorrer: a) se a coisa alheia no mais existir ao tempo do pedido de restituio; 
b) decorrente de adiantamento a contrato de cmbio para exportao; c) em razo de valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-f na hiptese de revogao 
ou ineficcia do contrato. Etapas do pedido de restituio: -- Protocolizao da petio endereada ao juiz da falncia. -- Intimao do falido, do Comit, dos demais 
credores e do administrador judicial, para se manifestarem em 5 dias. 113

Pedido de restituio

Restituies em dinheiro

Procedimento do pedido de restituio

SINOPSES JURDICAS

Procedimento do pedido de restituio

-- No havendo contestao e sendo deferida a restituio, a massa no ser condenada ao pagamento de honorrios advocatcios. -- Havendo contestao, e deferidas 
as provas, o juiz designar audincia de instruo e julgamento, se achar necessrio. Contra a sentena que julgar o pedido de restituio, cabe recurso de apelao 
sem efeito suspensivo.

10.11. EMBARGOS DE TERCEIRO
O art. 93 estabelece que, nos casos em que no couber pedido de restituio, ficar resguardado aos credores direito de propor embargos de terceiro, nos termos dos 
arts. 1.046 a 1.054 do Cdigo de Processo Civil.

10.12. MASSA FALIDA OBJETIVA E SUBJETIVA
A doutrina faz uma distino entre massa falida objetiva e massa falida subjetiva. A primeira corresponde ao conjunto de bens do falido e dos scios com responsabilidade 
ilimitada que so arrecadados no processo falimentar para serem vendidos e os valores utilizados no pagamento dos credores. J a massa falida subjetiva  constituda 
pelo conjunto de credores do falido (empresrio individual ou sociedade empresria) ou dos scios ilimitadamente responsveis, ou seja, por todos aqueles que integram 
o quadro-geral de credores.

10.13. DOS EFEITOS DA FALNCIA COM RELAO S OBRIGAES E CONTRATOS DO DEVEDOR
A decretao da falncia acarreta uma srie de consequncias em relao s obrigaes do devedor e tambm quanto aos contratos de que  signatrio. O art. 77 da 
lei, em sua primeira parte, prev que a decretao da quebra determina o vencimento antecipado das dvidas do falido e dos scios ilimitada e solidariamente responsveis, 
com o abatimento
114

DIREITO FALIMENTAR

proporcional dos juros. Assim, se por ocasio da decretao da falncia faltava ainda algum tempo para vencer obrigao assumida pelo devedor, a deciso judicial 
far com que ela imediatamente se considere vencida.  evidente que, em se tratando de obrigao com vencimento futuro, nela esto embutidos juros que devero ser 
abatidos por consequncia da antecipao. Com relao aos juros, portanto, pode-se dizer que: a) aqueles decorrentes de obrigao vencida antecipadamente em razo 
da decretao da falncia sero abatidos, de forma que s sejam includos os referentes ao perodo entre o negcio e a data da decretao da quebra, descontando-se 
os que venceriam posteriormente; b) os referentes a obrigao j vencida e no honrada por ocasio da falncia incidiro at a data de sua decretao, e devero 
ser includos no pagamento dos credores (art. 124); c) os juros posteriores  decretao da falncia s sero pagos se houver saldo remanescente, aps o pagamento 
dos "credores subordinados", que constituem a ltima classe de credores na ordem de preferncia; d) os juros das debntures e dos crditos com garantia real, vencidos 
aps a decretao da falncia, so sempre exigveis, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia (art. 124, pargrafo nico). 
Outro aspecto importante do dispositivo em anlise diz respeito ao vencimento antecipado das dvidas dos scios com responsabilidade ilimitada, assim como dos solidariamente 
responsveis, pois, conforme se ver adiante (item 10.14), ficam eles sujeitos aos mesmos efeitos jurdicos produzidos em relao  sociedade falida, sendo considerados 
tambm falidos. A parte final do art. 77, por sua vez, estabelece que, com a decretao da falncia, as obrigaes pactuadas em moeda estrangeira sero convertidas 
para a moeda nacional, pelo cmbio do dia da deciso judicial, de modo que o crdito deixar de ficar sujeito  variao cambial. O valor da cotao do dlar, por 
exemplo, ser o do dia da decretao da falncia.
115

SINOPSES JURDICAS

Outra regra importante  aquela que diz que a decretao da falncia suspende o exerccio do direito de reteno sobre os bens sujeitos  arrecadao, os quais devero 
ser entregues ao administrador judicial. Assim, sero arrecadados todos os bens do devedor, com exceo daqueles considerados absolutamente impenhorveis (art. 116, 
I). A falncia tambm suspende, por parte dos scios da sociedade falida, o exerccio do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou aes (art. 
116, II). Com isso, a lei visa evitar a perda de ativos, resguardando-se os interesses dos credores. O art. 115 da lei dispe que a decretao da falncia sujeita 
todos os credores, que somente podero exercer seus direitos sobre os bens do falido e do scio ilimitadamente responsvel na forma legalmente prescrita. Esse dispositivo, 
em verdade, consagra uma regra bvia, no sentido de que todos os credores esto sujeitos s regras da lei falimentar. A quebra produz, ainda, efeitos relevantes 
sobre os contratos do devedor. A prpria lei regulamenta esses efeitos, tratando, inicialmente, e de forma genrica, dos contratos bilaterais e dos unilaterais, 
para, em seguida, estabelecer regras especficas em relao a determinados tipos de contrato. De acordo com o art. 117, os contratos bilaterais no se resolvem, 
necessariamente, pela falncia, podendo ser cumpridos pelo administrador judicial, mediante autorizao do Comit, se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do 
passivo da massa ou for necessrio  manuteno e preservao de seus ativos. O  1 acrescenta que o contratante poder interpelar o administrador judicial, no 
prazo de at 90 dias, contado da assinatura do termo de sua nomeao, para que, dentro de 10 dias, declare se o contrato ser ou no cumprido. A declarao negativa 
do administrador ou seu silncio conferir ao contratante o direito  indenizao, cujo valor, apurado em processo ordinrio, constituir crdito quirografrio ( 
2). O administrador judicial poder, ainda, cumprir os contratos unilaterais, realizando o pagamento da prestao pela qual a empresa falida est obrigada, desde 
que exista autorizao do Comit e que esse fato reduza ou evite o aumento do passivo da massa, ou seja necessrio  manuteno e preservao dos ativos (art. 118). 
O art. 119, por sua vez, regulamenta algumas consequncias da falncia sobre contratos especficos. As regras so as seguintes:
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DIREITO FALIMENTAR

1) O vendedor no pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor, e ainda em trnsito, se o comprador, antes do requerimento da falncia, as tiver revendido, 
sem fraude,  vista das faturas e conhecimentos de transporte entregues ou remetidos pelo vendedor. 2) Se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial 
resolver no continuar a execuo do contrato, poder o comprador pr  disposio da massa falida as coisas j recebidas, pedindo perdas e danos. 3) No tendo o 
devedor entregue coisa mvel ou prestado servio que vendera ou contratara a prestaes, e resolvendo o administrador judicial no executar o contrato, o crdito 
relativo ao valor pago ser habilitado na classe prpria. 4) O administrador judicial, ouvido o Comit, restituir a coisa mvel comprada pelo devedor com reserva 
de domnio do vendedor se resolver no continuar a execuo do contrato, exigindo a devoluo, nos termos do contrato, dos valores pagos. 5) Tratando-se de coisas 
vendidas a termo, que tenham cotao em bolsa ou mercado, e no se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preo, prestar-se- a diferena 
entre a cotao do dia do contrato e a da poca da liquidao em bolsa ou mercado. 6) Na promessa de compra e venda de imveis aplicar-se- a legislao respectiva 
(CC, arts. 1.417 e 1.418). 7) A falncia do locador no resolve o contrato de locao e, na falncia do locatrio, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, 
denunciar o contrato. 8) Caso haja acordo para compensao e liquidao de obrigaes no mbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislao vigente, 
a parte no falida poder considerar o contrato vencido antecipadamente, hiptese em que ser liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensao 
de eventual crdito que venha a ser apurado em favor do falido com crditos detidos pelo contratante. 9) Os patrimnios de afetao, constitudos para cumprimento 
de destinao especfica, obedecero ao disposto na legislao respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigaes separados dos do
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SINOPSES JURDICAS

falido at o advento do respectivo termo ou at o cumprimento de sua finalidade, ocasio em que o administrador judicial arrecadar o saldo a favor da massa falida 
ou inscrever na classe prpria o crdito que contra ela remanescer. Com a decretao da falncia tambm cessam os efeitos de eventual mandato conferido pelo devedor, 
antes da sentena de quebra, para a realizao de negcios, cabendo ao mandatrio prestar contas de sua gesto. O mandato conferido para representao judicial do 
devedor continua em vigor at que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. Para o falido, cessa o mandato ou comisso que houver recebido antes da 
falncia, salvo os que versarem sobre matria estranha  atividade empresarial (art. 120). No momento da decretao da quebra consideram-se encerradas as contas 
correntes do devedor, verificando-se o respectivo saldo, que tambm ser arrecadado para formao da massa falida objetiva (art. 121). As dvidas vencidas at o 
dia da decretao da falncia compensam-se, com preferncia sobre todos os demais credores, provenha o vencimento da sentena de falncia ou no, obedecidos os requisitos 
da legislao civil (art. 122). Assim, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigaes extinguem-se, at onde se compensarem 
(CC, art. 368), ainda que isso implique preterio de outro crdito com preferncia. No se compensam, entretanto: I -- os crditos transferidos aps a decretao 
da falncia, salvo em caso de sucesso por fuso, incorporao, ciso ou morte; II -- os crditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando j conhecido 
o estado de crise econmico-financeira do devedor ou cuja transferncia se operou com fraude ou dolo. Na falncia do esplio, ficar suspenso o processo de inventrio, 
cabendo ao administrador judicial a realizao de atos pendentes em relao aos direitos e obrigaes da massa falida (art. 125). Nas demais relaes patrimoniais 
no reguladas expressamente pela lei falimentar, caber ao juiz decidir atendendo aos princpios que regem o processo falimentar: unidade, universalidade do concurso 
e igualdade de tratamento dos credores (art. 126).
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DIREITO FALIMENTAR

10.14. DOS EFEITOS DA FALNCIA COM RELAO AOS SCIOS DA SOCIEDADE FALIDA
Dispe o art. 81 que a deciso que decreta a falncia da sociedade com scios ilimitadamente responsveis tambm acarreta a falncia destes, que ficam sujeitos aos 
mesmos efeitos jurdicos produzidos em relao  sociedade falida e, por isso, devem ser citados para apresentar contestao ao pedido de falncia, se assim o desejarem. 
Para que se entenda melhor o dispositivo citado e a extenso dos efeitos da falncia sobre a pessoa dos scios, devem ser lembrados alguns temas do direito empresarial. 
Esto sujeitos  falncia o empresrio individual e a sociedade empresria. Esta pode eleger uma das cinco espcies societrias disciplinadas no Cdigo Civil, quais 
sejam: sociedade em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S), por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), annima (S.A.) e em comandita por aes (C/A). 
Dependendo da espcie societria adotada, a empresa poder ter scios com responsabilidade limitada ou ilimitada, isolada ou cumulativamente. Como  sabido, pelo 
"princpio da autonomia patrimonial", os bens pertencentes  sociedade no se confundem com os bens particulares de seus scios. A sociedade, pessoa jurdica, tem 
sempre responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigaes sociais. Isso quer dizer que o patrimnio da empresa responde, at que se esgote, se assim for preciso, 
pelo pagamento das obrigaes por ela contradas. J a responsabilizao pessoal dos scios  sempre subsidiria, ou seja, somente ocorrer aps o exaurimento dos 
ativos da sociedade. Essa responsabilidade subsidiria dos scios poder ser limitada ou ilimitada, dependendo do tipo societrio adotado. As sociedades em nome 
coletivo somente possuem scios com responsabilidade ilimitada. As sociedades em comandita simples e em comandita por aes so mistas, pois possuem tanto scios 
com responsabilidade limitada (scio comanditrio e acionista comum, respectivamente), quanto scios com responsabilidade ilimitada (scio comanditado e acionista 
com cargo de administrao, respectivamente). Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) e nas sociedades annimas (S.A.), todos os scios possuem 
responsabilidade limitada.
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SINOPSES JURDICAS

A diferena  a seguinte: a) Scios com responsabilidade ilimitada: seu patrimnio pessoal responde pelas obrigaes sociais at o seu exaurimento. Assim, se o patrimnio 
da sociedade for insuficiente para o pagamento de todos os credores, podero ser arrecadados e vendidos todos os bens particulares desses scios para o pagamento 
das obrigaes restantes. Com esse esclarecimento, torna-se possvel entender o art. 81, que dispe que a deciso que decreta a falncia da sociedade com scios 
ilimitadamente responsveis tambm acarreta a falncia destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurdicos produzidos em relao  sociedade falida. A finalidade 
do dispositivo  permitir que os bens pessoais desses credores sejam tambm arrecadados no procedimento falimentar, perdendo seu titular o direito de reteno sobre 
eles, uma vez que a lei presume que os ativos da empresa falida no sero suficientes para o pagamento integral dos credores. Interessante salientar que, uma vez 
que os efeitos da decretao da falncia se estendem aos scios ilimitadamente responsveis, sendo eles considerados tambm falidos, devero seus credores particulares 
habilitar-se no processo falimentar, pois todo o patrimnio desse devedor estar em liquidao (art. 20). Pode-se dizer, portanto, que os scios com responsabilidade 
ilimitada, muito embora no sejam sujeitos ativos ou passivos diretos do processo falimentar, sofrem, por determinao legal, seus efeitos como se fossem o prprio 
falido. Nesse sentido, veja-se o art. 190, o qual dispe que todas as vezes que a lei se referir a devedor ou falido compreender-se- que a disposio tambm se 
aplica aos scios ilimitadamente responsveis. A regra do art. 81 aplica-se igualmente ao scio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excludo 
da sociedade h menos de 2 anos, quanto s dvidas existentes na data do arquivamento da alterao do contrato, no caso de no terem sido solvidas at a data da 
decretao da falncia. O prprio Cdigo Civil, em seu art. 1.032, determina que a retirada, excluso ou morte de scio no o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade 
pelas obrigaes sociais anteriores, at 2 anos aps averbada a resoluo da sociedade; nem nos dois primeiros casos (retirada e excluso), pelas posteriores e em 
igual prazo, enquanto no se requer a averbao.
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DIREITO FALIMENTAR

b) Scios com responsabilidade limitada: so aqueles em que o patrimnio pessoal responde por dvidas da empresa at o limite do valor do capital social por ele 
subscrito e ainda no integralizado. Lembre-se que ao ingressar em uma sociedade empresria o scio subscreve quotas do capital social. Dever, em seguida, pagar, 
ou seja, integralizar esse montante, podendo faz-lo de forma parcelada. Caso o capital social de determinada empresa j esteja completamente integralizado por todos 
os scios, eles no tero nenhuma responsabilidade pessoal pelas obrigaes sociais caso o patrimnio da empresa falida no seja suficiente para o pagamento de todas 
as dvidas. Assim, exauridos os bens da empresa, o prejuzo ser suportado pelos credores. Se, por outro lado, o scio com responsabilidade limitada ainda no tiver 
integralizado todo o capital social por ele subscrito, e os bens da empresa forem insuficientes para pagar todos os credores, seu patrimnio pessoal responder pelas 
dvidas at o valor faltante para alcanar referida integralizao. Quanto  integralizao de capital social nas sociedades em comandita simples, em se tratando 
de scio comanditrio, e nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, o scio, ainda que administrador, responde solidariamente com os demais pelo capital 
social total da empresa subscrito e no integralizado (CC, art. 1.052). Nas sociedades em comandita por aes, em se tratando de acionista comum, e nas sociedades 
annimas a responsabilidade dos acionistas  limitada ao valor de emisso das aes subscritas ou adquiridas (Lei n. 6.404/76, art. 1). A ao de integralizao 
poder ser contra eles proposta, no mbito do processo falimentar, tal como disposto no art. 82 da lei.

10.15. DA RESPONSABILIZAO DECORRENTE DE DOLO OU CULPA
Dispe o art. 82 que a responsabilidade pessoal dos scios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida 
nas respectivas leis, ser apurada no prprio juzo da falncia, independentemente da realizao do ativo e da
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SINOPSES JURDICAS

prova da sua insuficincia para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil. O Cdigo Civil, assim como a Lei de Sociedades 
Annimas, elenca uma srie de hipteses em que os scios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os controladores das sociedades annimas, assim 
como os administradores de sociedades empresrias, respondem pelos atos lesivos  empresa. Hipteses em que ocorre essa responsabilizao podem ser encontradas nos 
arts. 1.013,  2, 1.016 e 1.017 do Cdigo Civil, bem como nos arts. 117 e 158 da Lei de Sociedades Annimas (Lei n. 6.404/76). Deve ficar claro que essa responsabilizao 
sempre depender de prova de dolo ou culpa do scio, controlador ou administrador, e que a ao visando  sua responsabilizao poder ser ajuizada no prprio juzo 
falimentar, independentemente da realizao do ativo e da prova de sua insuficincia para cobrir o passivo, observado-se o procedimento ordinrio previsto do Cdigo 
de Processo Civil (art. 82, caput). O juiz poder, de ofcio ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos 
rus, em quantidade compatvel com o dano provocado, at o julgamento da ao (art. 82,  2). Essa medida, todavia, somente poder ser adotada se houver fundado 
receio de frustrao da execuo da sentena e seu limite  o valor da indenizao. Essa ao de responsabilizao prescreve no prazo de 2 anos, contados do trnsito 
em julgado da sentena de encerramento da falncia ( 1).

10.16. COOBRIGADOS
O credor de coobrigados solidrios cujas falncias sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crdito, at receb-lo 
por inteiro, quando ento comunicar esse fato ao juzo (art. 127, caput). Nesse caso, se o credor ficar integralmente pago por uma ou por parte das massas coobrigadas, 
as que pagaram tero direito regressivo contra as demais, em relao  diferena entre o valor por ela efetivamente devido e o valor pago (art. 127,  2). Se a 
soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crdito, o valor ser devolvido s massas, de forma proporcional (art. 127,  
3).
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DIREITO FALIMENTAR

Os coobrigados solventes e os garantes do devedor ou dos scios ilimitadamente responsveis podem habilitar o crdito correspondente s quantias pagas ou devidas, 
se o credor no se habilitar no prazo legal (art. 128).

10.17. DAS RESTRIES E DOS DEVERES IMPOSTOS  PESSOA FALIDA
A partir da decretao da falncia fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, restrio que s cessar com a sentena que extinguir suas 
obrigaes (art. 102). Essa inabilitao ter, contudo, durao maior no caso de condenao por crime falimentar, pois, nesse caso, o art. 181,  1, estende seus 
efeitos pelo prazo de 5 anos a partir da extino da pena, podendo, contudo, cessar em prazo anterior, se for concedida a reabilitao nos termos do art. 94 do Cdigo 
Penal. Cessados os efeitos da inabilitao, o falido poder requerer ao juiz o cancelamento da anotao feita em seu registro por ocasio da prolao da sentena 
que decretou a quebra (art. 102, pargrafo nico). Com a decretao da falncia, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor (art. 103). 
Esses bens ficam sob a responsabilidade do administrador judicial e sero vendidos para o pagamento das dvidas da empresa. O falido poder, contudo, fiscalizar 
a administrao da falncia, requerer as providncias necessrias para a conservao de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa 
falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabveis (art. 103, pargrafo nico). O art. 104, por sua vez, estabelece 
que a decretao da falncia impe ao falido uma srie de deveres: 1) Assinar nos autos, desde que intimado da deciso, termo de comparecimento, com a indicao 
do nome, nacionalidade, estado civil, endereo completo do domiclio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo: a) as causas determinantes da sua falncia, 
quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereos de todos os scios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando 
o contrato ou estatuto social e a
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SINOPSES JURDICAS

prova do respectivo registro, bem como suas alteraes; c) o nome do contador encarregado da escriturao dos livros obrigatrios; d) os mandatos que porventura 
tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereo do mandatrio; e) seus bens imveis e mveis que no se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras 
sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancrias, aplicaes, ttulos em cobrana e processos em andamento em que for autor ou ru. 2) Depositar 
em cartrio, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatrios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados 
por termos assinados pelo juiz. 3) No se ausentar do lugar onde se processa a falncia sem motivo justo e comunicao expressa ao juiz e sem deixar procurador bastante, 
sob as penas cominadas na lei. 4) Comparecer a todos os atos da falncia, podendo ser representado por procurador, quando no for indispensvel sua presena. 5) 
Entregar, sem demora, todos os bens, livros, papis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em 
poder de terceiros. 6) Prestar as informaes reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministrio Pblico sobre circunstncias e fatos que interessem 
 falncia. 7) Auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza. 8) Examinar as habilitaes de crdito apresentadas. 9) Assistir ao levantamento,  verificao 
do balano e ao exame dos livros. 10) Manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz. 11) Apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relao de seus credores. 
12) Examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. Se a falida  uma sociedade empresria, ficam responsveis pelo cumprimento desses deveres 
os administradores. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que a lei lhe impe, aps intimado
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DIREITO FALIMENTAR

pelo juiz a faz-lo, responder o falido ou o administrador por crime de desobedincia.

10.18. DA INEFICCIA DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALNCIA
O art. 129 considera alguns atos ineficazes em relao  massa falida, tenha ou no o contratante conhecimento do estado de crise econmico-financeira do devedor, 
seja ou no inteno deste fraudar credores. Esses atos, para que sejam considerados ineficazes, devem ter sido praticados dentro de certo lapso temporal. Esse lapso 
pode ser o "termo legal da falncia" -- que tem uma durao varivel de acordo com a deciso do juiz que decreta a quebra -- ou outros estabelecidos especificamente 
na lei. Como j mencionado, o termo legal  fixado pela sentena que decreta a falncia e no pode exceder a 90 dias contados retroativamente do pedido de falncia, 
do pedido de recuperao judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento lavrado contra o devedor, excluindo-se aqueles que foram cancelados (art. 99, II). 
O lapso fixado pelo juiz como termo legal pode ser inferior a 90 dias, pois, nos termos da lei, este  o perodo mximo. O art. 129 diz que so considerados ineficazes 
perante a massa falida os seguintes atos realizados dentro do termo legal: I -- o pagamento de dvidas no vencidas realizado pelo devedor, por qualquer meio extintivo 
do direito de crdito, ainda que pelo desconto do prprio ttulo; II -- o pagamento de dvidas vencidas e exigveis realizado por qualquer forma que no seja a prevista 
pelo contrato; III -- a constituio de direito real de garantia, inclusive a reteno, tratando-se de dvida contrada anteriormente; se os bens dados em hipoteca 
forem objeto de outras posteriores, a massa falida receber a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; o art. 129, em seus demais incisos, determina 
a ineficcia de outros atos realizados em prazos diferenciados; IV -- prtica de atos a ttulo gratuito, desde 2 anos antes da decretao da falncia;
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SINOPSES JURDICAS

V -- renncia  herana ou a legado, at 2 anos antes da decretao da falncia (aplicvel ao falido que seja empresrio individual ou scio solidariamente responsvel); 
VI -- venda ou transferncia de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes, no tendo restado 
ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, no houver oposio dos credores, aps serem devidamente notificados, judicialmente 
ou pelo oficial do Registro de Ttulos e Documentos (hiptese de trespasse irregular); VII -- registros de direitos reais e de transferncia de propriedade entre 
vivos, por ttulo oneroso ou gratuito, ou averbao relativa a imveis realizados aps a decretao da falncia, salvo se tiver havido prenotao anterior. Importante 
frisar que, se os itens I, II, III e VI tiverem sido aprovados no plano de recuperao judicial ou de recuperao extrajudicial, no sero declarados ineficazes. 
A ineficcia dos atos enumerados poder ser declarada de ofcio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ao prpria ou incidentalmente no curso do processo 
falimentar.

10.19. DA REVOGAO DE ATOS REALIZADOS ANTES DA FALNCIA (AO REVOCATRIA)
O art. 130, por sua vez, dispe que so revogveis os atos praticados com a inteno de prejudicar credores, desde que se prove o conluio fraudulento entre o devedor 
e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuzo sofrido pela massa falida. Veja-se que em se tratando de atos ineficazes com relao  massa falida a lei 
impe um perodo determinado de tempo e dispensa prova do intuito fraudulento contra seus credores. Por outro lado, quanto aos atos revogveis, no existe uma delimitao 
de tempo, mas h exigncia de prova do elemento subjetivo -- conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratou -- e do elemento objetivo -- 
efetivo prejuzo sofrido pela massa falida em razo do ato praticado.
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DIREITO FALIMENTAR

A ao que visa revogar referidos atos recebeu o nome de ao revocatria. Trata-se de ao tpica do procedimento falimentar que busca revogar atos lesivos aos 
credores, reunindo bens indevidamente dissipados, impedindo desfalques no ativo. A ao revocatria dever ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer 
credor ou pelo Ministrio Pblico no prazo de 3 anos contados da decretao da falncia (art. 132). Ela pode ser promovida: I -- contra todos os que figuraram no 
ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; II -- contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da inteno 
do devedor de prejudicar os credores; III -- contra os herdeiros ou legatrios das pessoas indicadas nos incisos I e II. A ao revocatria correr perante o juzo 
da falncia e obedecer ao procedimento ordinrio previsto no Cdigo de Processo Civil (art. 134). A sentena que julgar procedente a ao revocatria determinar 
o retorno dos bens  massa falida em espcie, com todos os acessrios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Contra ela cabe apelao. O juiz poder, 
a requerimento do autor da ao revocatria, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimnio do devedor 
que estejam em poder de terceiros (art. 137). Algumas diferenas importantes podem ser notadas entre os atos ineficazes mencionados no art. 129 e os revogveis tratados 
no art. 130 da lei. Os ineficazes so enumerados expressamente no texto legal; os revogveis no. Os ineficazes devem ter sido realizados dentro de certos prazos 
tambm estabelecidos na lei, enquanto os revogveis podem ter sido cometidos a qualquer tempo. Nos atos ineficazes no  exigido intuito fraudulento e a lei presume 
o prejuzo aos credores. Nos atos revogveis  necessria prova do conluio fraudulento e do efetivo prejuzo acarretado  massa. Os atos ineficazes podem ser declarados 
de ofcio pelo juiz, enquanto os revogveis dependem da propositura da ao revocatria. Reconhecida a ineficcia ou julgada procedente a ao revocatria, as partes 
retornaro ao estado anterior, e o contratante de boa-f
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SINOPSES JURDICAS

ter direito  restituio dos bens ou valores entregues ao devedor. Na hiptese de securitizao de crditos do devedor, no ser declarada a ineficcia ou revogado 
o ato de cesso em prejuzo dos direitos dos portadores de valores mobilirios emitidos pelo securitizador.  garantido ao terceiro de boa-f, a qualquer tempo, 
propor ao por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes (art. 136). O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em deciso 
judicial, exceto se resultou de medida aprovada em plano de recuperao judicial. Revogado o ato ou declarada sua ineficcia, ficar rescindida a sentena que o 
motivou.

10.20. DA ARRECADAO E DA CUSTDIA DOS BENS
Arrecadao  o ato previsto no procedimento falimentar no qual o administrador judicial, representando a massa, entra na posse de todos os bens, livros fiscais 
e documentos da empresa falida. Os bens ficaro sob a guarda do administrador at que, aps a devida avaliao, sejam vendidos para que os valores obtidos possam 
ser utilizados no pagamento dos credores.  exatamente por essa razo que o art. 103 diz que, com a decretao da falncia, o devedor perde o direito de administrar 
seus bens e deles dispor. Os livros fiscais e demais documentos, por sua vez, serviro para que possa ser avaliada a real situao da empresa, bem como para o procedimento 
de verificao e habilitao de crditos, e ainda para eventual comprovao de crimes falimentares. Se o falido for empresrio individual, so arrecadados todos 
os seus bens; se for sociedade empresria, so arrecadados os bens da pessoa jurdica e dos scios com responsabilidade ilimitada. Se a sociedade no possui scios 
dessa categoria, como ocorre, por exemplo, com as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) e sociedades annimas (S.A.), no haver qualquer arrecadao 
de bens pessoais dos scios ou acionistas, mas apenas dos pertencentes  empresa falida, ainda que o capital social no esteja completamente integralizado, pois, 
nessa hiptese, caber ao administrador judicial ajuizar a ao de integralizao competente, no bojo do processo falimentar, conforme j estudado no item 10.14.
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DIREITO FALIMENTAR

O art. 108 diz que, imediatamente aps a assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial dever efetuar a arrecadao dos bens e documentos do devedor 
e proceder  avaliao desses bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrarem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessrias, como, 
por exemplo, autorizao para contratao de profissional especializado em avaliao de bens de determinada natureza. No sendo possvel a avaliao dos bens no 
ato da arrecadao, o administrador judicial requerer ao juiz a concesso de prazo para apresentao do laudo de avaliao, que no poder exceder 30 dias, contados 
da apresentao do auto de arrecadao (art. 110,  1). Ainda que a avaliao dos bens seja feita em bloco, o bem objeto de garantia real ser avaliado separadamente 
(art. 108,  5). O falido poder acompanhar todo esse processo de arrecadao e avaliao dos seus bens (art. 108,  2). O administrador judicial dever, ainda, 
arrecadar toda espcie de bens, como os corpreos, incorpreos, mveis, imveis, semoventes etc. No podem, porm, ser arrecadados os bens considerados absolutamente 
impenhorveis pela lei civil (art. 108,  4). A arrecadao abrange os bens de propriedade do falido, bem como aqueles que no lhe pertencem, mas que esto em sua 
posse, como, por exemplo, objetos de contratos de locao ou comodato. Estes, obviamente, sero excludos da massa falida objetiva mediante pedido de restituio 
por parte dos proprietrios, hiptese em que a verificao do direito de propriedade e o deferimento da restituio ficaro a cargo do juiz e no do administrador 
(vide item 10.10). O administrador judicial dever tambm arrecadar os bens que sejam de propriedade do falido, mas que estejam na posse de terceiros. Os bens do 
falido que estiverem penhorados em execues individuais ou por outra forma apreendidos sero igualmente arrecadados pelo administrador judicial, que dever requerer 
ao juiz que depreque s autoridades competentes, determinando sua entrega (art. 108,  3). Os bens arrecadados ficaro sob a guarda do administrador judicial ou 
de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositrio desses bens (art. 108,  1).
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SINOPSES JURDICAS

O estabelecimento empresarial ser lacrado sempre que houver risco para a execuo da etapa de arrecadao ou para a preservao dos bens da massa falida ou dos 
interesses dos credores (art. 109). Os bens arrecadados podero tambm ser removidos, desde que haja necessidade de sua melhor guarda e conservao, permanecendo, 
nesse caso, em depsito, sob responsabilidade do administrador judicial, mediante compromisso (art. 112).  possvel que o administrador encontre resistncia para 
proceder  arrecadao, hiptese em que poder solicitar auxlio policial. Poder, tambm, requerer medidas judiciais para assegurar a sua realizao, como, por 
exemplo, o arrombamento das portas da empresa, as quais, porventura, tenham sido trancadas pelo devedor ou por seus empregados. Ao contrrio do que ocorria na vigncia 
da lei anterior, no h necessidade de o representante do Ministrio Pblico acompanhar o ato de arrecadao. O art. 104,V, dispe que o falido deve colaborar com 
a arrecadao entregando, sem demora, todos os bens, livros e demais documentos ao administrador, bem como indicando bens que eventualmente estejam em poder de terceiros. 
A ocultao de bens constitui crime previsto no art. 173. J a destruio ou ocultao de documentos contbeis constitui crime de fraude a credores previsto no art. 
168,  1, III e V. O administrador judicial elaborar o auto de arrecadao, composto pelo inventrio e pelo respectivo laudo de avaliao dos bens, que ser assinado 
por ele, pelo falido ou por seus representantes e pelas demais pessoas que auxiliaram ou presenciaram o ato (art. 110, caput). Sero referidos nesse inventrio, 
quando possvel, de forma individualizada (art. 110,  2): I -- os livros obrigatrios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que 
se acham, nmero e denominao de cada um, pginas escrituradas, data do incio da escriturao e do ltimo lanamento, e se os livros obrigatrios esto revestidos 
das formalidades legais; II -- dinheiro, papis, ttulos de crdito, documentos e outros bens da massa falida; III -- os bens da massa falida em poder de terceiro, 
a ttulo de guarda, depsito, penhor ou reteno;
130

DIREITO FALIMENTAR

IV -- os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstncia. Em relao aos bens imveis, o administrador judicial, 
no prazo de 15 dias aps a sua arrecadao, exibir as certides de registro (matrculas), extradas posteriormente  decretao da falncia, com todas as indicaes 
que nela constarem. Ele poder ainda, mediante autorizao do Comit, alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir 
renda. Eventual contrato de locao celebrado no gera para o locatrio direito de preferncia na compra. Diz tambm a lei que essa locao no pode importar disposio 
total ou parcial dos bens para o locatrio. O bem objeto da locao poder ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, 
sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuncia do adquirente para a continuidade da locao (art. 114).

10.21. DA REALIZAO DO ATIVO
A realizao do ativo consiste, em regra, na venda dos bens arrecadados pelo administrador judicial, para que o dinheiro obtido seja empregado no pagamento dos credores. 
A realizao do ativo inicia-se logo aps a arrecadao dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falncia, ainda que no esteja consolidado o quadro-geral 
de credores (arts. 139 e 140,  2). Essa medida  positiva, pois diferentemente do que ocorria no sistema anterior, os bens no ficam por muito tempo depositados, 
sujeitos  deteriorao ou perda de valor, evitando-se, ainda, onerao  massa com gastos com depsito ou manuteno desses bens. De modo excepcional, a lei permite 
ao juiz que, ouvido o Comit, autorize os credores, de forma individual ou coletiva, em razo dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, 
de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliao, atendida a regra de classificao e preferncia entre eles. Excluindo-se a forma excepcional acima mencionada, 
a realizao do ativo consistir na alienao dos bens a terceiro. Essa alienao poder dar-se por vrias formas, de acordo com a ordem de preferncia descrita 
no art. 140:
131

SINOPSES JURDICAS

1) alienao da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; 2) alienao da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; 
3) alienao em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; 4) alienao dos bens individualmente considerados. A alienao da empresa ter 
por objeto o conjunto de determinados bens necessrios  operao rentvel da unidade de produo, que poder compreender a transferncia de contratos especficos. 
Nas transmisses de bens alienados que dependam de registro pblico, a este servir como ttulo aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo. Claro que se 
convier  realizao do ativo, ou em razo de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma dessas formas de alienao (art. 140,  1). O juiz, ouvido o administrador 
judicial e atendendo  orientao do Comit, se houver, ordenar que a alienao se proceda sob uma das seguintes modalidades (art. 142): 1) leilo, por lances orais, 
em que se aplicam, no que couber, as regras do Cdigo de Processo Civil; 2) propostas fechadas, mediante a entrega, em cartrio e sob recibo, de envelopes lacrados, 
a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivo o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos 
autos da falncia; 3) prego, que constitui modalidade hbrida das anteriores, e que comporta duas fases: a) recebimento de propostas fechadas; b) leilo, por lances 
orais, do qual participaro somente aqueles que apresentarem propostas no inferiores a 90% da maior proposta ofertada, ainda que inferior ao valor de avaliao. 
Nessa hiptese, recebidas e abertas as propostas, o juiz ordenar a notificao dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito da letra b, para comparecer 
ao leilo. O valor de abertura do leilo ser o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se
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DIREITO FALIMENTAR

esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado. Caso no comparea ao leilo o ofertante da maior proposta e no seja dado lance igual ou superior ao valor por 
ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferena verificada, constituindo a respectiva certido do juzo ttulo executivo para a cobrana dos valores pelo administrador 
judicial. Independentemente da modalidade de alienao eleita, dever ser antecedida de anncio publicado em jornal de ampla circulao, com 15 dias de antecedncia, 
em se tratando de bens mveis, e com 30 dias na alienao da empresa ou de bens imveis, facultada a divulgao por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento 
da venda. Alm disso, o Ministrio Pblico ser sempre intimado pessoalmente, devendo estar presente ao ato, sob pena de nulidade. A venda se realiza pelo maior 
valor oferecido, ainda que seja inferior ao de avaliao. As quantias recebidas a qualquer ttulo sero imediatamente depositadas em conta remunerada de instituio 
financeira, atendidos os requisitos da lei ou das normas de organizao judiciria (arts. 142,  2, e 147). Em qualquer das modalidades de alienao referidas podero 
ser apresentadas impugnaes por qualquer credor, pelo devedor ou pelo Ministrio Pblico, no prazo de 48 horas da arrematao, hiptese em que os autos sero conclusos 
ao juiz, que, no prazo de 5 dias, decidir sobre elas e, julgando-as improcedentes, ordenar a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condies estabelecidas 
no edital (art. 143). A alienao poder ser feita por modalidade diversa daquelas elencadas no art. 142 (leilo, propostas fechadas ou prego), nas seguintes hipteses: 
a) por autorizao judicial, decorrente de requerimento fundamentado do administrador ou do Comit, desde que a medida se mostre necessria (art. 144); b) por homologao 
judicial, em razo de a assembleia geral de credores, pelo voto de 2/3 dos crditos presentes, ter aprovado proposta de forma alternativa de realizao do ativo 
(arts. 46 e 145). Em qualquer modalidade de realizao do ativo adotada fica a massa falida dispensada da apresentao de certides negativas (art. 146). No fosse 
essa dispensa, a alienao do ativo ficaria inviabilizada porque dificilmente o falido teria certides negativas de protestos, fiscais, previdencirias ou judiciais.
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SINOPSES JURDICAS

Na alienao conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades apontadas (art. 141): I -- todos os 
credores, observada a ordem de preferncia definida no art. 83 da lei, sub-rogam-se no produto da realizao do ativo; II -- o objeto da alienao estar livre de 
qualquer nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, at mesmo as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as decorrentes 
de acidentes de trabalho, salvo quando o arrematante for: scio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; parente, em linha reta ou colateral at 
o 4 grau, consanguneo ou afim, do falido ou de scio da sociedade falida; ou identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucesso. Os empregados 
do devedor contratados pelo arrematante sero admitidos mediante novos contratos de trabalho, no havendo responsabilizao por obrigaes decorrentes do contrato 
anterior.  vedada, tambm, a sucesso pelo arrematante em outras dvidas, atraindo-se, assim, nmero maior de interessados na aquisio. Os bens perecveis, deteriorveis, 
sujeitos a considervel desvalorizao ou que sejam de conservao arriscada ou dispendiosa podero ser vendidos antecipadamente, aps a arrecadao e avaliao, 
mediante autorizao judicial, ouvidos o Comit e o falido no prazo de 48 horas (art. 113).

10.22. DO PAGAMENTO AOS CREDORES
Uma vez decretada a falncia, o procedimento a ser observado  sempre o mesmo, ou seja,  feita a verificao e habilitao dos crditos para a elaborao do quadro-geral 
de credores, os bens so arrecadados e vendidos e, ao final, feitos os pagamentos e encerrada a falncia. Pela conjugao de diversos dispositivos da Lei de Falncias, 
a ordem definitiva de pagamentos a ser observada  a seguinte: em primeiro lugar so pagos os salrios dos trabalhadores vencidos nos 3 meses anteriores  decretao 
da quebra, at o limite de 5 salrios mnimos (art. 151). Em seguida so efetuados os pagamentos das restituies em dinheiro (art. 86, pargrafo nico). Na sequncia 
so pagos os crditos extraconcursais de acordo com a ordem do art. 84,
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DIREITO FALIMENTAR

e, por fim, os crditos concursais de acordo com a ordem de preferncia do art. 83. Se houver saldo, ser entregue ao falido. O juiz, aps a realizao do ativo, 
fixa prazo para o levantamento do dinheiro pelos credores. Caso no efetuem o levantamento no prazo, sero intimados a faz-lo em um novo prazo, de 60 dias, que 
 fatal, havendo perda do direito se no concretizado o levantamento (art. 149,  2). Conforme j estudado, existem algumas hipteses em que  determinada a reserva 
de importncias, de modo que os valores a ela relativos devem ficar depositados at o julgamento definitivo do crdito. Os outros credores podero ser pagos, mas 
a quantia reservada permanece intocvel at o julgamento final. Se porventura o crdito no for reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados sero objeto 
de rateio suplementar entre os credores remanescentes (art. 149,  1).

10.23. DO ENCERRAMENTO DA FALNCIA
Aps a realizao do ativo e a distribuio do produto entre os credores, restaro algumas providncias finais antes do encerramento da falncia. Primeiro, o administrador 
judicial dever apresentar suas contas ao juiz em um prazo de 30 dias (art. 154). Essas contas devero estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatrios 
e sero prestadas em autos apartados, que, ao final, sero apensados aos autos da falncia ( 1). Ao receber a prestao de contas, o juiz ordenar a publicao 
de aviso de que os documentos se encontram  disposio dos interessados, que podero impugn-las no prazo de 10 dias, questionando qualquer procedimento do administrador 
( 2). Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligncias necessrias  apurao dos fatos, o juiz intimar o Ministrio Pblico para manifestar-se no prazo 
de 5 dias, findo o qual o administrador judicial ser ouvido se houver impugnao ou parecer contrrio do Ministrio Pblico ( 3). Por fim, o juiz julgar as contas 
por sentena ( 4). Se as contas forem rejeitadas, o juiz fixar as responsabilidades do administrador judicial, podendo, inclusive, determinar a indisponibilidade 
ou o sequestro de seus bens, deciso que servir como ttulo executivo para
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SINOPSES JURDICAS

indenizao da massa ( 5). Contra a deciso que aprova ou rejeita as contas do administrador cabe recurso de apelao ( 6). Lembre-se que o art. 23 dispe que, 
se o administrador no apresentar suas contas dentro do prazo, ser intimado a faz-lo no prazo de 5 dias, sob pena de desobedincia, e, se mesmo assim no as apresentar, 
ser destitudo, cabendo ao juiz nomear administrador substituto para apresentao dessas contas. Depois do julgamento das contas, o art. 155 determina que o administrador 
dever apresentar o relatrio final da falncia no prazo de 10 dias, indicando: a) o valor do ativo e do produto de sua realizao; b) o valor do passivo; c) o valor 
dos pagamentos feitos aos credores; d) as responsabilidades com que continuar o falido em caso de insuficincia no pagamento dos credores. Apresentado o relatrio 
final, o juiz encerrar a falncia por sentena (art. 156). Essa sentena ser publicada por edital e contra ela caber apelao (art. 156, pargrafo nico). O prazo 
prescricional relativo s obrigaes do falido, que estava suspenso desde a decretao da falncia, recomea a correr a partir do dia em que transitar em julgado 
a sentena que declarar seu encerramento (art. 157).

10.24. EXTINO DAS OBRIGAES DO FALIDO
Se, por ocasio da sentena que encerra a falncia, as dvidas do falido j haviam sido pagas, o juiz, concomitantemente, declara a extino de suas obrigaes. 
Havendo, porm, crditos remanescentes, a sentena de encerramento da falncia no extingue as obrigaes do devedor. Nesse caso, os credores remanescentes podero 
executar individualmente o devedor, servindo a certido do juzo falimentar como ttulo executrio. De acordo com o art. 158, a extino das obrigaes do devedor 
ocorrer: 1) pelo pagamento de todos os crditos remanescentes; 2) pelo pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos crditos quirografrios, 
sendo facultado ao falido o depsito
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DIREITO FALIMENTAR

da quantia necessria para atingir essa porcentagem se para tanto no bastou a integral liquidao do ativo; 3) pelo decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento 
da falncia, se o falido no tiver sido condenado por prtica de crime previsto na lei; 4) pelo decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falncia, 
se o falido tiver sido condenado por prtica de crime previsto na lei. Configurada qualquer dessas hipteses, o falido poder requerer ao juzo da falncia que suas 
obrigaes sejam declaradas extintas por sentena (art. 159). O requerimento ser autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no rgo 
oficial e em jornal de grande circulao ( 1), sendo que, no prazo de 30 dias, qualquer credor poder opor-se ao pedido do falido ( 2). Findo o prazo, o juiz, 
em 5 dias, proferir sentena e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falncia, declarar extintas as obrigaes na sentena de encerramento ( 3). 
A sentena que declarar extintas as obrigaes ser comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretao da falncia ( 4). Da sentena cabe apelao 
( 5) e, aps seu trnsito em julgado, os autos sero apensados aos da falncia ( 6). Verificada a prescrio ou extintas as obrigaes, o scio de responsabilidade 
ilimitada tambm poder requerer que seja declarada por sentena a extino de suas obrigaes na falncia (art. 160).

QUADRO SINTICO
Massa falida objetiva:  o conjunto de bens do falido e dos scios com responsabilidade ilimitada que so arrecadados no processo falimentar para serem vendidos 
e os valores utilizados no pagamento dos credores. Massa falida subjetiva:  o conjunto de credores do falido (empresrio individual ou sociedade empresria) ou 
dos scios ilimitadamente responsveis, ou seja, todos aqueles que integram o quadro-geral de credores.

Massa falida objetiva e subjetiva

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SINOPSES JURDICAS

Efeitos da falncia com relao s obrigaes e contratos do devedor

Principais efeitos: -- o vencimento antecipado das dvidas do falido e dos scios ilimitada e solidariamente responsveis; -- os scios com responsabilidade ilimitada, 
assim como os solidariamente responsveis, sero considerados tambm falidos; -- suspenso do exerccio do direito de reteno sobre os bens sujeitos  arrecadao, 
os quais devero ser entregues ao administrador judicial; -- suspenso, por parte dos scios da sociedade falida, do exerccio do direito de retirada ou de recebimento 
do valor de suas quotas ou aes; -- o vendedor no pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor, e ainda em trnsito, se o comprador, antes do requerimento 
da falncia, as tiver revendido, sem fraude,  vista das faturas e conhecimentos de transporte entregues ou remetidos pelo vendedor. Os efeitos sobre outros contratos 
bilaterais e unilaterais do devedor esto elencados nos arts. 117 a 119. a) Scios com responsabilidade ilimitada: seu patrimnio pessoal responde pelas obrigaes 
sociais at o seu exaurimento, caso os bens da empresa no sejam suficientes para o pagamento dos credores. b) Scios com responsabilidade limitada: seu patrimnio 
pessoal responde por dvidas da empresa at o limite do valor do capital social por ele subscrito e ainda no integralizado, caso os bens da empresa no sejam suficientes 
para o pagamento dos credores. Principais restries: -- inabilitao para exercer qualquer atividade empresarial; -- perda do direito de administrar os seus bens 
ou deles dispor, sendo que estes devero ficar sob a responsabilidade do administrador judicial. Deveres do falido: 1) assinar nos autos termo de comparecimento, 
desde que intimado da deciso; 2) depositar em cartrio os seus livros obrigatrios, a fim de serem entregues ao administrador judicial;

Efeitos da falncia com relao aos scios da sociedade falida

Restries e deveres impostos  pessoa falida

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DIREITO FALIMENTAR

Restries e deveres impostos  pessoa falida

3) no se ausentar do lugar onde se processa a falncia; 4) comparecer a todos os atos da falncia, podendo ser representado por procurador; 5) entregar todos os 
bens, livros, papis e documentos ao administrador judicial; 6) prestar informaes; 7) auxiliar o administrador judicial; 8) examinar as habilitaes de crdito 
apresentadas; 9) assistir ao levantamento,  verificao do balano e ao exame dos livros; 10) manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; 11) apresentar 
a relao de seus credores; 12) examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Ineficcia de atos praticados antes da falncia

Os atos ineficazes esto taxativamente previstos no art. 129.

Revogao de atos realizados antes da falncia (ao revocatria)

So revogveis os atos praticados com a inteno de prejudicar credores, desde que se prove o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratou 
e o efetivo prejuzo sofrido pela massa falida (art. 130). Ao revocatria: ao tpica do procedimento falimentar que busca revogar atos lesivos aos credores, 
reunindo bens indevidamente dissipados, impedindo desfalques no ativo. Caractersticas: -- Ela pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor 
ou pelo Ministrio Pblico no prazo de 3 anos contados da decretao da falncia (art. 132). Correr perante o juzo da falncia e dever seguir o rito ordinrio; 
-- A sentena procedente na ao revocatria determinar o retorno dos bens  massa falida em espcie, com todos os acessrios, ou o valor de mercado, acrescidos 
das perdas e danos; -- Recurso cabvel na ao revocatria  apelao. Arrecadao:  o ato previsto no procedimento falimentar no qual o administrador judicial, 
representando a massa, entra na posse de todos os bens, livros fiscais e documentos da empresa falida. 139

Arrecadao e custdia dos bens

SINOPSES JURDICAS

Arrecadao e custdia dos bens

Objeto da arrecadao: toda espcie de bens, como os corpreos, incorpreos, mveis, imveis, semoventes etc., exceto os bens considerados absolutamente impenhorveis 
pela lei civil (art. 108,  4o). Caractersticas da arrecadao: -- Os bens arrecadados ficaro sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida. 
-- O estabelecimento empresarial poder ser lacrado sempre que houver risco para a execuo da etapa de arrecadao ou para a preservao dos bens da massa falida 
ou dos interesses dos credores (art. 109). -- Os bens podero, ainda, ser removidos visando a sua guarda e conservao (art. 112). Consiste na venda dos bens arrecadados 
pelo administrador judicial, para que o dinheiro obtido seja empregado no pagamento dos credores. Inicia-se logo aps a arrecadao dos bens e se apresenta sob diversas 
modalidades sendo que, em qualquer uma delas,  dispensada a apresentao de certides negativas pela massa falida. Ordem para os pagamentos: 1) os salrios dos 
trabalhadores vencidos nos 3 meses anteriores  decretao da quebra, at o limite de 5 salrios mnimos (art. 151); 2) as restituies em dinheiro (art. 86, pargrafo 
nico); 3) os crditos extraconcursais de acordo com a ordem do art. 84; 4) os crditos concursais de acordo com a ordem de preferncia do art. 83. Ocorre logo aps 
o relatrio final apresentado pelo administrador, quando o juiz profere sentena declarando o encerramento da falncia, sendo esta, ento, publicada por edital. 
Tal sentena pode ser contestada por meio de apelao (art. 156, pargrafo nico). O prazo prescricional, que estava suspenso desde a decretao da falncia, recomea 
a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentena que declarar seu encerramento (art. 157).

Realizao do ativo

Pagamento aos credores

Encerramento da falncia

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DIREITO FALIMENTAR

Extino das obrigaes do falido

A extino das obrigaes do devedor ocorrer (art.158): 1) pelo pagamento de todos os crditos remanescentes; 2) pelo pagamento, depois de realizado todo o ativo, 
de mais de 50% dos crditos quirografrios; 3) pelo decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falncia; 4) pelo decurso do prazo de 10 anos, contado 
do encerramento da falncia, se o falido tiver sido condenado por prtica de crime previsto na lei.

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DISPOSIES PENAIS

11.1. DOS CRIMES EM ESPCIE
A Lei n. 11.101/2005 contm um rol tipificando diversos crimes de natureza falimentar e, em seguida, uma srie de regras especficas em relao a esses crimes, que 
os diferenciam dos delitos comuns, bem como regulamenta o procedimento penal apuratrio para essas infraes penais. 11.1.1. FRAUDE A CREDORES Art. 168. Praticar, 
antes ou depois da sentena que decretar a falncia, conceder a recuperao judicial ou homologar a recuperao extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou 
possa resultar prejuzo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena -- recluso, de trs a seis anos, e multa. Aumento 
da pena  1 A pena aumenta-se de um sexto a um tero, se o agente: I -- elabora escriturao contbil ou balano com dados inexatos; II -- omite, na escriturao 
contbil ou no balano, lanamento que deles deveria constar, ou altera escriturao ou balano verdadeiros; III -- destri, apaga ou corrompe dados contbeis ou 
negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV -- simula a composio do capital social; V -- destri, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, 
os documentos de escriturao contbil obrigatrios. Contabilidade paralela  2 A pena  aumentada de um tero at metade se o devedor manteve ou movimentou recursos 
ou valores paralelamente  contabilidade exigida pela legislao. Concurso de pessoas  3 Nas mesmas penas incidem os contadores, tcnicos contbeis, auditores 
e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
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DIREITO FALIMENTAR

Reduo ou substituio da pena  4 Tratando-se de falncia de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e no se constatando prtica habitual de condutas fraudulentas 
por parte do falido, poder o juiz reduzir a pena de recluso de um tero a dois teros ou substitu-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens 
e valores ou pelas de prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas. Esse crime possui alguma semelhana com o delito de estelionato previsto no art. 
171, caput, do Cdigo Penal, na medida em que tambm pressupe o emprego de fraude visando  obteno de vantagem ilcita. Existem, porm, inmeras diferenas. No 
estelionato comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (empresrio ou no). No crime falimentar, o sujeito ativo, evidentemente,  empresrio, e sua configurao 
pressupe a decretao da quebra ou a homologao da recuperao, o que no existe no estelionato. Ademais, se a fraude empregada pelo empresrio visar a credor 
determinado e no tiver o condo de colocar em perigo o patrimnio da universalidade dos credores, estar caracterizado o estelionato, na medida em que o tipo penal 
do art. 168 da Lei de Falncias pressupe que, do ato fraudulento, "resulte ou possa resultar prejuzo aos credores" (note-se que a palavra est no plural), referindo-se, 
pois,  coletividade dos credores. O estelionato comum, alm disso, s se consuma com a efetiva obteno da vantagem ilcita em prejuzo alheio, sendo, assim, crime 
material, enquanto o crime falimentar  formal, consumando-se no instante em que o agente pratica o ato fraudulento, independentemente da efetiva obteno da vantagem 
visada. O fato constitui crime porque: a) a fraude colocou em risco o patrimnio dos credores em geral; b) a falncia foi decretada ou concedida a recuperao judicial 
ou homologada a extrajudicial. A pena do estelionato comum  de recluso, de 1 a 5 anos, enquanto para o crime falimentar a pena  de recluso, de 3 a 6 anos. O 
crime em anlise, nos expressos termos da lei, pode ser cometido antes ou depois da decretao da quebra ou da concesso da recuperao judicial ou homologao da 
extrajudicial. Na primeira hiptese, todavia, a punio depende de sua supervenincia.
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SINOPSES JURDICAS

So apontadas como fraudes configuradoras do delito falimentar: a hipoteca conferida com nimo fraudulento, a venda e revenda simulada de mercadorias, a excluso 
de scio do contrato social da empresa para que no tenha de responder com seu patrimnio pessoal pelas dvidas, a simulao de dvidas, a dilapidao do patrimnio 
garantidor das dvidas etc. Alm disso, o art. 168, em seu  1, estabelece que certas fraudes so mais graves, e, por isso, a pena ser aumentada de 1/6 a 1/3. 
 o que ocorre quando o agente elabora escriturao contbil ou balano com dados inexatos (inciso I); omite, na escriturao contbil ou no balano, lanamento 
que deles deveria constar, ou altera escriturao ou balano verdadeiros (inciso II); destri, apaga ou corrompe dados contbeis ou negociais armazenados em computador 
ou sistema informatizado (inciso III); simula a composio do capital social (inciso IV); destri, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escriturao 
contbil obrigatrios (inciso V). Note-se que essas condutas no so agravantes de fraude anteriores, podendo constituir a prpria fraude caracterizadora do ilcito 
penal. No que diz respeito  escriturao contbil, mencionada no inciso II, no h como confundi-la com o crime descrito no art. 178, denominado "omisso dos documentos 
contbeis obrigatrios", j que este possui pena muito menor e  expressamente subsidirio, configurando-se apenas quando a omisso no tiver sido feita pelo empresrio 
de forma fraudulenta. Em suma, se a omisso dos documentos tiver a finalidade de prejudicar credores, estar configurado o crime de fraude contra credores do art. 
168, mas, se no demonstrada tal inteno, estar configurado o crime do art. 178. O sujeito ativo do crime de fraude contra credores pode ser o devedor ou falido 
e tambm os contadores, tcnicos contbeis, auditores e outros profissionais, que, de qualquer modo, concorram para as condutas criminosas.  o que expressamente 
dispe o art. 168,  3. Contabilidade paralela. Dispe o  2 que a pena ser aumentada de 1/3 at 1/2 se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente 
 contabilidade exigida pela legislao. Significa que a pena da pessoa condenada por fraude contra credores ser aumentada se ficar demonstrado que ela, em algum 
momento da atividade empresarial, manteve o chamado "caixa 2".
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DIREITO FALIMENTAR

Figura privilegiada. Estabelece o  4 que, tratando-se de falncia de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e no se constatando prtica habitual de condutas 
fraudulentas por parte do falido, poder o juiz reduzir a pena de recluso de 1/3 a 2/3 ou substitu-la pelas penas restritivas de direitos, perda de bens e valores 
ou prestao de servios  comunidade ou a entidades pblicas. Para fazer jus aos benefcios, o dispositivo exige que, alm de se enquadrar no conceito legal de 
microempresrio ou empresrio de pequeno porte, o agente no tenha cometido reiteradamente condutas fraudulentas. Presentes os requisitos legais, o juiz ter duas 
opes: reduzir a pena ou substitu-la. No  muito lembrar, todavia, que o art. 44, I, do Cdigo Penal, com a redao que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, j 
permite, em qualquer crime, a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena aplicada no for superior a 4 anos, o crime no 
tiver sido cometido com violncia ou grave ameaa (requisito sempre presente nos crimes falimentares), e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade 
do condenado, bem como os motivos e circunstncias do crime, indicarem que essa substituio  suficiente. 11.1.2. VIOLAO DE SIGILO EMPRESARIAL Art. 169.Violar, 
explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operaes ou servios, contribuindo para a conduo do devedor a estado de 
inviabilidade econmica ou financeira: Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. Essa infrao penal constitui inovao da nova Lei de Falncias, pois no 
existia figura similar na legislao anterior. Pune-se quem tem conhecimento de informao sigilosa ou confidencial e a revela, fazendo com que essa revelao de 
alguma forma contribua para levar o empresrio ao estado de inviabilidade econmica ou financeira. Cuida-se de crime pr-falimentar e material, uma vez que se exige 
prova de que a revelao da informao sigilosa efetivamente contribuiu para levar o devedor a um estado de insolvncia. O crime  falimentar imprprio, podendo 
ser cometido por qualquer pessoa (em145

SINOPSES JURDICAS

pregados da empresa ou credores, p. ex.). Sujeito passivo  o devedor, bem como os credores eventualmente prejudicados. 11.1.3. DIVULGAO DE INFORMAES FALSAS 
Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informao falsa sobre devedor em recuperao judicial, com o fim de lev-lo  falncia ou de obter vantagem: 
Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. O crime em anlise pressupe que o devedor j esteja em processo de recuperao judicial e que o agente, querendo 
lev-lo  falncia ou visando  obteno de alguma vantagem, divulgue ou propale informao falsa. A divulgao pode dar-se, nos termos da lei, por qualquer meio 
(forma verbal ou escrita, em conversas ou at mesmo por meio da imprensa).  necessrio que a informao seja falsa e o agente saiba disso. Ademais,  preciso que 
efetue a divulgao com a inteno especfica de levar o devedor  quebra ou de obter alguma vantagem (elemento subjetivo do tipo). O crime  formal, pois consuma-se 
no momento da divulgao, ainda que o agente no consiga atingir o que pretendia. Um exemplo desse crime  a divulgao de que o devedor perdeu o crdito bancrio 
que possua e, por tal razo, no poder efetuar os pagamentos nas datas aprazadas. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o passivo  o devedor, bem como os 
credores que possam sofrer prejuzo. 11.1.4. INDUO A ERRO Art. 171. Sonegar ou omitir informaes ou prestar informaes falsas no processo de falncia, de recuperao 
judicial ou de recuperao extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministrio Pblico, os credores, a assembleia geral de credores, o Comit ou o administrador 
judicial: Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. Cuida-se de crime similar ao de fraude processual previsto no art. 347 do Cdigo Penal, porm especfico 
do procedimento falimentar, em que o agente deixa de prestar informaes devidas ou presta informaes falsas com inteno de induzir em erro uma das
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DIREITO FALIMENTAR

pessoas enumeradas no tipo penal. Comete o crime um perito que apresenta uma avaliao falsa, o administrador judicial que apresenta um relatrio com informaes 
falsas etc. O sujeito ativo, assim, pode ser qualquer pessoa, isto , o prprio devedor ou outras pessoas que intervenham no processo falimentar ou de recuperao 
da empresa. O delito em anlise  ps-falimentar e formal, ou seja, consuma-se no momento em que a informao que deveria ser prestada  sonegada, ou quando o agente 
presta a informao falsa, ainda que a farsa seja descoberta. No  necessrio, portanto, que o agente consiga enganar o juiz, o Ministrio Pblico etc. 11.1.5. 
FAVORECIMENTO DE CREDORES Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentena que decretar a falncia, conceder a recuperao judicial ou homologar plano de recuperao 
extrajudicial, ato de disposio ou onerao patrimonial ou gerador de obrigao, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuzo dos demais: Pena -- recluso, 
de dois a cinco anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo. A existncia 
dessa infrao penal pode ser considerada suprflua, na medida em que, em sua ausncia, as condutas poderiam enquadrar-se nos crimes de fraude a credores (art. 168) 
ou desvio de bens (art. 173). Considerando, porm, que o tipo penal foi criado, deve ele ser considerado especial em relao aos outros, que s tero aplicao nas 
hipteses remanescentes. O crime de favorecimento a credores, portanto, estar tipificado quando o agente realizar ato de disposio de bem da empresa, ou de onerao 
patrimonial, ou, ainda, gerador de obrigao. Exs.: doao, pagamento adiantado de dvida, reconhecimento de dvida etc.  necessrio, porm, que o faa com a especfica 
inteno de favorecer um ou mais credores em prejuzo dos demais, pois, sem isso, a conduta se enquadraria no crime genrico de fraude a credores. Comete o crime 
de favorecimento a credores, por exemplo, o devedor que, ciente de seu estado de insolvncia, e sabendo que os
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SINOPSES JURDICAS

bens da empresa sero vendidos aps a decretao da quebra, e que o valor obtido ser rateado entre os credores, paga todas suas dvidas em relao a um deles, causando, 
assim, reduo no patrimnio da empresa garantidor de suas dvidas. O pargrafo nico do art. 172 dispe que incorre nas mesmas penas o credor que, agindo em conluio 
com o devedor, possa beneficiar-se da conduta. Se o beneficirio no for credor, a conduta pode, eventualmente, enquadrar-se no crime de aquisio ou recebimento 
de bem (art. 174). O crime de favorecimento a credores pode ser cometido antes ou depois da sentena que decreta a falncia ou concede a recuperao judicial, ou 
homologa a recuperao extrajudicial. Assim, no s o devedor pode ser sujeito ativo. O administrador judicial nomeado aps a falncia, que pague antecipadamente 
um dos credores para benefici-lo, incide no crime em tela. O delito se consuma no momento da ao visando ao favorecimento do credor, independentemente da efetiva 
locupletao por parte deste. Trata-se de crime formal. 11.1.6. DESVIO, OCULTAO OU APROPRIAO DE BENS Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes 
ao devedor sob recuperao judicial ou  massa falida, inclusive por meio da aquisio por interposta pessoa: Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. Os 
bens da empresa em situao de falncia ou recuperao judicial constituem garantia aos credores, pois, se necessrio, sero vendidos e o valor obtido ser utilizado 
no pagamento das dvidas. Para a existncia do ilcito penal, porm, no  necessrio que a conduta tenha efetivamente causado prejuzo aos credores, ou seja, ainda 
que todos venham a ser ressarcidos, haver crime se ficar constatado o desvio de algum bem antes disso. Por isso, o falido que, imediatamente aps a quebra, retira 
maquinrio da empresa e o leva para outra de sua propriedade comete o crime, na modalidade desvio. Caso esconda os bens para que no sejam arrecadados, comete ocultao. 
, ainda, possvel, que o administrador, por exemplo, se aproprie dos bens que
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DIREITO FALIMENTAR

estava obrigado a arrecadar para que fossem levados  praa, cometendo, assim, o crime na modalidade de apropriao. Nota-se, portanto, que o sujeito ativo pode 
ser o falido ou outra pessoa qualquer. O crime em anlise  ps-falimentar, pois o tipo penal expressamente exige que o fato ocorra aps a decretao da falncia 
ou homologao da recuperao judicial, de modo que eventual desvio de bens antes da decretao da falncia poder configurar o crime de fraude contra credores do 
art. 168.  tambm necessrio que o bem desviado seja pertencente  empresa. Assim, se o bem pertence a terceiro, pode-se estar diante de crime comum de apropriao 
indbita. A lei esclarece que o crime se configura ainda que haja aquisio do bem por interposta pessoa, ou seja, se o agente desvia um bem simulando a venda a 
terceira pessoa, ainda que parente ou cnjuge. Essa pessoa, alis,  partcipe do crime e tambm incide na figura penal. 11.1.7. AQUISIO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL 
DE BENS Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer  massa falida ou influir para que terceiro, de boa-f, o adquira, receba ou use: 
Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. Cuida-se, tambm, de crime ps-falimentar, que, em suas modalidades "adquirir" e "receber", possui correlao com 
o delito previsto no artigo anterior, constituindo uma figura especial de receptao, pois, conforme exige o prprio tipo penal, a aquisio deve ocorrer de forma 
ilcita. A aquisio de que trata a lei nesse dispositivo  a efetiva e no a simulada.  necessrio que o agente tenha plena cincia da procedncia do bem, sendo, 
assim, compatvel apenas com a figura do dolo direto. O crime se consuma no exato instante em que o agente adquire ou recebe o bem. Inovao importante da nova Lei 
de Falncias  a criminalizao da conduta de usar, ilicitamente, bem pertencente  massa falida, pois  comum, ante a demora do procedimento falimentar, que depositrios 
ou administradores, sem autorizao, passem a utilizar bens da massa.
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SINOPSES JURDICAS

A figura "influir para que terceiro de boa-f adquira, receba ou use bem pertencente  massa falida" constitui infrao similar ao crime de receptao imprpria 
previsto no art. 180, caput, segunda parte, do Cdigo Penal, que se tipifica quando o agente, ciente de que se trata de objeto pertencente  massa falida, prope 
a terceiro, que desconhece tal procedncia, que adquira, receba ou use o bem. Pela redao do dispositivo, nota-se que, nessa modalidade, o crime  formal, consumando-se 
no momento da proposta, ainda que o terceiro de boa-f no adquira, receba ou use o bem. 11.1.8. HABILITAO ILEGAL DE CRDITO Art. 175. Apresentar, em falncia, 
recuperao judicial ou recuperao extrajudicial, relao de crditos, habilitao de crditos ou reclamao falsas, ou juntar a elas ttulo falso ou simulado: 
Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. A conduta tpica consiste em, com inteno de locupletamento ilcito, ou seja, de receber valores que no lhe so 
devidos, utilizar, mediante apresentao ou juntada, na falncia ou na recuperao judicial ou extrajudicial, relao de crdito, habilitao de crdito ou reclamaes 
falsas (trabalhista, p. ex.), ou ttulo falso ou simulado (duplicatas falsas, p. ex.). O delito, que  ps-falimentar, pode ser cometido por qualquer pessoa, at 
pelo administrador judicial, que, por exemplo, apresente relao de crditos falsa, e tambm pelo devedor, sendo, assim, crime falimentar imprprio. O crime se consuma 
no momento do uso, independentemente da efetiva obteno de vantagem econmica. Por se tratar de crime especial, absorve o delito de uso de documento material ou 
ideologicamente falso, previsto no art. 304 do Cdigo Penal. 11.1.9. EXERCCIO ILEGAL DE ATIVIDADE Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado 
por deciso judicial, nos termos desta Lei: Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa.
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DIREITO FALIMENTAR

A premissa dessa infrao penal  a existncia de uma deciso judicial inabilitando ou incapacitando o devedor para o exerccio de alguma atividade. Veja-se, por 
exemplo, o art. 181, I, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece que o juiz pode, ao condenar o empresrio por crime falimentar anterior, decretar sua inabilitao 
para o exerccio de atividade empresarial, vedao que perdurar pelo prazo de 5 anos aps o trmino do cumprimento da pena. Se, dentro desse prazo, o agente exercer 
a atividade, responder por nova infrao penal falimentar. No exemplo em anlise, alis, ele ser considerado reincidente. Trata-se de crime ps-falimentar. O crime 
se consuma no momento em que o agente exerce a atividade que lhe foi proibida. A infrao penal  considerada crime falimentar prprio, pois  cometida pelo falido. 
Por possuir pena mnima de 1 ano, no h dvida de que essa infrao penal admite a suspenso condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. 
11.1.10. VIOLAO DE IMPEDIMENTO Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministrio Pblico, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, 
o escrivo, o oficial de justia ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperao judicial, ou, em relao a estes, 
entrar em alguma especulao de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos: Pena -- recluso, de dois a quatro anos, e multa. A fim de manter a lisura 
do processo falimentar e deix-lo isento de suspeitas, a lei probe que certas pessoas, que tenham atuado no processo, adquiram bens da massa falida ou de devedor 
em recuperao judicial, ou, em relao a estes, entrem em alguma especulao de lucro (compra de aes da empresa na Bolsa de Valores, p. ex.). Para a configurao 
do delito, no  necessrio que a negociao tenha, de alguma forma, beneficiado o agente ou prejudicado o devedor, pois trata-se de crime de consumao antecipada, 
que se tipifica pela sim151

SINOPSES JURDICAS

ples violao do impedimento. A tentativa  possvel (tentativa de aquisio, p. ex.). A conduta, na classificao geral das infraes penais, enquadra-se no conceito 
de crime prprio, pois s pode ser cometido pelas pessoas elencadas na lei: juzes e membros do Ministrio Pblico, de qualquer instncia, administrador ou gestor 
judicial, perito, avaliador, oficial de justia ou leiloeiro, que tenham atuado no feito. Dentro da classificao especfica dos crimes falimentares, a conduta se 
enquadra como crime falimentar imprprio, pois  cometido por pessoa diversa da figura do devedor ou falido. Trata-se de crime ps-falimentar. 11.1.11. OMISSO DOS 
DOCUMENTOS CONTBEIS OBRIGATRIOS Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentena que decretar a falncia, conceder a recuperao 
judicial ou homologar o plano de recuperao extrajudicial, os documentos de escriturao contbil obrigatrios: Pena -- deteno, de um a dois anos, e multa, se 
o fato no constitui crime mais grave. Trata-se de crime puramente omissivo que consiste em o empresrio no documentar, no exerccio de suas atividades, os atos 
de comrcio a que, por lei, est obrigado. Ex.: inexistncia ou omisses no Livro Dirio ou de Registro de Duplicatas. Com a omisso, na maioria das vezes, torna-se 
difcil analisar o seu proceder durante o perodo anterior  quebra, o que, por si s, j justifica a reprimenda. Como os documentos so obrigatrios, a desdia 
leva  responsabilizao criminal do empresrio e, eventualmente, do contabilista responsvel, se comprovado que concorreu dolosamente para o delito, nos termos 
dos arts. 168,  3, da Lei de Falncias, e 29 do Cdigo Penal. Cuida-se de delito de perigo abstrato em que, para a punio do agente, basta a prova da omisso, 
sendo desnecessrio que o fato tenha efetivamente concorrido para a quebra. Em se tratando de crime omissivo prprio, no admite a tentativa.
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DIREITO FALIMENTAR

Este  o nico crime falimentar que se enquadra no conceito de infrao de menor potencial ofensivo, j que sua pena mxima no supera 2 anos (art. 61 da Lei n. 
9.099/95, com a redao dada pela Lei n. 11.313/2006). Em razo disso, antes do oferecimento da denncia, o Ministrio Pblico deve analisar a possibilidade de propor 
a transao penal. Trata-se de crime expressamente subsidirio, pois, ao cuidar de sua pena, o legislador explicitamente mencionou que tal delito fica absorvido 
se o fato constituir crime mais grave. Ex.: crime de fraude contra credores agravado pela omisso na escriturao contbil (art. 168,  1, II).

11.2. DISPOSIES COMUNS
11.2.1. SUJEITO ATIVO No que se refere ao estudo do sujeito ativo dos crimes falimentares, existe interessante classificao doutrinria que subdivide o tema em 
crimes falimentares prprios e imprprios. Na primeira categoria encontram-se os crimes cometidos pelo prprio devedor (falido), no se podendo esquecer, outrossim, 
que o art. 179 da Lei n. 11.101/2005 dispe que, "na falncia, na recuperao judicial e na recuperao extrajudicial de sociedades, os seus scios, diretores, gerentes, 
administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes 
desta Lei, na medida de sua culpabilidade". Assim, crimes falimentares prprios so aqueles praticados pelo falido unilateralmente ou em concurso com as pessoas 
mencionadas no art. 179, desde que comprovado o envolvimento destes na conduta ilcita. Os crimes de fraude contra credores (art. 168) ou favorecimento de credores 
(art. 172), dentre outros, incluem-se nessa categoria. Os crimes falimentares imprprios so aqueles cometidos por outras pessoas que, por alguma razo, tm algum 
vnculo com a falncia. Exs.: crime de divulgao de informao falsa (art. 170); crime de habilitao ilegal de crdito (art. 175). Interessante chamar a ateno 
para o crime de violao de impedimento (art. 177), que s pode ser cometido pelo juiz, representante do Ministrio Pblico, administra153

SINOPSES JURDICAS

dor ou gestor judicial, perito, avaliador, escrivo, oficial de justia ou leiloeiro que adquira bem da massa falida ou de devedor em recuperao judicial. Tal delito 
 falimentar imprprio, pois no  cometido pelo falido, mas, dentro da classificao geral dos crimes,  definido como crime prprio, pois s pode ser cometido 
por pessoas que detm uma certa qualidade (elencada no prprio texto legal).  perfeitamente possvel a coautoria e a participao nos crimes falimentares.Veja-se, 
por exemplo, o art. 168,  3, que expressamente declara que, no crime de fraude contra credores, incorrem nas mesmas penas do falido os contadores, tcnicos contbeis, 
auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, tenham concorrido para as condutas criminosas, na medida de sua culpabilidade. 11.2.2. CONDIO OBJETIVA 
DE PUNIBILIDADE Art. 180. A sentena que decreta a falncia, concede a recuperao judicial ou concede a recuperao extrajudicial de que trata o art. 163 desta 
Lei  condio objetiva de punibilidade das infraes penais descritas nesta Lei. Condies objetivas de punibilidade so circunstncias que no constam da descrio 
tpica do delito e que, por essa razo, esto fora do dolo do agente no momento em que realiza a conduta. A prpria lei, entretanto, subordina a punio do acusado 
 sua existncia. Ex.: o art. 178 da nova Lei de Falncias incrimina quem "deixa de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentena que decretar 
a falncia, conceder a recuperao judicial ou homologar o plano de recuperao extrajudicial, os documentos de escriturao contbil obrigatrios". O empresrio, 
contudo, s poder ser punido pela omisso se efetivamente for decretada, por sentena, a falncia ou a recuperao judicial, ou, ainda, se for homologado, tambm 
por sentena, o plano de recuperao extrajudicial. Tais sentenas, portanto, constituem condies objetivas de punibilidade, como, alis, expressamente esclarece 
o art. 183 da nova Lei de Falncias. Em outras palavras, se a fiscalizao constata a falta de escriturao, mas est ausente a condio objetiva de punibilidade, 
ou seja, se no foi decretada a falncia ou a recuperao judicial, ou homologada a recuperao extrajudicial, no  possvel a punio por crime falimentar.
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DIREITO FALIMENTAR

A doutrina classifica os crimes da Lei n. 11.101/2005 em: a) antefalimentares (ou pr-falimentares), que so aqueles em que a conduta tpica  realizada antes da 
decretao da falncia ou da homologao da recuperao. Ex.: crime de violao de sigilo empresarial (art. 169). Conforme j explicado, embora a conduta tpica 
ocorra antes da deciso judicial, a punio do agente est condicionada  sua existncia, por se tratar de condio objetiva de punibilidade; b) ps-falimentares, 
que so aqueles em que a conduta tpica  realizada aps tais decises. Ex.: crime de violao de impedimento (art. 177). A maioria dos crimes da Lei n. 11.101/2005 
pode, todavia, ser praticada antes e depois da quebra. Vejam-se, por exemplo, os crimes de fraude contra credores (art. 168) e omisso de documentos contbeis obrigatrios 
(art. 178), em que os tipos penais expressamente mencionam as duas possibilidades. 11.2.3. EFEITOS DA CONDENAO  sabido que o efeito principal da condenao  
a imposio da pena prevista na prpria norma incriminadora, que, no caso dos crimes falimentares so as penas privativas de liberdade (recluso ou deteno) e a 
multa. No se pode esquecer, outrossim, a possibilidade de aplicao subsidiria do Cdigo Penal aos crimes falimentares (art. 12 do CP), sendo, assim, vivel a 
substituio da pena privativa de liberdade aplicada na sentena por multa, nas condenaes iguais ou inferiores a um ano, ou por uma pena restritiva de direitos 
e multa ou duas penas restritivas de direitos, nas condenaes superiores a um ano e no superiores a 4 (art. 44,  2, do CP). Essas substituies so possveis 
se o ru no for reincidente em crime doloso e se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstncias 
do delito, indicarem que a substituio  suficiente (art. 44, II e III, do CP). Alm disso, o art. 181 da Lei de Falncias elenca outros efeitos da condenao por 
crime falimentar, a saber:
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SINOPSES JURDICAS

I -- a inabilitao para o exerccio de atividade empresarial; II -- o impedimento para o exerccio de cargo ou funo em conselho de administrao, diretoria ou 
gerncia das sociedades sujeitas a esta Lei; III -- a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gesto de negcio. A inteno do dispositivo  evitar que 
o empresrio falido volte a exercer suas atividades ou a administrar ou gerenciar sociedade empresria, de forma direta ou indireta. Esses efeitos, porm, no so 
automticos, devendo ser motivadamente declarados pelo juiz na sentena, e perduraro at 5 anos aps a extino da punibilidade, ou seja, aps o cumprimento da 
pena ou da decretao da prescrio, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitao penal (art. 181,  1). A reabilitao est regulamentada no art. 94 do Cdigo 
Penal, e pode ser obtida 2 anos aps o trmino da pena, desde que o agente tenha mantido domiclio no Pas durante referido perodo, tenha demonstrado bom comportamento 
e, principalmente, tenha ressarcido os credores ou demonstrado a impossibilidade de faz-lo, ou, ainda, exibido documento que comprove a renncia da vtima ou a 
novao da dvida. De acordo com o art. 181,  2, da Lei de Falncias, transitada em julgado a sentena penal condenatria, ser notificado o Registro Pblico de 
Empresas para que tome as medidas necessrias para impedir novo registro em nome dos inabilitados. Nos termos da prpria lei, a inteno  impedir que o condenado 
volte a exercer suas atividades em outra empresa durante o prazo de 5 anos. Difcil, porm, ser impedir que a exera de maneira informal -- sem registro. 11.2.4. 
PRESCRIO O art. 182 da Lei de Falncias estabelece que a prescrio dos crimes nesta previstos rege-se pelas regras do Cdigo Penal a respeito do tema, e comea 
a ser contada do dia da decretao da falncia, da concesso da recuperao judicial ou da homologao do plano de recuperao extrajudicial. Afastadas, portanto, 
as regras especficas previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45, em torno do tema prescricional, em relao aos crimes falimentares cometidos a partir da entrada em vigor 
da nova Lei de Falncias. Pelo regime anterior, qualquer que fosse a pena prevista
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DIREITO FALIMENTAR

para o crime falimentar, a prescrio ocorreria no prazo de 4 anos da decretao da falncia. No atual sistema, o prazo da prescrio da pretenso punitiva -- antes 
do trnsito em julgado da sentena condenatria -- rege-se pelo montante mximo da pena em abstrato, de acordo com a tabela do art. 109 do Cdigo Penal. Assim, exemplificativamente
, no crime de omisso de documentos contbeis obrigatrios (art. 178), que tem pena mxima de 2 anos, a prescrio se d em 4 anos; no delito de desvio de bens (art. 
173), que tem pena mxima de 4 anos, a prescrio ocorre em 8 anos; no crime de fraude a credores (art. 168), a prescrio se d em 12 anos, porque a pena mxima 
 de 6 anos. A Lei de Falncias, porm, traz uma regra importante que diferencia os crimes falimentares das demais infraes penais. Com efeito, nestas, o prazo 
comea a correr da data da consumao do delito, enquanto nos falimentares, o art. 182 dispe que o prazo comea a ser contado do dia da decretao da falncia, 
da concesso da recuperao judicial ou da homologao do plano de recuperao extrajudicial, que, nos termos do art. 180, constituem condies objetivas de punibilidade. 
Assim, se um empresrio cometeu um ato de favorecimento a credor, que caracteriza crime falimentar previsto no art. 172, no dia 10 de maro de 2006, mas sua falncia 
s veio a ser decretada no dia 15 de fevereiro de 2007, o prazo prescricional, de 12 anos, s ter comeado a correr desta ltima data.  preciso salientar, todavia, 
que, em se tratando de crime ps-falimentar -- cometido aps a sentena --, o prazo prescricional s comear a fluir da data da consumao (momento em que for realizada 
a conduta tpica), pois no se pode conceber que a prescrio de um delito j esteja em andamento antes mesmo de ser ele cometido. Nos crimes pr-falimentares, o 
prazo prescricional fica suspenso quando for interposto recurso contra a deciso que decretou a falncia, nos termos do art. 116, I, do Cdigo Penal, que dispe 
que a prescrio no corre enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime. Confirmada a falncia, o prazo 
volta a fluir. As causas interruptivas da prescrio, como o recebimento da denncia e a sentena condenatria, aplicam-se tambm aos crimes
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SINOPSES JURDICAS

falimentares, sendo de ressaltar, contudo, a regra especial do art. 182, pargrafo nico, da Lei n. 11.101/2005, que estabelece que o prazo prescricional que se 
tenha iniciado com a concesso da recuperao judicial ou com a homologao do plano de recuperao extrajudicial interrompe-se com a decretao da falncia do devedor. 
O instituto da prescrio retroativa  perfeitamente aplicvel aos crimes falimentares. As regras atinentes  prescrio da pena -- prescrio da pretenso executria 
-- tambm seguem a tabela do art. 109 do Cdigo Penal, de modo que a pena de uma pessoa condenada a 2 anos prescreve em 4, e a pena de algum condenado a 3 anos 
prescreve em 8. Quando a pena de multa for a nica aplicada, no caso de multa substitutiva por exemplo, a prescrio da pena ocorrer em 2 anos (art. 114, I, do 
CP), mas, em se tratando de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, a multa prescrever concomitantemente com esta (art. 114, II, do CP). 
11.2.5. UNIDADE DO CRIME FALIMENTAR A teoria da unidade ou unicidade do crime falimentar, aceita durante a vigncia do Decreto-Lei n. 7.661/45, estabelecia que, 
ainda que o falido tivesse realizado condutas que se enquadrassem em dois ou mais tipos penais falimentares, responderia por crime nico, pois constituiriam eles 
fases sucessivas que teriam gerado uma nica falncia. Nesse caso, a pena a ser aplicada seria a do crime mais grave. A embasar esse entendimento, existia, no art. 
192 do decreto, dispositivo determinando a aplicao do concurso formal apenas se a conduta ilcita envolvesse crime falimentar e delito de outra natureza. Com o 
advento da nova lei essa teoria no mais se sustenta, na medida em que nela no existe dispositivo semelhante ao do referido art. 192. Essa  tambm a opinio de 
Hlvio Simes Vidal (Os tipos penais na nova Lei de Falncias e Recuperao Judicial, artigo inserto em De Jure -- Revista do Ministrio Pblico de Minas Gerais, 
n. 6, p. 214216) e de Arthur Migliari Jnior (Crimes de recuperao de empresas e de falncias, So Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 106-107). Tal concluso, todavia, 
embora seja bvia, quando envolver a prtica, por uma mesma pessoa, de crimes pr e ps-falimentares, s ficar sedimentada, em
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DIREITO FALIMENTAR

definitivo, aps a anlise dos tribunais, principalmente quando envolver duas ou mais condutas ilcitas anteriores  decretao da quebra, pois certamente continuaro 
existindo defensores da tese de que os vrios atos contriburam para um nico resultado -- a falncia -- e, por isso, deve haver condenao por crime nico. Resta 
esperar.

11.3. DO PROCEDIMENTO PENAL
11.3.1. COMPETNCIA Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdio onde tenha sido decretada a falncia, concedida a recuperao judicial ou homologado o plano 
de recuperao extrajudicial, conhecer da ao penal pelos crimes previstos nesta Lei. Encontra-se aqui uma exceo  regra do Cdigo de Processo Penal que estabelece 
como regra de competncia o foro do local da consumao do delito. Pela nova Lei de Falncias, a competncia  do juzo criminal da comarca onde tenha sido decretada 
a quebra ou a recuperao. Nos termos do art. 3 dessa lei, " competente para homologar o plano de recuperao extrajudicial, deferir a recuperao judicial ou 
decretar a falncia o juzo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil". Assim, se uma empresa nacional 
tem sua sede na cidade de Belo Horizonte e em tal localidade  decretada a falncia, a competncia para apurar crimes falimentares  do juzo criminal de Belo Horizonte, 
ainda que o crime de desvio de bens (art. 173) tenha sido praticado, por exemplo, em Ouro Preto. Esse dispositivo, ao estabelecer a competncia das varas criminais, 
em detrimento da vara da falncia,  tachado, por alguns autores, de inconstitucional, por ferir o art. 24,  1, da Constituio Federal, que estabelece que a Unio 
deve legislar apenas sobre normas gerais quando tiver legitimidade concorrente com os Estados -- como acontece nos procedimentos de esfera processual -- em que a 
distribuio da competncia cabe a estes, por meio da Lei de Organizao Judiciria.Veja-se, porm, que essa questo  facilmente resolvida, pois nada obsta a que 
leis estaduais atribuam ao juzo universal da falncia
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SINOPSES JURDICAS

competncia tambm para atuar na esfera criminal, hiptese em que tal juzo ter, de forma concorrente, competncia na rea falimentar e na rea criminal respectiva. 
Como o art. 183 da Lei de Falncias no impede que leis estaduais efetuem diviso de competncia no mbito dos Estados, torna-se desnecessrio tach-la de inconstitucional. 
A competncia para apurar e julgar crime falimentar  da Justia Estadual. 11.3.2. AO PENAL Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei so de ao penal pblica incondicionada. 
Pargrafo nico. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187,  1, sem que o representante do Ministrio Pblico oferea denncia, qualquer credor habilitado ou 
o administrador judicial poder oferecer ao penal privada subsidiria da pblica, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. A regra do art. 184  de que 
a iniciativa e a titularidade da ao penal, em qualquer dos crimes falimentares,  do Ministrio Pblico, que independe de qualquer condio especial para o oferecimento 
de denncia, desde que existam indcios de autoria e de materialidade.  claro, entretanto, que as condies gerais da ao devem estar presentes: legitimidade de 
partes, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido. No  possvel, alm disso, oferecer denncia antes da sentena que decreta a falncia ou concede a 
recuperao, j que, nos termos do art. 180 da nova Lei de Falncias, essas decises constituem condio objetiva de punibilidade. O prazo para o Ministrio Pblico 
oferecer denncia est regulamentado no art. 187 da lei, e se, dentro deste prazo, o Ministrio Pblico ficar inerte -- no oferecendo denncia e tampouco requerendo 
o arquivamento do inqurito policial ou das peas de informao, ou determinando novas diligncias --, poder o credor habilitado ou o administrador judicial mover 
a chamada ao privada subsidiria da pblica, mediante o oferecimento da "queixa subsidiria", que deve conter os mesmos requisitos de uma denncia (art. 41 do 
CPP). O direito de oferecer essa espcie de queixa inicia-se com o
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DIREITO FALIMENTAR

trmino do prazo do Ministrio Pblico, estabelecido no art. 187,  1, da lei, e se estende pelos 6 meses seguintes. Findo o prazo, ocorre decadncia do direito 
de oferecer a queixa subsidiria. O Ministrio Pblico, porm, continua podendo oferecer denncia, desde que ainda no tenha ocorrido a prescrio. Ressalte-se que, 
embora os crimes falimentares sejam de ao pblica incondicionada e que o art. 129, I, da Constituio Federal atribua ao Ministrio Pblico a titularidade exclusiva 
em tal espcie de infrao penal, no existe inconstitucionalidade na possibilidade de propositura da ao privada subsidiria da pblica em caso de inrcia do Ministrio 
Pblico, j que o art. 5, LIX, da prpria Constituio dispe que "ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal". 
11.3.3. PROCEDIMENTO INVESTIGATRIO E RITO PROCESSUAL Art. 185. Recebida a denncia ou a queixa, observar-se- o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Cdigo de Processo 
Penal. Art. 186. No relatrio previsto na alnea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentar ao juiz da falncia exposio 
circunstanciada, considerando as causas da falncia, o procedimento do devedor, antes e depois da sentena, e outras informaes detalhadas a respeito da conduta 
do devedor e de outros responsveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperao judicial ou com a falncia, ou outro delito conexo 
a estes. Pargrafo nico. A exposio circunstanciada ser instruda com laudo do contador encarregado do exame da escriturao do devedor. Art. 187. Intimado da 
sentena que decreta a falncia ou concede a recuperao judicial, o Ministrio Pblico, verificando a ocorrncia de qualquer crime previsto nesta Lei, promover 
imediatamente a competente ao penal ou, se entender necessrio, requisitar a abertura de inqurito policial.  1 O prazo para oferecimento da denncia regula-se 
pelo art. 46 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 -- Cdigo de Processo Penal, salvo se o Ministrio Pblico, estando o ru solto ou afianado, decidir 
aguardar a apresentao da exposio circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denncia em 15 (quinze) dias.
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SINOPSES JURDICAS

 2 Em qualquer fase processual, surgindo indcios da prtica dos crimes previstos nesta Lei, o juiz da falncia ou da recuperao judicial ou da recuperao extrajudicial 
cientificar o Ministrio Pblico. Uma vez decretada a falncia ou concedida a recuperao judicial, o Ministrio Pblico ter vista dos autos, sendo, assim, intimado 
da deciso. Nessa ocasio, o promotor de justia analisar o feito e, caso constate a existncia de crime falimentar, dever, de imediato, oferecer denncia, ou, 
se entender necessrios novos esclarecimentos, requisitar inqurito policial. O Ministrio Pblico tem prazo de 15 dias para se manifestar, podendo, todavia, o promotor 
de justia requerer que se aguarde a apresentao do relatrio circunstanciado a que se refere o art. 22, III, e, da nova Lei de Falncias, no qual o administrador 
judicial nomeado dever apontar as causas e circunstncias da falncia, bem como o procedimento do devedor, antes e depois de sua decretao, e ainda detalhar outras 
informaes a respeito de sua conduta e de outros responsveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperao judicial ou com a falncia, 
ou outro delito conexo a estes. Essa exposio circunstanciada dever ser acompanhada de laudo do contador encarregado do exame da escriturao do devedor. Em suma, 
ao ser intimado da decretao da falncia, o Ministrio Pblico, se j estiver convencido da existncia de crime, poder, de imediato, oferecer denncia, mas se 
entender que  conveniente, poder requisitar inqurito policial, ou, se o investigado estiver solto, aguardar o relatrio do administrador judicial, para, s ento, 
manifestar-se. Na ltima hiptese, deve-se esclarecer que o administrador tem prazo de 40 dias, prorrogvel por igual perodo, a contar da data em que assinou o 
termo de compromisso, para apresentar referido relatrio. Aps receber o relatrio, o promotor de justia tem prazo de 15 dias para oferecer denncia. Findo esse 
prazo sem que o promotor se tenha manifestado, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial nomeado poder ingressar com a queixa subsidiria (ver comentrios 
ao art. 184, pargrafo nico). Saliente-se que, no momento em que o Ministrio Pblico  intimado da sentena, caso se convena de que no h elementos a respeito 
da existncia de crime falimentar, no deve, de imediato, se pronunciar, devendo aguardar o relatrio do administrador, que po162

DIREITO FALIMENTAR

der trazer novos elementos de convico. Ao receber esse relatrio, caso continue convicto da inexistncia de infrao penal falimentar, deve-se manifestar nesse 
sentido, situao em que poder o juiz concordar com o no oferecimento da denncia, ou discordar da manifestao do promotor, hiptese em que aplicar a regra do 
art. 28 do Cdigo de Processo Penal, remetendo os autos ao procurador-geral de justia. O chefe da Instituio, ento, ter duas opes, podendo concordar com o 
promotor, insistindo na no ocorrncia do delito, ou dele discordar, oferecendo denncia ou designando outro promotor de justia para faz-lo. Igual procedimento 
ocorrer se, em qualquer momento, o promotor requisitar inqurito policial e, aps a sua concluso, requerer seu arquivamento. Observao: a regra do art. 187,  
2,  semelhante quela j existente no art. 40 do Cdigo de Processo Penal. Em verdade, o que estabelece o dispositivo  que, se o magistrado, durante o transcorrer 
da falncia ou do procedimento de recuperao, verificar a possibilidade de ter havido crime falimentar, no constatado em uma das oportunidades apuratrias anteriormente 
estudadas, remeter ao Ministrio Pblico as cpias e documentos necessrios para a apreciao, sendo que este poder, de imediato, oferecer denncia, se entender 
que j existem indcios suficientes de autoria e materialidade, requisitar inqurito policial, se verificar a necessidade de novos esclarecimentos, ou, ento, requerer 
o arquivamento das peas de informao recebidas. Em qualquer caso, uma vez oferecida, e recebida, denncia ou queixa subsidiria por crime falimentar, dever ser 
observado o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Cdigo de Processo Penal. Se houver rejeio,  cabvel o recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP). O rito 
dos arts. 531 a 540 do Cdigo de Processo Penal  chamado de "rito sumrio" e passou por grandes alteraes em decorrncia da Lei n. 11.719/2008. Aps essas modificaes, 
tal rito passou a ser aplicvel, em regra, aos crimes que tenham pena mxima superior a 2 e inferior a 4 anos. No caso dos crimes falimentares, entretanto, a adoo 
do rito sumrio decorre de previso expressa nesse sentido no art. 185 da Lei de Falncias, ainda que para o crime falimentar haja previso de pena mxima igual 
ou superior a 4 anos, como ocorre, alis, em quase todos eles (arts. 168 a 177). A finalidade, evidentemente,  a de conferir celeridade ao procedimento que apura 
crime falimentar.
163

SINOPSES JURDICAS

O crime de "omisso dos documentos contbeis obrigatrios" (art. 178), por possuir pena mxima de 2 anos, excepcionalmente no seguir o rito sumrio, uma vez que, 
por se enquadrar no conceito de infrao de menor potencial ofensivo do art. 61 da Lei n. 9.099/95, deve seguir o rito sumarssimo nela regulamentado. Note-se que, 
apesar de o art. 185 da lei falimentar determinar o rito sumrio aos crimes nela previstos, o art. 98, I, da Constituio Federal, estabelece que, para as infraes 
de menor potencial ofensivo assim definidas em lei, ser adotado o rito sumarssimo, sendo bvio que a norma constitucional prevalece no confronto com a da Lei de 
Falncias. Em suma, os crimes falimentares adotam o rito sumrio, exceto aquele previsto no art. 178, que segue o rito sumarssimo. Para o crime de "exerccio ilegal 
de atividade" (art. 176),  cabvel o benefcio da suspenso condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, uma vez que sua pena mnima no excede 
1 ano. Rito sumrio. Os arts. 531 a 540 do Cdigo de Processo Penal, com as alteraes da Lei n. 11.719/2008, regulamentam o rito sumrio. Veja-se, todavia, que 
a fase inicial do rito sumrio  a mesma do rito ordinrio, na medida em que o art. 394,  4, do CPP, estabelece que as disposies dos arts. 395 a 398 (rito ordinrio) 
devem ser aplicadas a todos os procedimentos de primeiro grau. Assim, o rito sumrio, em verdade, decorre da combinao dos arts. 395 a 398 e 531 a 540 do CPP. Uma 
vez recebida a denncia ou a queixa subsidiria, o juiz determinar a citao do acusado para responder  acusao, por escrito, no prazo de 10 dias. Nessa resposta, 
ele poder arguir preliminares (prescrio, por exemplo) e alegar tudo o que interessa  sua defesa, podendo, inclusive, oferecer documentos e justificaes, alm 
de arrolar at oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimao quando necessrio (ou indicando que elas comparecero  audincia independentemente de 
intimao). As testemunhas de acusao devem ser arroladas na denncia ou queixa. Se com a resposta escrita for oposta alguma exceo (impedimento, suspeio, incompetncia 
do juzo, litispendncia ou coisa julgada), ela dever ser processada em autos apartados e julgada de acordo com as regras previstas nos arts. 95 a 112 do Cdigo 
de Processo Penal.
164

DIREITO FALIMENTAR

Se o ru, citado pessoalmente, no apresentar resposta ou no constituir defensor, o juiz nomear defensor para oferec-la, concedendo-lhe vista por 10 dias (art. 
396-A,  2). Se o acusado, citado por edital, no comparecer (no apresentar resposta escrita) e no constituir defensor, ficaro suspensos o curso do processo 
e o decurso do lapso prescricional, que s voltaro a correr se o ru, posteriormente, comparecer em juzo -- espontaneamente ou em razo de priso. Nesse caso, 
o prazo de 10 dias para a resposta escrita passar novamente a correr a partir de seu comparecimento pessoal (art. 396, pargrafo nico, do CPP). Apresentada a resposta 
escrita, os autos iro conclusos ao Juiz para analisar se absolve sumariamente o ru em face dos documentos apresentados na resposta escrita. Essa fase do procedimento, 
com a possibilidade de imediata absolvio do ru,  uma das maiores inovaes da Lei n. 11.719/2008, devendo o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar 
presente uma das hipteses do art. 397 do CPP: I -- a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II -- a existncia manifesta de causa excludente 
de culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade; III -- que o fato narrado evidentemente no constitui crime; IV -- que ocorreu causa extintiva da punibilidade. 
O recurso cabvel contra a absolvio sumria  o de apelao, exceto na hiptese de reconhecimento de causa extintiva da punibilidade em que no h efetiva anlise 
de mrito e que pode ser decretada em qualquer fase processual (art. 61 do CPP). Para esta ltima hiptese o recurso cabvel  o em sentido estrito, nos termos do 
art. 581,VIII, do CPP. Se o juiz no absolver sumariamente o ru, designar audincia, a ser realizada no prazo mximo de 30 dias, quando sero ouvidas as testemunhas 
de acusao e de defesa, nesta ordem, bem como feitos os esclarecimentos pelos peritos (que tenham sido requeridos pelas partes), e procedidas as acareaes e reconhecimentos. 
Ao final, o ru ser interrogado. Terminada a instruo, as partes tero 20 minutos, prorrogveis por mais 10, para os debates orais, na prpria audincia e, em 
seguida, o juiz prolatar sentena, tambm oralmente.
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SINOPSES JURDICAS

Ao contrrio do que ocorre no rito ordinrio, no sumrio no existe previso expressa em torno da converso dos debates orais em memoriais e da prolao de sentena 
por escrito em momento posterior. Considerando, porm, a complexidade dos crimes falimentares e, eventualmente, o nmero excessivo de rus, no se vislumbra qualquer 
nulidade na adoo desses procedimentos. O nmero mximo de testemunhas que podem ser arroladas por qualquer das partes no rito sumrio  de 5. 11.3.4. APLICAO 
SUBSIDIRIA DO CDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposies do Cdigo de Processo Penal, no que no forem incompatveis com esta 
Lei. Em razo desse dispositivo so aplicveis aos crimes falimentares, por exemplo, as regras referentes ao sistema de provas (arts. 155 a 250 do CPP), as atinentes 
ao juiz, s partes e aos auxiliares da justia (arts. 251 a 281), aquelas que dizem respeito  decretao da priso e concesso de liberdade provisria (arts. 282 
a 350), as referentes s citaes e intimaes (arts. 351 a 372), as que dizem respeito aos requisitos da sentena (arts. 381 a 393), as atinentes s nulidades e 
aos recursos (arts. 563 a 667), dentre outras. Note-se, tambm, que, em face do art. 12 do Cdigo Penal, as regras previstas na Parte Geral de tal Cdigo aplicam-se 
aos crimes falimentares, quando no houver regra em sentido contrrio na lei falimentar.

QUADRO SINTICO  DISPOSIES PENAIS
Tipos de crimes falimentares: Prprios  cometidos pelo prprio devedor em concurso com as pessoas mencionadas no art. 179. Imprprios  cometidos por outras pessoas 
que, por alguma razo, tm algum vnculo com a falncia. Circunstncias que no constam da descrio tpica do delito e que, por essa razo, esto fora do dolo do 
agente no momento em que realiza a conduta. Classificao dos crimes da Lei n. 11.101/2005:

Sujeito ativo

Condio objetiva de punibilidade (art. 180) 166

DIREITO FALIMENTAR

Condio objetiva de punibilidade (art. 180)

a) antefalimentares (ou pr-falimentares)  aqueles em que a conduta tpica  realizada antes da decretao da falncia ou da homologao da recuperao; b) ps-falimentares 
 aqueles em que a conduta tpica  realizada aps tais decises. -- Imposio de penas privativas de liberdade (recluso ou deteno) e a multa. -- Imposio de 
penas restritivas de direitos (aplicadas em carter de substituio). -- Os efeitos elencados no art. 181 da Lei de Falncias. Segue as regras do Cdigo Penal e 
comea a ser contada do dia da decretao da falncia, da concesso da recuperao judicial ou da homologao do plano de recuperao extrajudicial. Nos crimes pr-falimentares, 
o prazo prescricional fica suspenso quando for interposto recurso contra a deciso que decretou a falncia. As causas interruptivas da prescrio, como o recebimento 
da denncia e a sentena condenatria, aplicam-se tambm aos crimes falimentares. O instituto da prescrio retroativa  perfeitamente aplicvel aos crimes falimentares. 
Pela nova Lei de Falncias, a competncia  do juzo criminal da comarca onde tenha sido decretada a quebra ou a recuperao. A competncia para apurar e julgar 
crime falimentar  da Justia Estadual. a) Pblica incondicionada. b) Subsidiria (no caso do silncio do MP) e pode ser movida pelo credor habilitado ou o administrador 
judicial. Os crimes falimentares adotam o rito sumrio, exceto aquele previsto no art. 178, que segue o rito sumarssimo.

Efeitos da condenao

Prescrio

Competncia

Ao penal Rito processual

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DISPOSIES FINAIS

O art. 191 dispe que as publicaes ordenadas na lei sero feitas preferencialmente na imprensa oficial, e, se o devedor ou a massa falida comportarem, em jornal 
ou revista de circulao regional ou nacional, bem como em quaisquer outros peridicos que circulem em todo o Pas. O art. 195 determina que a decretao da falncia 
de concessionria de servio pblico implica a extino da concesso. O disposto no art. 196 obriga os Registros Pblicos de empresas a manterem banco de dados pblico 
e gratuito, disponvel na rede mundial de computadores (internet), contendo a relao de todos os devedores falidos ou em recuperao judicial. O art. 199 permite 
que as empresas que exploram servios areos de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronutica requeiram a recuperao judicial ou extrajudicial. O seu  1, 
contudo, ressalva que, na recuperao judicial e na falncia dessas empresas, em nenhuma hiptese ficar suspenso o exerccio de direitos derivados de contratos 
de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes. Por fim, o art. 200 revoga expressamente o Decreto-Lei n. 7.661/45. Revoga tambm os arts. 503 a 512 do 
Cdigo de Processo Penal, que regulamentavam rito especial para apurao de crimes falimentares, procedimento que agora se encontra previsto nos arts. 183 a 188 
da Lei n. 11.101/2005. As normas de aplicao transitrias j foram estudadas no item 4.

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TTULOS J LANADOS
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- estaduais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
